TJTO - 0004781-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004781-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001118-12.2018.8.27.2731/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
29/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/07/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 11:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004781-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001118-12.2018.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ROSIMEIRE MURCA ANDRADEADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA DINIZ SILVA (OAB TO005910)AGRAVANTE: RM ANDRADE E CIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA DINIZ SILVA (OAB TO005910)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para declarar a nulidade dos atos processuais a partir do evento 127, na fase de cumprimento de sentença. 2.
O agravante sustenta a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, por ausência de esgotamento das diligências, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requereu a anulação da sentença, com reabertura dos prazos e suspensão da execução. 3.
A decisão agravada indeferiu o pedido de anulação da citação, mantendo a validade dos atos anteriores ao evento 127.
Pedido liminar foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade da citação editalícia na fase de conhecimento pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, diante de sentença transitada em julgado e de representação por curador especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A citação por edital na fase de conhecimento ocorreu após tentativa infrutífera de localização da parte e foi reconhecida como válida na sentença. 6.
A matéria relativa à nulidade da citação foi suscitada nos embargos monitórios e rejeitada, o que acarreta a preclusão consumativa e a formação da coisa julgada material. 7.
A tentativa de rediscutir matéria já decidida configura afronta à coisa julgada, conforme art. 502 do CPC. 8.
O cumprimento de sentença seguiu a regra do art. 513, §2º, IV, do CPC, mantendo a intimação por edital à parte revel. 9.
A atuação do curador especial garantiu a defesa técnica adequada, não havendo nulidade por ausência de contraditório ou ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A alegação de nulidade de citação editalícia, já decidida em sentença transitada em julgado, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença. 2.
A atuação do curador especial e a revelia não impedem a validade da intimação por edital para o cumprimento da sentença, conforme art. 513, §2º, IV, do CPC.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 257, 502, 507, 513, § 2º, IV, e 966.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0016677-29.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 13.03.2024, juntado aos autos em 21.03.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 594
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26/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 17:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/05/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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28/04/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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01/04/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 15:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/03/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 22:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 247 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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