TJTO - 0003264-79.2020.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003264-79.2020.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003264-79.2020.8.27.2723/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: HELIO PEREIRA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541)ADVOGADO(A): VERÔNICA ALVES BOTELHO (OAB TO010340) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ORIGINAL PROVA DA PROPRIEDADE (REIVINDICATÓRIA) PELA DE POSSE (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação reivindicatória ajuizada com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, com o objetivo de reaver bem alegadamente de propriedade da parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da titularidade dominial.
Inconformado, o autor interpôs apelação na qual passou a sustentar tese possessória, baseada nos requisitos da ação de reintegração de posse previstos no art. 560 do CPC, o que configura inovação recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a modificação da fundamentação jurídica da demanda de reivindicatória para reintegração de posse configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, a impedir o conhecimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inovação recursal ocorre quando a parte, em sede de apelação, apresenta fundamentos de fato ou de direito não suscitados na petição inicial ou examinados na sentença, o que compromete o contraditório e caracteriza supressão de instância.A substituição da fundamentação originária da ação — baseada no domínio — por tese possessória representa alteração substancial da causa de pedir, o que ultrapassa os limites objetivos do recurso, conforme o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC.A fungibilidade entre ações possessórias e petitórias é inadmissível quando não invocada desde a origem e não admitida pelo juiz, mormente diante da diversidade de pressupostos jurídicos entre as ações reivindicatória e de reintegração de posse.A tentativa de redirecionamento da demanda para hipótese não aventada na petição inicial viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e conduz ao não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A inovação recursal, caracterizada pela apresentação de fundamento jurídico diverso na apelação — substituindo a causa de pedir originária por outra não arguida na petição inicial —, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual.A fungibilidade entre ações reivindicatórias e possessórias não se aplica quando inexistente pedido subsidiário e sem manifestação no juízo de origem, configurando alteração inadmissível da causa de pedir.O recurso de apelação que ultrapassa os limites objetivos da demanda deve ser tido por inadmissível, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.014 e 560; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AP 0027949-45.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 29.04.2020; TJTO, AP 0045478-09.2016.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*01-38, Rel.
Giovanni Conti, j. 20.02.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso manejado, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, mantenho suspensa a exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 426
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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