TJTO - 0025847-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025847-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DIASADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de acórdão proferido nos autos da ação de cobrança coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729, o qual determinou à autoridade impetrada o restabelecimento do quantitativo salarial retirado dos graduados da Polícia Militar, a partir da impetração do MS supra, nos moldes das súmulas nº 269 e 271 do STF.
Sem maiores digressões, importa esclarecer que aos Juizados Especiais somente é autorizada a execução de seus próprios julgados, além do que seu cumprimento se dá de forma especial, diante do que preconiza a Lei n. 12.153/2009 c/c a Lei 9.099/95. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.
O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001. Com efeito, a Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência para "executar as suas sentenças". Nesses casos, o Código de Processo Civil também deve ser aplicado subsidiariamente. "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." (grifos acrescentados).
Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
Esclareça-se ainda que a matéria em voga, foi objeto de tema repetitivo sob o nº 1.029 do STJ, sendo firmada a seguinte tese: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Impende-se ressaltar que, verificada a incompatibilidade com o rito sumaríssimo, bem como, a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz poderá a qualquer tempo, de ofício, deixar de resolver o mérito. Tal conclusão decorre do fato de ser o indeferimento da petição inicial, perfeitamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por encontrar-se em perfeita consonância com os princípios da celeridade e economia processual, inexistindo a necessidade de prévia intimação conforme artigo 51, § 1º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Especial fazendário absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar esta demanda, por veicular matéria excluída do rol de competência deste juízo, nos moldes do que preconiza o artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Com base no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 924, inciso I, art. 925 e artigo 485, inciso IV todos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, extingo o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 17:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 15:03
Conclusão para decisão
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12/06/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/06/2025 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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