TJTO - 0003352-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003352-16.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: LUCAS ANTÔNIO LAMPERT VICENTINOADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657)AGRAVANTE: MIRIAN APARECIDA LAMPERT VICENTINOADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657)AGRAVANTE: NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOSADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657)AGRAVADO: PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES FONTANA (OAB TO007392)ADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701)INTERESSADO: JAIR OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ RIBEIRO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
ARTIGOS 796 DO CPC E 1.997 DO CC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros do de cujus e único sócio da empresa supostamente devedora. 2.
A parte Autora da ação monitória retificou a petição inicial para substituir a empresa pelo espólio do de cujus, requerendo a citação dos herdeiros, diante da ausência de inventário. 3.
Os Agravantes sustentam ilegitimidade para figurarem no polo passivo, invocando os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, por inexistência de partilha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, na ausência de abertura de inventário, é possível a responsabilização direta dos herdeiros por dívida da empresa da qual o falecido era único sócio; e (ii) se o espólio é o sujeito legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, até a abertura do inventário e a realização da partilha, o espólio é o legitimado para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus. 6.
A inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação monitória afronta os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, que impõem a responsabilidade ao espólio, sendo os herdeiros responsáveis apenas após a partilha e dentro dos limites da herança recebida. 7.
A ausência de inventário não implica legitimidade automática dos herdeiros, tampouco exime a parte credora de adotar os meios legais para promover a citação do espólio, inclusive requerendo a nomeação de administrador provisório. 8. Importante ressaltar, por fim, que a própria credora de legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, na forma disciplinada pelo artigo 616 , inciso VI , do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes, com a exclusão dos herdeiros do polo passivo da ação monitória, devendo nela figurar apenas o espólio do de cujus.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva dos ora Agravantes, devendo ser mantido no polo passivo da execução apenas o espólio do de cujus, mediante representação pelos herdeiros, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/07/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 369
-
11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
-
12/05/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
12/05/2025 07:32
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
-
12/05/2025 07:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/05/2025 17:18
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
-
09/05/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
09/05/2025 16:26
Despacho - Mero Expediente
-
28/04/2025 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
28/04/2025 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
28/04/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
25/03/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente
-
24/03/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
21/03/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
07/03/2025 21:33
Despacho - Mero Expediente
-
05/03/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
05/03/2025 21:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCAS ANTÔNIO LAMPERT VICENTINO - Guia 5386756 - R$ 160,00
-
05/03/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 21:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94, 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001139-74.2025.8.27.2720
Horacio Dias
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 15:36
Processo nº 0005108-98.2024.8.27.2731
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Tech1000 Quimic And Oils LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 14:31
Processo nº 0008533-95.2025.8.27.2700
Terezinha Rodrigues de Araujo
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 17:22
Processo nº 0024827-38.2025.8.27.2729
Palmas Gestao e Comercio de Produtos Odo...
Amanda Mariano da Silva
Advogado: Lohayne Queiroz Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 18:29
Processo nº 0002349-64.2024.8.27.2731
Divina Pereira de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 10:28