TJTO - 0001733-55.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001733-55.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de MARQUILENE BATISTA MARQUES Antes de realizada a citação da parte executada, a credora compareceu informando que a devedora realizou, extrajudicialmente, o pagamento do débito, de modo que a demanda perdeu o seu objeto.
Requereu a extinção do processo com fulcro no art. 775 CPC. É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que o artigo 775 do CPC trata da possibilidade de o exequente desistir da execução, independentemente de anuência da parte executada, desde que esta ainda não tenha sido citada.
No entanto, não se trata de hipótese de desistência da ação, mas sim de perda superveniente do objeto, em razão do pagamento da dívida antes da citação, o que torna o prosseguimento da execução desnecessário e incabível, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, em face da perda do objeto da ação. É que, por força do que dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil, a ocorrência da carência superveniente da ação implica a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Segundo dispõe o art. 493 do CPC, incumbe ao Magistrado, no momento de proferir a sentença, levar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da demanda.
O interesse processual deve estar presente no momento da decisão e se vier a desaparecer ao longo do feito, por motivo superveniente, se impõe o reconhecimento de carência da ação, por falta de interesse processual.
Comprovado está que os fatos sobre os quais versavam os fundamentos que motivaram a impetração da presente ação não mais existem, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, pelo que deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, com a aplicação do princípio da causalidade, que se faz necessária, eis que o interesse processual, como condição da ação, pode e deve ser examinada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Orienta a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, reconhecendo a constituição em mora do agravante mediante notificação extrajudicial. O agravante sustenta que, após o ajuizamento da ação, mas antes da concessão da liminar, houve o pagamento do débito em discussão.2.
O agravante declarado ter quitado integralmente o subsídio em 30.10.2024, antes da concessão da liminar e da consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em definir se o pagamento da dívida, ocorrido após o ajuizamento da ação e antes da efetivação da liminar, acarreta a perda do objeto da ação de busca e apreensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O pagamento da dívida descaracteriza a mora do devedor e torna desnecessária a manutenção da ação de busca e apreensão.5.
A ausência de comunicação sobre a quitação do débito pelo credor fiduciário configura violação ao dever de lealdade processual.6.
O adimplemento superveniente da dívida impõe a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que desaparece a pretensão de busca e apreensão diante da regularização da dívida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.
Extinção sem extinção de mérito.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do agravante.Tese de julgamento: "O pagamento do débito, realizado após o ajuizamento da ação de busca e apreensão e antes da consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, impondo sua extinção sem resolução do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante: TJTO, AgInt no AI 0007297-45.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgada em 24.07.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0021013-42.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 11:35:50) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO EXEQUENTE.
INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S.A. contra a sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da quitação extrajudicial do débito antes da citação dos executados.
A sentença imputou ao exequente as custas processuais remanescentes e afastou a condenação em honorários advocatícios.
A instituição financeira sustenta que os executados deram causa à propositura da demanda e pleiteia a fixação de honorários e a atribuição dos ônus sucumbenciais aos devedores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da quitação da dívida antes da citação, é cabível a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) determinar a quem devem ser atribuídas as custas processuais remanescentes, considerando o princípio da causalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pagamento da dívida ocorreu antes da citação, impedindo a formação da relação jurídica processual entre as partes.
A citação é elemento indispensável para a triangularização processual e, consequentemente, para a imputação de ônus processuais aos executados.
Nesse contexto, inexiste base legal para condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada, que condiciona sua incidência à triangularização processual.4.
Quanto às custas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes.
No caso, embora os executados tenham inadimplido a obrigação contratual, a ausência de citação impede que lhes seja imputada a responsabilidade pelas custas.
O exequente, ao propor a ação, assumiu o risco de arcar com as despesas caso o processo fosse extinto sem resolução de mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação dos executados, em razão da quitação da dívida antes da triangularização processual, impede a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. 2. O princípio da causalidade orienta que as custas processuais remanescentes sejam suportadas pelo exequente, que deu causa à propositura da demanda.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 827, § 1º.Jurisprudência relevante citada: 1.
TJ-MT, Apelação Cível nº 10006882220198110090, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 31/07/2024. 2.
TJTO, Apelação Cível nº 0002245-83.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09/03/2022. 3.
TJTO, Apelação Cível nº 0012623-17.2014.8.27.2706, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 04/08/2021.(TJTO , Apelação Cível, 0017003-14.2014.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 09:03:47) No caso em tela, extrai-se das informações apresentadas pela parte exequente que, após a propositura da ação, a executada efetuou o pagamento do débito.
Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente que esgotou o objeto do feito, e por consequência lógica, a extinção deste processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma dos artigos 485, VI c/c 493, ambos do CPC, JULGO EXTINTO a presente ação sem resolução de mérito, determinando seu arquivamento.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários tendo em vista a não triangularização processual.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 14:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
19/05/2025 14:57
Conclusão para julgamento
-
05/05/2025 15:10
Protocolizada Petição
-
26/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682725, Subguia 89256 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
28/03/2025 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682724, Subguia 88704 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
26/03/2025 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682725, Subguia 5490297
-
26/03/2025 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682724, Subguia 5490296
-
24/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 17:50
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Guia 5682725 - R$ 50,00
-
21/03/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Guia 5682724 - R$ 142,00
-
21/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000718-87.2025.8.27.2719
Policia Civil/To
Manoel Messias Carvalho Reis
Advogado: Eleurivan Americo Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 10:24
Processo nº 0009889-28.2025.8.27.2700
Emanuel de Oliveira Moura Saado
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 19:43
Processo nº 0008787-78.2025.8.27.2729
Eduardo Barros Carneiro
Aat Associacao de Beneficios American Tr...
Advogado: Eduardo Aires Franchi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 23:49
Processo nº 0000399-98.2025.8.27.2726
Neuton de Oliveira Noleto
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 17:56
Processo nº 0002543-84.2025.8.27.2713
Lady Dayanne Cruz da Silva
Senna Gas Comercio de Gas LTDA - ME
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 16:15