TJTO - 0037557-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037557-18.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA DE SÁADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 24. Cumprimento de sentença apresentado no evento 38.
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 18.416,35 (dezoito mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos).
A fim de viabilizar uma decisão mais justa em razão da complexidade dos cálculos que envolvem correção monetária, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, conforme orientações contidas na decisão do evento 6.0 A COJUN devolveu os autos e apresentou o cálculo do evento 53, cujo valor do crédito exequendo equivale a R$ 22.660,32 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) atualizado até janeiro de 2025.
Intimadas, as partes concordaram com o cálculo realizado pela COJUN, inclusive a parte credora renunciou aos valores excedentes a 10 (dez) salários mínimos, para expedição de ROPV (eventos 61 e 62). FUNDAMENTO E DECIDO. A aquiescência das partes quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, bem como a renúncia aos valores excedentes ao teto da ROPV torna a impugnação apresentada pelo devedor prejudicada, não havendo razões para adentrar no seu mérito, de modo que o valor a ser pago, corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia apresentada pelo credor no evento 62, PET1, e declaro prejudicada a impugnação apresentada pelo devedor, reduzindo o valor do crédito, em razão da renúncia retrocitada, ao teto de pagamento via ROPV, que corresponde a 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) DETERMINO a expedição, em favor da parte credora, da Requisição de Pequeno Valor, atentando-se aos requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 1894/2023 da Presidência do TJTO, observada a renúncia ao excedente do teto (ev. 62).
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 28 da Portaria 1894/2023 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado. Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir CLS para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009). Feito o depósito judicial, expeça-se o alvará em favor da parte credora, observando a existência de algum destaque, voltando o feito CLS posteriormente para sentença de extinção.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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15/07/2025 13:50
Conclusão para decisão
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13/06/2025 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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04/06/2025 16:11
Conta Atualizada
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29/05/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 11:25
Conclusão para decisão
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15/05/2025 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:54
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
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21/02/2025 17:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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21/02/2025 07:54
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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15/02/2025 21:13
Protocolizada Petição
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15/02/2025 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TO4.05NJE
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15/02/2025 15:50
Conta Atualizada
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14/02/2025 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2025 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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12/02/2025 17:34
Trânsito em Julgado
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01/02/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 13:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/01/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/01/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/01/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 16:13
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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16/12/2024 14:12
Conclusão para julgamento
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14/12/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 15:37
Despacho - Determinação de Citação
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11/09/2024 15:08
Conclusão para despacho
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11/09/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 17:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/09/2024 15:45
Conclusão para despacho
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10/09/2024 15:44
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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