TJTO - 0015829-24.2023.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015829-24.2023.8.27.2706/TO APELANTE: D P DA SILVA TRANSPORTE-ME (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA NAVARRO BOLOGNESI (OAB TO510786)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por D P DA SILVA TRANSPORTE-ME contra sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível no evento 50 nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência nº 0015829-24.2023.8.27.2706, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Pretende a apelante, em breve síntese, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.
Não comprovada a hipossuficiência alegada nas razões recursais, a recorrente foi devidamente intimada a juntar aos autos documentos aptos à comprovar a alegada hipossuficiência financeira, alternativamente, apresentar o comprovante das custas processuais, sob pena de deserção recursal, com fulcro no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, consoante se vê da decisão proferida no evento 2.
Decorreu o prazo e a parte recorrente não a atendeu a determinação (evento 7).
Vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
O recurso é próprio e tempestivo, todavia, não merece seguimento, por conta do não recolhimento do valor concernente ao preparo.
Consoante reza a lei processual civil ora vigente: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Na hipótese, o apelante foi devidamente intimado, na pessoa do seu representante processual, para juntar aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira atual e/ou apresentar o comprovante do preparo do presente recurso, sob pena de deserção recursal, com fulcro no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, consoante decisão proferida em 04/05/2025 (evento 2).
Conquanto tenha sido regularmente intimada a comprovar sua hipossuficiência para tanto ou providenciar o recolhimento das custas recursais, a parte insurgente, como dito, deixou de fazê-lo. e, por tal razão, deve suportar a pena de deserção estabelecida na norma em comento.
Insta expor que não se trata de insuficiência, mas de ausência de preparo, de modo que o recurso manejado é deserto, o que gera sua manifesta inadmissibilidade e inviabiliza o seu seguimento.
Neste sentido é a jurisprudência: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREPARO NÃO REALIZADO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade da apelação, a teor do que dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que determina que sua comprovação seja feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. Dessa forma, não tendo a apelante efetuado o preparo no ato da interposição do recurso de apelação, tampouco realizado o pagamento no prazo determinado, quando intimado, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserção. 3.
Recurso não conhecido. (TJTO , Apelação Cível, 0000064-23.2022.8.27.2714, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 13:53:20)" "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
RECOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Apresenta-se correta a decisão que não conhece de recurso de Apelação por deserção, quando o apelante não junta o comprovante do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso e, quando intimado para recolher em dobro, conforme determinado no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, se mantém inerte. (TJTO, Apelação Cível, 0012668-60.2020.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 17:53:52)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ALEGADO EQUÍVOCO NA FALTA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PREPARO.
FATO INCAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento em razão do agravante, quando devidamente intimado, não haver atendido a diligência no sentido de realizar o preparo recursal, sendo, portanto, aplicada a pena de deserção e o não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.2. É cediço que, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, a comprovação do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 3.
No caso, concedido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do preparo, o Agravante não observou o comando judicial em relação ao aludido pagamento - Agravo de Instrumento deserto. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012702-96.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:07:26)" À vista de tais razões, ante o juízo de prelibação negativo, por ausência de preparo recursal no ato da interposição, declaro DESERTA a Apelação interposta por D P DA SILVA TRANSPORTE-ME, com fulcro no art. 1.007 do CPC/15 e, de consequência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15 c/c art. 38, inciso II, alínea ‘a’, do RITJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 14:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
-
29/04/2025 14:16
Lavrada Certidão
-
26/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/04/2025 19:26
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
02/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
31/03/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/03/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2025 12:56
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/03/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/03/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/03/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
10/03/2025 15:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/02/2025 18:40
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
-
11/11/2024 20:29
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 15:06
Conclusão para decisão
-
10/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/08/2024 17:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/08/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 37
-
19/08/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2024 15:02
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 20:10
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 15:43
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2024 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/04/2024 15:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/04/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
25/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2024 12:18
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/12/2023 15:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:13
Conclusão para despacho
-
22/08/2023 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2023 16:55
Protocolizada Petição
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2023 22:41
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:57
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000196-71.2023.8.27.2738
Wagner Jose de Moura
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2023 15:39
Processo nº 0013960-83.2025.8.27.2729
Elisangela Maria Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0000589-58.2025.8.27.2727
Maria Pereira Cunha
Antonio Pereira Marinho
Advogado: Marcony Nonato Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 08:45
Processo nº 0005376-89.2023.8.27.2731
Hr Ribeiro Materiais para Construcao Ltd...
Daniel Pires Vargas
Advogado: Thales Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2023 18:00
Processo nº 0001079-83.2025.8.27.2726
Jovelina da Silva Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Salete Sales Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 15:38