TJTO - 0000194-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:37
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 16:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/06/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000194-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001127-28.2024.8.27.2742/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: RONEY FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte agravante requer a reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão que indefere, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem antes oportunizar à parte a demonstração de sua condição de hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, salvo se já houver elementos nos autos que comprovem a ausência dos pressupostos legais. 4.
A decisão agravada deixou de observar esse procedimento, indeferindo o pedido sem garantir à parte requerente a oportunidade de demonstrar sua condição econômica, configurando error in procedendo. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece a nulidade de decisões que desrespeitam essa exigência processual, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de gratuidade. 6.
Verificada a nulidade da decisão por afronta ao art. 99, § 2º, do CPC, impõe-se sua anulação de ofício, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que indefere de plano o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC, é nula por error in procedendo. 2.
O juiz deve oportunizar à parte a demonstração da condição de hipossuficiência antes de deliberar sobre o pedido de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0003657-05.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 20.07.2022, DJe 28.07.2022; TJTO, AI nº 0000557-42.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 23.03.2022, DJe 01.04.2022; TJTO, AI nº 0005315-98.2021.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 22.09.2021, DJe 04.10.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, de ofício, DECLARAR A NULIDADE da decisão de origem, por violação ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, haja vista a ausência de prévia intimação da parte para demonstrar sua condição de hipossuficiência antes do indeferimento do pleito.
Em razão da declaração de nulidade da decisão agravada, torno prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 478
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14/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 16:24
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 15:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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18/02/2025 15:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/02/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/01/2025 15:53
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/01/2025 12:16
Conclusão para decisão
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14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/01/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RONEY FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5384686 - R$ 48,00
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14/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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