TJTO - 0009694-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 14:10
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Desaforamento de Julgamento Nº 0009694-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001164-55.2024.8.27.2742/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAUTOR: FRANCEILSON PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE.
ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido formulado por Franceilson Pereira Marinho visando ao desaforamento de seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Xambioá para a Comarca de Wanderlândia, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, em razão da repercussão local do crime e do porte reduzido do município.
Argumentou ainda que dois corréus já foram julgados na mesma comarca, o que comprometeria a isenção do Conselho de Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que autorizam o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desaforamento constitui medida excepcional, somente admitida mediante demonstração objetiva de risco à ordem pública, dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados ou ameaça à segurança pessoal do acusado, conforme dispõe o art. 427 do CPP.4.
As alegações da defesa são genéricas e não foram acompanhadas de elementos concretos que evidenciem comoção social anormal ou comprometimento da imparcialidade dos jurados.5.
A absolvição de corréu em julgamento anterior realizado pelo mesmo Tribunal do Júri (Vanilson da Silva Santos) reforça a presunção de isenção e imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Xambioá.6.
As reportagens jornalísticas juntadas aos autos não revelam conteúdo sensacionalista ou tendencioso, limitando-se a informar fatos objetivos sobre o caso.7.
O mero fato de a vítima ser conhecida na localidade ou de o município possuir população reduzida não é suficiente, por si só, para afastar a competência do júri local, na ausência de dados empíricos que demonstrem risco à imparcialidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do julgamento. 2.
A repercussão do crime e a comoção social não são suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados. 3.
A absolvição de corréu em julgamento anterior na mesma comarca constitui indicativo relevante de isenção do Conselho de Sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.994/PE, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 935.434/RS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, indeferir o pleito de desaforamento para manter o julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Xambioá.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS, nos termos do voto do relator.
Palmas, 05 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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18/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 12:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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18/08/2025 12:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
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04/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 14:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/07/2025 14:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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21/07/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCR01
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21/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 10:23
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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16/07/2025 10:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/07/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Desaforamento de Julgamento Nº 0009694-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001164-55.2024.8.27.2742/TO AUTOR: FRANCEILSON PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824) DESPACHO Franceilson Pereira Marinho maneja pedido de desaforamento, com fulcro nos artigos 427 e 428, ambos do Código de Processo Penal e artigos 248 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tendo em vista que na ação penal n. 00011645520248272742, em trâmite na Comarca de Xambioá, foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I (por duas vezes) e IV (por duas vezes), do Código Penal, Em suas razões, requer o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri para a Comarca de Wanderlândia, sob o argumento de risco à imparcialidade dos jurados, considerando que o município de Xambioá é de pequeno porte (pouco mais de 10 mil habitantes); o crime em questão teve grande repercussão social, já que a vítima era bastante conhecida; houve ampla divulgação do caso pela mídia e dois dos corréus já foram julgados na mesma comarca. É o relatório.
De plano, verifico que o pleito foi instruído de procuração com poderes especiais, como preceitua o artigo 248, § 1º, do RITJTO.
Diante dos fatos alegados e da designação da sessão para o dia 28/8/2025, verifico ser desnecessária a suspensão do julgamento (artigo 427, §2º, do CPP), já que há tempo hábil para a apreciação do presente pedido.
Assim sendo, com esteio no artigo 427, §3º, do CPP e artigo 248, §2º, do RITJTO, determino a notificação do Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Xambioá para que preste as informações, no prazo de 5 dias.
Após, por igual prazo, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme preconiza o artigo 249 do RITJTO. -
18/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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17/06/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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