TJTO - 0001153-13.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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15/07/2025 12:18
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001153-13.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001153-13.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: EDVON CARNEIRO PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA (CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP” em seu benefício, sem a devida autorização, e condenou a entidade requerida à devolução dos valores descontados.
A autora alegou não ter contratado ou autorizado os descontos, requerendo ainda indenização por danos morais e repetição do indébito.
O juízo singular reconheceu parte dos pedidos.
O recurso foi interposto para majorar os danos morais e revisar os critérios de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, sem autorização, caracterizam falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar os critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios a serem aplicados à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14).O desconto de 13 parcelas no valor total de R$ 527,45 em benefício previdenciário da autora, sem prova de contratação ou autorização, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe à entidade requerida o dever de reparação.A responsabilidade civil do fornecedor se configura diante da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (dano in re ipsa), considerando-se a violação a direito de personalidade da autora, pessoa idosa e hipervulnerável.A indenização por danos morais arbitrada na sentença foi majorada para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes análogos.De ofício, foi determinada a aplicação do regime híbrido de juros e correção monetária, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, considerando a incidência do INPC/IBGE e juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, IPCA/IBGE e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção.Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.Sentença reformada em parte.
Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova de autorização caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da entidade credora.O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário é presumido e independe de comprovação específica de prejuízo.A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes da Corte.Aplicam-se os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária e incidência de juros nas condenações cíveis, de forma intertemporal.Cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver reforma da sentença em benefício do recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, ApCiv 0004914-06.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.04.2023; TJTO, ApCiv 0019561-18.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09.06.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, e majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, de ofício, modifico em parte a sentença no que tange aos juros e correção monetária a serem aplicados sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 456
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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