TJTO - 0009889-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009889-28.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: EMANUEL DE OLIVEIRA MOURA SAADOADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)AGRAVADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM QUITAÇÃO DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE EVIDENCIEM O FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação movida contra o UNITPAC – CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, visando ao trancamento de matrícula em curso de medicina, independentemente da quitação de débito. 2.
Aduz o agravante que a negativa ao trancamento sob alegação de inadimplência caracteriza conduta abusiva, violadora do direito à educação, e que o indeferimento da tutela compromete sua formação acadêmica e profissional. 3.
Defende que a instituição de ensino se utiliza da impossibilidade de trancamento como meio coercitivo de cobrança, o que afronta princípios contratuais e constitucionais. 4.
A parte agravada sustenta que o agravante deixou de formular tempestivamente o pedido de trancamento e pugna pela manutenção da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o trancamento da matrícula do agravante em curso superior, independentemente da quitação de débito, sendo: (i) saber se há probabilidade do direito quanto à ilicitude da conduta da instituição agravada; e (ii) saber se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida liminar pleiteada.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de requerimento formal de trancamento da matrícula e de negativa expressa da instituição inviabiliza a comprovação da probabilidade do direito alegado. 4.
As alegações do agravante não foram corroboradas por documentação suficiente, de modo que não há respaldo probatório mínimo que evidencie a atuação abusiva da instituição agravada. 5.
A prudência recomenda aguardar o contraditório para esclarecimento dos fatos, sendo incabível deferir tutela provisória fundada exclusivamente em alegações unilaterais. 6.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois eventual procedência da ação principal poderá assegurar ao agravante os direitos postulados.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para determinar o trancamento de matrícula em curso superior, independentemente de quitação de débito, exige demonstração inequívoca da recusa da instituição e da existência de direito plausível, elementos ausentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/08/2025 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 14:45
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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21/08/2025 14:45
Juntada - Documento - Voto
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07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009889-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 468) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: EMANUEL DE OLIVEIRA MOURA SAADO ADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142) AGRAVADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC PROCURADOR(A): ELIZA TREVISAN PELZER PROCURADOR(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO PROCURADOR(A): AMANDA SIMÕES DA SILVA INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 17:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 468
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25/07/2025 23:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 15:03
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 14:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 20:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009889-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EMANUEL DE OLIVEIRA MOURA SAADOADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)AGRAVADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por EMANUEL DE OLIVEIRA MOURA SAADO, contra decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína-TO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência nº 0016323-24.2017.8.27.2729, ajuizada em face de UNITPAC – CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, por meio da qual foi indeferido pedido de concessão de tutela de urgência consistente na ordem de trancamento imediato da matrícula do curso de medicina ofertado pela ré, sem a exigência de quitação do débito do 8º período, garantindo sua rematrícula no período subsequente, quando possível, ao entendimento de que "não há comprovação inequívoca de que a conduta da ré seja ilegal ou abusiva.".
Em suas razões recursais alega o agravante, que a negativa em conceder o trancamento, sob a justificativa da pendência financeira, ignora que a instituição de ensino possui diversos mecanismos legais para a cobrança de seus créditos.
Aponta que a instituição de ensino agravada, ao agir dessa forma, demonstra uma postura desproporcional, pois utiliza o trancamento da matrícula como instrumento de coerção para o recebimento de valores, em detrimento do direito fundamental à educação do agravante..
Assevera que a abusividade reside justamente na desproporcionalidade da medida e na violação do direito fundamental à educação.
A instituição, ao agir dessa forma, demonstra uma postura que se afasta dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, privilegiando seus interesses financeiros em detrimento do direito do aluno.
Defende que o perigo de dano é evidente e iminente pois a cada dia que passa, o agravante perde a oportunidade de prosseguir com seus estudos, vendo seu futuro profissional ameaçado.
Pondera que caso mantido a impossibilidade de trancar a faculdade irá causar danos e a perda de todas as matérias que ele já fez até os tempos atuais e tendo que fazer um novo vestibular e após isso um ajuste de grade que fará ele perder diversas matérias que já cursou, configura um prejuízo irreparável.
Sustenta que a urgência da medida é patente.
A demora na concessão da tutela de urgência agrava a situação do agravante, que se vê impossibilitado de dar continuidade aos seus estudos quando conseguir parcelar as dívidas quitá-la e após prosseguir com seus estudos e de planejar seu futuro.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, garantindo, assim, o trancamento da matrícula do Agravante no curso de Medicina da UNITPAC, até o julgamento final deste recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão a fim de que seja concedida a tutela de urgência, determinando o trancamento da matrícula do Agravante, independentemente da quitação do débito, com base na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É a síntese do necessário. DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos constantes dos autos originários, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente comprovado a exigência da Requerida de pagamento integral como condição para deferimento do trancamento de matrícula do curso de Medicina na IES Requerida.
Sobreleva anotar, que os documentos juntados pelo autor/Agravante no evento 1 dos autos originários se resume nos seguintes documentos: 1) cópia do RG e comprovante de endereço (DOC_PESS3); 2) extrato de débitos (EXTR4); 3) Histórico Escolar para simples conferência (HIST_ESC5) o qual demonstra que o autor/agravante faz o curso de medicina, MATRÍCULA: 0018574, Tipo de Ingresso: SELEÇÃO IES - ENEM Semestre/Ano Ingresso: 01/2021 Classificação: 54 Nota: 603,93.
Vê-se ainda de aludidos documentos, que inexiste qualquer comprovação de que a IES Requerida o impediu de efetuar o trancamento de sua matrícula condicionado ao pagamento de todo o débito existente de mensalidades, como tem afirmado em suas razões recursais.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes que evidenciem o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela antecipada, mostra-se prudente manter a decisão combatida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo-se inalterado o estado atual da relação entre as partes até ulterior deliberação.
Relativamente ao perigo da demora vale consignar que o recorrente também não comprovou qual foi a data que efetuou a solicitação de trancamento de matrícula e o prazo final que a Instituição de Ensino agravada terá para atender esta solicitação consistente na paralisação temporariamente dos seus estudos.
Com efeito, é caso mesmo de ser indeferida a tutela de urgência discutida, pois conforme ponderou o Magistrado singular, “ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientemente robustos a demonstrar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
A princípio, a exigência de regularização financeira como condição para o trancamento da matrícula encontra respaldo contratual e, inclusive, possui fundamento em práticas comuns às instituições de ensino superior”.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente da fumaça do bom direito, a ressaltar com toda evidência e sem sombra de dúvidas, o amparo ao pleito do agravante no presente recurso, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Nesses termos, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, cuja apreciação do mérito pelo Colegiado deve ser rápida, evitando possível prejuízo aos agravantes, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, em sede de análise liminar. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMANUEL DE OLIVEIRA MOURA SAADO - Guia 5391618 - R$ 160,00
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18/06/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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