TJTO - 0005531-40.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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30/07/2025 14:45
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005531-40.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005531-40.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ANDRESSA NEIVA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO REGULAR.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulado com base em supostos descontos irregulares em conta corrente, relativos a contrato de crédito pessoal.
Alegou-se negativação indevida. 2.
O contrato em discussão não possui natureza de consignado, mas prevê descontos em conta corrente.
A sentença considerou não comprovado o pagamento tempestivo das parcelas, tampouco a ilicitude da negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o pagamento regular das parcelas do contrato de crédito pessoal; e (ii) saber se houve negativação indevida ou conduta ilícita da instituição financeira a justificar a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato não possui cláusula de desconto em folha, afastando as regras específicas do empréstimo consignado. 5.
A parte autora não comprovou o pagamento regular das parcelas alegadas, tampouco demonstrou conduta abusiva da instituição financeira. 6.
A negativação do nome decorreu do inadimplemento de parcela quitada apenas em setembro de 2024, embora vencida em junho. 7.
Ausente prova de falha sistêmica ou erro da instituição, não se configura o dever de indenizar por dano moral. 8.
Aplica-se o art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova do pagamento tempestivo das parcelas contratadas afasta a alegação de cobrança indevida. 2.
Não se caracteriza dano moral indenizável a negativação legítima decorrente de inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0014380-30.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 544
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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