TJTO - 0001844-40.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001844-40.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001844-40.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: AUTO POSTO SANTA TEREZINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
BASE DE CÁLCULO FUNDADA NA QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS (BOMBAS DE COMBUSTÍVEL).
INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 78 DO CTN E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por empresa do setor de combustíveis, visando afastar a exigência da Taxa de Localização e Funcionamento relativa ao exercício de 2023, no valor de R$ 24.902,50, sob o fundamento de que a base de cálculo adotada — número de bombas de combustível — viola o modelo constitucional de taxas.
Requereu-se ainda a devolução dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a adoção da quantidade de equipamentos (bombas de combustível) como base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de localização e funcionamento, enquanto tributo contraprestacional decorrente do exercício do poder de polícia, deve guardar correspondência com o custo da atividade estatal prestada ao contribuinte, não podendo ter base de cálculo fundada em elementos alheios a esse custo, como o número de equipamentos da empresa.O Supremo Tribunal Federal, no RE 554.951/SP, firmou o entendimento de que é inconstitucional a utilização de signos presuntivos de riqueza, como o número de empregados ou maquinários, como base de cálculo de taxas de polícia administrativa, por não refletirem o efetivo custo do serviço.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 733.411/SP, confirmou que a quantidade de equipamentos existentes no estabelecimento não pode fundamentar o valor da taxa, por ausência de vinculação direta com a atuação estatal.Diante da ilicitude da base de cálculo adotada pelo Município, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente pela empresa.Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% do valor da condenação, em razão do não provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento deve refletir o custo efetivo da atividade estatal decorrente do exercício do poder de polícia, sendo vedada a utilização de critérios desvinculados desse custo, como o número de equipamentos.A cobrança de taxa fundada em base de cálculo inconstitucional impõe a restituição dos valores pagos indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 78; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 554.951/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15.10.2013; STF, RE 88.327/SP, Rel.
Min.
Décio Miranda, Pleno, DJ 28.09.1979; STJ, REsp 733.411/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02.07.2007.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 407
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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