TJTO - 0000329-30.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000329-30.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: PAULA RODRIGUES NASCIMENTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
NÍVEL CORRESPONDENTE À HABILITAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Gurupi a retificar o enquadramento da recorrente no Nível II, correspondente à sua habilitação, retroativo à data do ingresso na carreira, e no Nível III após vigência de novo PCCR, bem como ao pagamento retroativo das diferenças a partir da citação. 2.
A recorrente sustenta que já possuía título de pós-graduação lato sensu antes da posse, e que o enquadramento funcional correto deve ocorrer desde o ingresso no cargo, sem necessidade de requerimento administrativo prévio, com pagamento retroativo desde então, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A sentença limitou o pagamento das diferenças à data da citação, o que motivou a interposição do recurso.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional da autora, considerando sua titulação apresentada à época da posse e a necessidade, ou não, de requerimento administrativo específico.
III.
Razões de decidir: 1.
Comprovada nos autos a apresentação de título de pós-graduação lato sensu no momento do ingresso, bem como a ciência da Administração sobre a qualificação da servidora. 2.
O artigo 5º, §1º, e o artigo 10, §2º, II, da Lei Municipal nº 2.244/2015 preveem que o ingresso na carreira do magistério dar-se-á no nível correspondente à habilitação apresentada, não se exigindo requerimento administrativo para tanto, tampouco estágio probatório, que é exigido apenas para progressão horizontal (classe). 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tocantins reconhece o direito ao enquadramento imediato no nível compatível à formação, bastando a comprovação da titulação na posse. 4.
A restrição dos efeitos financeiros à data da citação contraria o direito adquirido e afronta o princípio da legalidade, sendo devidas as diferenças desde a posse, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela autora conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer como termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional a data da posse (24/05/2018), observada a prescrição quinquenal, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.
IV.1.1 Tese de julgamento:"1.
O servidor público do magistério tem direito ao enquadramento, no momento da posse, no nível da carreira correspondente à sua habilitação, independentemente de requerimento administrativo prévio ou do cumprimento do estágio probatório.2.
O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento deve ser a data da posse, observada a prescrição quinquenal, não se limitando à data da citação." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:1.
Lei Municipal nº 2.244/2015, arts. 5º, §1º, e 10, §2º, II; Lei 9.099/95, art. 55; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003837-52.2022.827.2722, Rel.
Juiz Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, julgado em 26.04.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000132-75.2024.8.27.2722, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/05/2025.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe provimento, tão somente para reformar a sentença a fim de estabelecer como termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional da recorrente a data de sua posse no cargo público (24/05/2018), observada a prescrição quinquenal, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:50
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
11/08/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
31/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
-
24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
-
23/07/2025 16:28
Conclusão para julgamento
-
23/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/07/2025 16:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000329-30.2024.8.27.2722/TO RECORRENTE: PAULA RODRIGUES NASCIMENTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a disponibilidade de pauta. -
16/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2025 21:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/06/2025 17:41
Publicação de Pauta
-
16/06/2025 08:43
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
26/03/2025 15:58
Conclusão para julgamento
-
25/03/2025 15:41
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
11/03/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/02/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/11/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 13:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
11/11/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/10/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/10/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/10/2024 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/09/2024 17:26
Conclusão para julgamento
-
12/09/2024 08:38
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 16:20
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2024 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
26/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2024 13:49
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/02/2024 01:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 15:20
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
15/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034352-83.2021.8.27.2729
Lucivania Rocha de Nazare Valadares
Estado do Tocantins
Advogado: Sarah Gabrielle Albuquerque Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 17:38
Processo nº 0000813-72.2025.8.27.2734
Wellen Leite Bezerra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Debora Regina Macedo Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:50
Processo nº 0001519-62.2023.8.27.2722
Wisley Martins de Sousa
Gemiva Rodrigues de Souza
Advogado: Oximano Pereira Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2023 13:45
Processo nº 0001954-08.2024.8.27.2720
Elza Andrade de Sousa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Jose Miguel da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 09:22
Processo nº 0003243-81.2022.8.27.2740
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Joana Darque Cabral
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2022 16:36