TJTO - 0025820-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025820-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINHEIROADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): RENATA GHEDINI RAMOS (OAB SP230015) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL ajuizada por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINHEIRO em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
A gratuidade de justiça restou indeferida no Evento 23, momento em que o autor foi intimado para recolher as despesas de ingresso.
Irresignado, o autor manejou o Agravo de Instrumento nº 0013976-27.2025.8.27.2700, que foi recebido sem efeito suspensivo.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciárias, mas não o fez, limitando-se interpor agravo de instrumento, que não teve efeito suspensivo.
Assim, por não estar acobertada pela gratuidade de justiça, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Destaco que inexiste necessidade de nova intimação da parte autora para o pagamento das despesas de ingresso.
O prazo para pagamento se iniciou com a intimação da decisão do Evento 23. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
REGULARIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O argumento de que a sentença extintiva não poderia ter sido prolatada antes de ser intimado a recolher as custas processuais e taxa judiciária não encontra guarida, uma vez que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que não concedeu a gratuidade de justiça não foi conhecido e, inclusive, transitou em julgado.
Ou seja, não houve concessão do benefício almejado, tampouco o recurso dotava de efeito suspensivo, de modo que não havia qualquer determinação judicial superior obstando a prolação da sentença de extinção.2.
Além disso, a parte foi devidamente intimada da decisão proferida no agravo, tomando pleno conhecimento do não conhecimento do recurso e, consequentemente, da higidez da decisão de origem que indeferiu a gratuidade de justiça.
Mesmo assim, não providenciou o recolhimento das custas pertinentes, não havendo que se falar em obrigação legal de nova intimação da parte antes da prolação da sentença.3.
Ainda, considerando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, também de rigor a manutenção da sentença na parte em que o condena ao pagamento de custas finais, se houverem, afinal, a desídia foi sua ao não comprovar devidamente a alegada hipossuficiência, portanto não há determinação judicial que o isente de eventuais custas finais.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0029542-36.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, juntado aos autos 03/08/2021 15:21:23) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A questão pontual relativa ao direito à gratuidade da justiça foi exaustivamente debatida e decidida no âmbito da instância originária e desta Corte de Justiça, através de agravo de instrumento que foi julgado improvido monocraticamente, sequer recebendo a tutela antecipada recursal almejada, o qual já transitou em julgado, porém os apelantes não se dignaram a recolher as custas processuais e taxa judiciária, apesar de intimados para tanto, não restando alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito 2.
Os recorrentes argumentam que a sentença extintiva não poderia ter sido prolatada antes de serem intimados a recolher as custas processuais e taxa judiciária, porém se esquecem que foram regularmente intimados da decisão indeferitória, sendo que o recurso de agravo de instrumento foi julgado monocraticamente e improvido de plano, não havendo concessão do benefício almejado e muito menos dotado de efeito suspensivo, de modo que não havia qualquer determinação judicial superior obstando a prolação da sentença de extinção, que a rigor se ancora no artigo 290 do CPC.3.
Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037165-93.2019.8.27.0000/TO; RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE; julgado em 09/07/2020) Desta forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/09/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 16:37
Conclusão para julgamento
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03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00139762720258272700/TJTO
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15/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/08/2025 15:29
Conclusão para despacho
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05/08/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025820-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINHEIROADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a determinação constante do evento 7, juntando aos autos: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias.
Intime-se. -
11/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 16:28
Conclusão para despacho
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10/07/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 09:07
Protocolizada Petição
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03/07/2025 10:54
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:14
Protocolizada Petição
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2025 13:24
Conclusão para despacho
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12/06/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINHEIRO - Guia 5732554 - R$ 108,06
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12/06/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINHEIRO - Guia 5732553 - R$ 212,09
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11/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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