TJTO - 0001557-85.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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10/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001557-85.2024.8.27.2707/TO AUTOR: SINOBRAS FLORESTALADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A)ADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739)RÉU: ANTONIO LUIS MORAIS DA SILVEIRAADVOGADO(A): VALDA PEREIRA COSTA (OAB TO009005) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na esteira do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
A parte embargada devidamente intimada apresentou contrarrazões ao pedido do embargante requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Segundo o texto do artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: "Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, Novo CPC)" (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711).
Verifica-se que na decisão proferida no evento 61, fora apreciado o pedido de reconvenção, não sendo fixado o valor correspondente aos honorários advocatíclios.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para lhes dar provimento, corrigindo a inexatidão material apontada, e passando adecisão mencionada a ter a seguinte redação, na parte final do tópico DA RECONVENÇÃO: "É sabido que vigora no atual sistema processual civil o princípio da sucumbência para a definição da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e do ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, o que leva à condenação da parte sucumbente na demanda a arcar com as despesas processuais.
Exemplo melhor do que a regra prevista no artigo 85, caput, do NCPC não há: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Contudo, em determinados casos o princípio da sucumbência não é suficiente para se identificar o responsável pelas despesas processuais, fazendo-se necessária a complementação pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbências, atendendo a um princípio de justiça distributiva, onerando quem, efetivamente, deu causa ao ajuizamento da demanda.
Como exemplo, temos a regra estabelecida no artigo 85, §10 do NCPC, segundo a qual, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No presente caso, embora a parte ré tenha manejado reconvenção, esta fora liminarmente rejeitada por falta de interesse de agir, não havendo qualquer determinação judicial para que a parte reconvinda/autora se manifestasse acerca do pedido formulado na demanda secundária, consubstanciando-se a precoce apresentação de contestação como mera liberalidade não ensejadora do direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbências.
Dessa forma, deixo de condenar a parte reconvinte/requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora/reconvindo".
Intimem-se. -
09/07/2025 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/07/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:32
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 13:18
Conclusão para decisão
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23/06/2025 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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28/05/2025 01:08
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:20
Despacho - Visto em correição
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25/04/2025 12:23
Conclusão para decisão
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24/04/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/04/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:57
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/03/2025 13:43
Conclusão para decisão
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06/03/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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19/02/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 10:16
Decisão - Outras Decisões
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11/02/2025 12:32
Conclusão para decisão
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10/02/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/02/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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22/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 13:00
Conclusão para decisão
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11/11/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/10/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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16/09/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'RESPOSTA' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/09/2024 14:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
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02/09/2024 13:46
Protocolizada Petição
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02/09/2024 13:42
Protocolizada Petição
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31/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2024 11:12
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2024 23:48
Protocolizada Petição
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26/06/2024 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2024 16:34
Conclusão para decisão
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18/06/2024 13:40
Protocolizada Petição
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23/05/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2024 14:16
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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21/05/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Ato ordinatório praticado - 21/05/2024 16:21:42)
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15/05/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:30
Decisão - Concessão - Liminar
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30/04/2024 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5457941, Subguia 19506 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.650,00
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30/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5457940, Subguia 19404 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.641,00
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29/04/2024 22:26
Conclusão para despacho
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29/04/2024 22:26
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 22:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5457941, Subguia 5398063
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29/04/2024 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5457940, Subguia 5398062
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29/04/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINOBRAS FLORESTAL - Guia 5457941 - R$ 1.650,00
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29/04/2024 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINOBRAS FLORESTAL - Guia 5457940 - R$ 1.641,00
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29/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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