TJTO - 0002803-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002803-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001059-39.2022.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ELTON KISTADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOBSERVÂNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE RECONHECIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elton Kist, representado por curadora especial da Defensoria Pública, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins.
O agravante sustenta a nulidade da citação por edital, realizada sem o esgotamento das diligências para localização do executado, bem como pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nula a citação por edital realizada nos autos da execução fiscal por ausência de esgotamento dos meios de localização do executado; (ii) analisar se é cabível o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo curador especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital, por seu caráter excepcional e ficto, somente se legitima quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, conforme determina o art. 256, § 3º, do CPC e o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 414). 4.
No caso, embora o exequente tenha indicado novos endereços e requerido diligências junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, o juízo de origem autorizou a citação editalícia sem qualquer tentativa de citação nos endereços encontrados, inclusive naqueles fornecidos pela própria Fazenda Pública. 5.
A ausência de tentativas efetivas de citação nos endereços disponíveis configura nulidade da citação por edital, pois não se esgotaram os meios viáveis de localização do devedor, comprometendo as garantias do contraditório e da ampla defesa. 6.
Quanto à gratuidade de justiça, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não presume a hipossuficiência econômica do representado, sendo necessária a comprovação da insuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 72, II; LC nº 65/2003, art. 4º; LEF, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, AgInt no AREsp 1524060/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2020; TJTO, AI 0001652-73.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 22.03.2023; TJTO, AI 0014612-95.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Villas Boas, j. 08.03.2023; TJTO, AI 0003930-13.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 05.06.2024; TJTO, AI 0000413-34.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 01.03.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, para acolher a Exceção de Pré-Executividade, declarando nula citação por edital e, em consequência, todos os atos subsequentes; e negar o beneficio de gratuidade ao executado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 461
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 12:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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01/04/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 15:56
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 08:24
Conclusão para despacho
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22/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/02/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386303 - R$ 160,00
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22/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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