TJTO - 0009960-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009960-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000566-90.2025.8.27.2702/TO AGRAVANTE: SOCORRO MARQUES FERREIRAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOCORRO MARQUES FERREIRA, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado entendeu por bem acolher em parte a impugnação, para reconhecer inexigibilidade da obrigação de fazer e o excesso de execução, sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.855/2007, sendo 11,8034% no período de outubro/2009 a julho/2010 e 11,8034% de agosto/2010 a dezembro/2012, conforme lei n. 2.163/09.
Consigna que a decisão combatida deve ser reformada, eis que, no caso, o “equívoco da decisão agravada reside em conferir ao acordo administrativo da Lei nº 2.163/2009 uma força de quitação plena que ele não possui.
A adesão a um acordo extrajudicial, que se provou menos benéfico, não pode suprimir o direito da Agravante de buscar a integralidade do crédito que lhe foi posteriormente assegurado por uma decisão judicial transitada em julgado.
A coisa julgada material do Mandado de Segurança garante o pagamento do reajuste de 25% com todos os seus consectários legais, incluindo juros e correção monetária.
O acordo administrativo, por sua vez, previu expressamente o pagamento dos retroativos de forma parcelada e sem qualquer atualização, o que representa uma perda significativa para o servidor”.
Aduz que “O V.
Acórdão exequendo é literal e inequívoco ao garantir o direito ao reajuste de 25% com efeitos financeiros desde a data da impetração (janeiro de 2008).
Ao acolher a tese do Estado para limitar o período de cálculo, o juízo de primeira instância não está meramente liquidando o julgado; está, na prática, alterando os limites objetivos da coisa julgada, em flagrante violação ao art. 502 do CPC”.
Pontua que “o prosseguimento da liquidação com base em um marco temporal equivocado, gera um risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
O prosseguimento do feito nestes termos resultará em cálculos incorretos, demandará recursos desnecessários da Contadoria Judicial e poderá levar a uma decisão final de mérito baseada em premissa errônea, tumultuando o processo”.
Requer a “concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada (Evento 18) até o julgamento de mérito deste Agravo” e, no mérito, que o presente seja conhecido e TOTALMENTE PROVIDO “para reformar integralmente a r. decisão de Evento 18, a fim de: c.1) Afastar a tese de ilegitimidade ativa e reconhecer o direito da Agravante de liquidar a totalidade de seu crédito; c.2) Determinar que a fase de liquidação abranja todo o período reconhecido no título judicial, qual seja, de janeiro de 2008 a dezembro de 2012; c.3) Estabelecer que, sobre o montante apurado, sejam abatidos os valores históricos comprovadamente já pagos à Agravante por força do acordo da Lei nº 2.163/2009, para que não haja enriquecimento ilícito, apurando-se, ao final, o saldo devedor remanescente. d) A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. e) Seja determinado, em caráter de saneamento processual, o apensamento (ou a vinculação) dos autos originários do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024- 38.2008.8.27.0000 a este feito, a fim de sanar a omissão do juízo de primeira instância, que não apreciou o pedido formulado no Evento 16, e para garantir a correta e integral compreensão da demanda por todos os julgadores.” É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, a agravante alega que o perigo da demora reside no “o prosseguimento do feito nestes termos resultará em cálculos incorretos, demandará recursos desnecessários da Contadoria Judicial e poderá levar a uma decisão final de mérito baseada em premissa errônea, tumultuando o processo”, assertiva que não se prestam a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), haja vista que o desenrolar do processo executivo e seus reflexos, inclusive a penhora, não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à espécie, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo a agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 14:40
Conclusão para decisão
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23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SOCORRO MARQUES FERREIRA - Guia 5391690 - R$ 160,00
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23/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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