TJTO - 0035014-42.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035014-42.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00350144220248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA ALVES UEDA (OAB SP347475)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP196507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 11/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SREC) -
12/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 12:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/08/2025 22:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035014-42.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035014-42.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA ALVES UEDA (OAB SP347475)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB SP01235012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ORDEM JUDICIAL.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBIDO.
PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE.
AUÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033/STF À COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra Sentença que julgou procedente o pedido formulado por prestadora de serviços hospitalares, visando ao recebimento de R$ 30.616,92 (trinta mil seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), referentes à nota fiscal nº 37197, por procedimento cirúrgico realizado no menor Noah Acan Rodrigues dos Anjos, conforme determinado nos autos nº 0005982-02.2018.827.2729, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há obrigação estatal de pagamento mesmo após eventual ausência de formalização administrativa posterior à ordem judicial; (ii) verificar se há prova suficiente da efetiva prestação do serviço médico-cirúrgico; (iii) determinar se o Tema 1033/STF é aplicável à fase de execução de decisão judicial já transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de pagamento decorre de ordem judicial transitada em julgado, sendo irrelevante a ausência de nova formalização administrativa ou eventual descredenciamento da autora após a determinação judicial.A existência de nota fiscal e demais documentos comprobatórios, corroborados por manifestação da própria Administração Estadual, demonstram a efetiva prestação do serviço, cumprindo a autora seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC.O Estado do Tocantins, por sua vez, não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus nos termos do art. 373, II, do CPC.O Tema 1033/STF versa sobre os limites da obrigação estatal na fase de determinação da prestação de serviços de saúde, sendo inaplicável à fase de execução de obrigação já reconhecida judicialmente, como na hipótese em exame.Presentes elementos probatórios robustos e ausente prova contrária, impõe-se a manutenção da Sentença que reconheceu a obrigação de pagamento pelos serviços efetivamente prestados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Sentença mantida.
Tese de julgamento: A ordem judicial transitada em julgado que determina a realização de procedimento médico gera obrigação estatal de pagamento, independentemente de posterior formalização administrativa.A comprovação da prestação de serviços médicos pode ser feita mediante nota fiscal e documentos correlatos, presumindo-se a veracidade na ausência de impugnação eficaz pelo ente público.O Tema 1033/STF não se aplica à fase de execução ou cobrança de obrigação já constituída por decisão judicial definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 1033); TJTO, Apelação Cível, 0008833-04.2024.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 454
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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