TJTO - 0003714-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003714-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000516-67.2022.8.27.2735/TO AGRAVADO: CLEIBE RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE PIUM - TO, em desfavor da Decisão constante no Evento 4, que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadmissibilidade, diante da natureza da decisão combatida - indeferimento de produção de prova testemunhal - não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O agravante alega que houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentando que tal prova seria imprescindível para o deslinde da controvérsia e que a matéria exigiria instrução probatória aprofundada.
Argumenta que a negativa violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta ainda que o artigo 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o Agravo de Instrumento e determinada a produção da prova testemunhal requerida.
Nas contrarrazões, o agravado pugna pelo não provimento do recurso, alegando que se trata de agravo manifestamente protelatório.
Sustenta que a decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo urgência que justifique a mitigação da taxatividade.
Requer a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, verifica-se que o agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja conhecido o Agravo de Instrumento e determinada a produção de prova testemunhal.
Mediante análise das razões recursais, denota-se que o agravante não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, repetindo, tão somente, os argumentos ventilados no Agravo de Instrumento, desobedecendo ao previsto no artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O agravante limitou-se a reiterar suas alegações anteriores sobre cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais e necessidade de produção de prova testemunhal, sem, contudo, atacar diretamente os fundamentos pelos quais o Agravo de Instrumento não foi conhecido.
A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento por diversos fundamentos, notadamente: ausência de previsão legal no artigo 1.015 do Código de Processo Civil para recurso contra indeferimento de prova testemunhal; inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada por falta de urgência; possibilidade de discussão da matéria em sede de apelação; e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões de indeferimento de produção de provas.
A repetição de teses já analisadas e rejeitadas não é suficiente para justificar o conhecimento do recurso, especialmente considerando que o Agravo Interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
DIREITO SUPERVENIENTE.
CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. "Não cabe a apreciação de direito superveniente invocado pela parte somente em recurso especial e no STJ, em face do não cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento" (EREsp 805.804/ES, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/07/2015). 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 895669 RJ 2016/0085730-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019).
Grifei. “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES DO VALE-REFEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO EVIDENCIADA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS POSTAS NA AP Nº *00.***.*22-01.
ART. 1021, § 1º DO CPC DE 2015.
Diante da falta de impugnação específica à motivação da decisão monocrática agravada, e a reprodução dos argumentos utilizados na apelação nº *00.***.*22-01 ? art. 1.021, §1°, do CPC de 2015 ?, não merece trânsito o presente recurso.
Precedentes deste TJRS.
Agravo interno não conhecido.” (TJ-RS - AGT: *00.***.*41-13 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 29/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019).
Grifei.
Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em que pese à previsão no parágrafo único do referido artigo, da necessidade de o relator conceder prazo ao recorrente para sanar eventuais vícios, tal disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, hipótese inocorrente no presente caso.
Portanto, não restou configurado que o agravante tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante orientação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno, diante da ausência do requisito extrínseco relativo à regularidade formal, qual seja, falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Recurso Interno - Monocrático
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16/06/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/06/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/05/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/03/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 18:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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11/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PIUM - TO - Guia 5387037 - R$ 160,00
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11/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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