TJTO - 0010621-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0010621-09.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 632) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: RÉGIS AIRES GOMES ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 632
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14/08/2025 10:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010621-09.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RÉGIS AIRES GOMESADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RÉGIS AIRES GOMES, contra decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido Retroativo nº 0003371-08.2025.8.27.2737, em que contende com ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Em sede de primeira instância o autor ora agravante servidor público estadual concursado, ocupando Cargo Efetivo de Extensionista Rural - CBO: 411010, busca implementar o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos da requerente, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009.
Afirma que A Lei nº 1.855/2007 concedeu um reajuste de 25% aos servidores do Quadro Geral, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008.
Tal reajuste foi incorporado aos vencimentos dos servidores e passou a compor seu patrimônio jurídico, sendo protegido pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF).
Contudo, novas leis (nºs 1.866 e 1.868/2007) sancionadas posteriormente revogaram esse reajuste.
A Administração Pública, mesmo diante da ilegalidade, resistiu ao pagamento e promoveu diversas medidas para postergar sua efetivação.
Pleiteou a implementação do reajuste acima mencionado e o pagamento dos retroativos, em regime de tutela de urgência.
A decisão de primeiro grau ora recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, cujo dispositivo restou ementado nos seguintes termos: “[...] No caso em análise, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, vez que não serão deferidas liminares em face das Fazendas Públicas que impliquem liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento (art. 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, o direito da parte autora não se encontra manifesto. É que as provas constantes nos autos não são suficientes para que se provem as suas alegações [...] Ademais, a tutela de evidência também não restou devidamente comprovado, na espécie, é visível que a tutela perseguida, além de ensejar, em caso de acolhimento, aumento de pagamento/vantagem, implica ainda esgotar no todo ou parte a discussão do objeto da ação, o que é vedado em face da Fazenda Pública (§ 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92), salvo nos casos de premência do direito (fornecimento de medicamento, tratamento, etc), o que não parece ser o caso.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA [...]” Em suas razões recursais, o autor/recorrente alega a necessidade de conferir efeito suspensivo na decisão agravada, por entender a existência da probabilidade do direito vindicado, alegando que corrobora seu entendimento a natureza alimentar da matéria, bem como a impossibilidade de reversão, por se tratar de lei estadual, declarada constitucional, cuja antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência está em consonância com a legislação citada.
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a suspensão da decisão agravada, para determinar a concessão da liminar inaudita altera pars, obrigando o ESTADO DO TOCANTINS a promover a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos da agravante, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009 e/ou 1.855/2007, sob pena de fixação de astreinte diária, com fulcro no art. 537, no CPC, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que o Agravado não vem cumprindo com as decisões judiciais lhe impostas.
No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja confirmada a liminar postulada, surtindo todos os efeitos legais e jurídicos. É o necessário a relatar. DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
A gratuidade restou deferida pelo Juízo a quo.
Primeiramente, ressalto que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos colacionados pela agravante nos autos originários e no presente recurso, em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, verifica-se a ausência dos pressupostos legais autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Senão vejamos.
Eis que a decisão agravada negou ao autor/recorrente a antecipação de tutela de urgência, com fundamento na legislação pertinente e precedentes jurisprudenciais, que vedam a concessão de referida medida antecipatória contra a Fazenda Pública, especialmente porque exaure no todo o objeto da ação originária, bem como se trata de adiantamento de pagamento.
Veja-se que o magistrado a quo ponderou acerca o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que expressamente proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que importe no adiantamento de pagamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, salvo quando relacionada a prestação de natureza alimentar decorrente de obrigação legal expressa, hipótese que não se verifica nos autos.
Colacionou: Lei nº 8437/1992.
Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providências semelhantes não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Neste sentido, merece transcrição julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1070897/SP, 1ª Turma, publicado em 02/02/10, preconizou: PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 6. (...). 7. (...). 8. (...).” (STJ, 1070897/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010) – grifei.
Acrescenta-se que, os autos não demonstram de forma indene de dúvida, a necessidade premente da antecipação nos moldes pleiteados pela autora/agravante, que pode aguardar o trâmite processual sem prejuízo de sua sobrevivência, especialmente porque comprovou nos autos que percebe vencimentos de valores expressivos.
Assim, de uma simples leitura do texto decisório de primeiro grau, verifica-se que o Magistrado proferiu decisão observando estritamente a norma legal pertinente à matéria em discussão.
Portanto, não se vislumbra o fumus boni iuris a socorrer o agravante.
Lembrando que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo no recurso são concomitantes, razão pela qual, desnecessária a análise do periculum in mora. Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, por não vislumbrar a fumaça do bom direito em razão da ausência de demonstração da concreta plausibilidade do direito vindicado pelo recorrente, bem como a inexistência evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado neste momento é o de indeferir o pedido liminar requestado no presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, não restando demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
COMUNIQUE-SE, incontinenti, o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 11:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 19:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RÉGIS AIRES GOMES - Guia 5392263 - R$ 160,00
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03/07/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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