TJTO - 0008533-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008533-95.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TEREZINHA RODRIGUES DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TEREZINHA RODRIGUES DE ARAUJO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis–TO, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da sua afetação ao ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR n.º 5), que trata de contratos bancários.
Ação: Na origem, a Autora, ora Agravante, alegou que mantinha uma conta-corrente com pacote de tarifas zero, mas começou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da cobrança de seguro, sob a rubrica “PSERV”, os quais nunca autorizou (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem manteve a suspensão do processo com fundamento na afetação ao IRDR/TJTO n.º 5 mencionado, cuja questão principal envolve a legalidade de contratos bancários e a repetição de demandas sobre o tema (evento 18, DECDESPA1 autos de origem).
Razões da Agravante: A Agravante alega que a matéria discutida na demanda originária não guarda relação com os temas tratados no IRDR/TJTO n.º 5.
Argumenta que o objeto do litígio é a ilegalidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo indevida a suspensão.
Pugna pela reforma da decisão para determinar o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito (evento 1, INIC1).
Contrarrazões: Embora intimada, a Agravada quedou-se inerte em apresentar contrarrazões.
Não obstante as razões lançadas no presente recurso, sobreveio fato superveniente que configura óbice intransponível ao seu regular prosseguimento, prejudicando, por conseguinte, a análise do mérito recursal.
Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A norma visa assegurar a economia e a efetividade processuais, evitando o prosseguimento de recursos cuja análise do mérito se revele inócua por ausência de interesse recursal.
No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02 de julho de 2025, na qual o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu o decurso do prazo de 1 (um) ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando, por conseguinte, o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR n.º 5/TJTO.
A tese jurídica firmada naquela ocasião foi expressa nos seguintes termos: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário."(TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025)". (g.n.).
Com efeito, sendo a decisão agravada fundada em premissa que não mais subsiste, a suspensão do feito por força do IRDR n.º 5/TJTO, revela-se esvaziado o objeto do presente recurso, não subsistindo interesse jurídico a ser tutelado por esta instância.
Por todo o exposto, verifica-se a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso III, do CPC, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por força de decisão proferida na Questão de Ordem no IRDR n.º 5/TJTO.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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30/06/2025 14:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 04:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/05/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/05/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZINHA RODRIGUES DE ARAÚJO - Guia 5390467 - R$ 160,00
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29/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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