TJTO - 0001513-83.2022.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
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15/07/2025 12:16
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001513-83.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001513-83.2022.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): TATIANA VIEIRA ERBS (OAB TO003070)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: RAIANA ALVES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
TAXA SELIC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão que confirmou sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
A embargante apontou omissão no acórdão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática legal de aplicação dos juros legais, com base no novo § 1º do art. 406 do Código Civil, que prevê a adoção da Taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da nova disciplina legal estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária sobre indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para correção de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da causa, como ocorreu no caso.A Lei nº 14.905/2024, vigente à época da prolação do acórdão, alterou a redação do art. 406 do Código Civil, passando a prever, em seu § 1º, que a taxa legal de juros será a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma.A nova sistemática legal determina que, a partir da vigência da referida lei, a Taxa Selic substitui a aplicação cumulativa de juros de mora e correção monetária, devendo incidir de forma exclusiva, por englobar ambos os encargos.A decisão embargada incorreu em omissão ao manter a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sem considerar a alteração legislativa superveniente, impondo-se a sua adequação para observância da norma vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa à aplicação de norma legal superveniente relevante ao julgamento da causa.A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, impõe a aplicação exclusiva da Taxa Selic como taxa legal de juros, vedando a cumulação com outro índice de correção monetária.A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência da Taxa Selic deve observar o marco temporal da decisão judicial, aplicando-se a regra anterior apenas aos períodos anteriores à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 406, §§ 1º a 3º (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.195.132/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.140.598/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para modificar o acórdão no sentido de alterar a incidência de juros de mora e correção monetária, aos termos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
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14/04/2025 11:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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14/04/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/03/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 12:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/03/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 09:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/03/2025 16:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 16:37
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
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21/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 23:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/02/2025 23:38
Juntada - Documento - Relatório
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24/01/2025 17:04
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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