TJTO - 0027660-06.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:18
Protocolizada Petição
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15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 95 e 94 Número: 00112248220258272700/TJTO
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750037, Subguia 112600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/07/2025 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750037, Subguia 5522688
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08/07/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARTA RUBIA MARTINS - Guia 5750037 - R$ 160,00
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027660-06.2022.8.27.2706/TO AUTOR: RAQUEL RIZ VIEIRA CAMPELOADVOGADO(A): NATHÁLLIA GONÇALVES MARTINS (OAB TO013660)ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)RÉU: MRM MARTINS CIRURGIA PLASTICA LTDA - MEADVOGADO(A): TUANE ROSA BORGES (OAB SP422277)RÉU: MARTA RUBIA MARTINSADVOGADO(A): TUANE ROSA BORGES (OAB SP422277) DESPACHO/DECISÃO O processo foi saneado no evento 44, deferida a produção de prova oral e pericial pleiteada pelas partes, bem como rateado os honorários periciais na proporção de 33% para a parte autora e 33,5% para cada parte requerida.
A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no evento 74.
A parte requerida MARTA RUBIA MARTINS impugnou os honorários periciais no evento 88, pleiteando a redução.
A perita manifestou sobre a impugnação no evento 90.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação aos honorários periciais no evento 91.
DECIDO.
Analisando detidamente o presente feito, verifico que a parte autora requereu, na inicial, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o que não foi apreciado na decisão saneadora.
Assim, no que se refere ao ônus probatório, como se trata de relação de consumo, há inversão legal do ônus da prova referente ao alegado defeito no serviço, nos termos do que regulamenta o art. 14, § 3º do CDC, bem como a inversão decorre da hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nada obstante, insta consignar que a inversão do ônus da prova não exime o(a) consumidor(a) de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial em relação a esse ponto (CPC, art. 373, I).
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a omissão na decisão proferida no evento 44, para DEFERIR a inversão do ônus da prova pleiteada na petição inicial, devendo a parte autora comprovar os danos materiais e morais (CPC, art. 373) e incumbindo às partes requeridas o ônus de comprovarem os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pela parte autora (CPC, art. 373, II).
Assim, na decisão proferida no evento 44, onde se lê: “Considerando que a produção da prova pericial fora pleiteada por ambas as partes (autora e requeridas), os honorários periciais deverão ser rateados à razão de 33% para parte autora e 33,5% para cada parte requerida, conforme regulamenta o art. 95 do CPC, sendo que a parcela de responsabilidade da parte autora deverá ser custeada pelo Estado do Tocantins, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, II, do CPC)”.
LEIA-SE: “Em razão da inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incide sobre os(as) requeridos(as), na proporção de 50% para cada um, porquanto é de seu interesse a produção da prova pericial.
CIENTIFICO as partes rés que, caso um dos requeridos não realize o depósito judicial do valor dos honorários de sua responsabilidade, o outro poderá realizar a complementação, caso seja de seu interesse.
No ponto, consigna-se que é uma faculdade dos(as) requeridos(as) o custeio da prova pericial para se desincumbirem do seu ônus probatório, e, na hipótese de inadimplemento, suportarão os ônus advindos do julgamento do mérito sem a produção da prova pericial”.
No que se refere a impugnação aos honorários periciais apresentado pela parte requerida MARTA RUBIA MARTINS, verifico que a prova pericial a ser realizada envolve questão de maior complexidade em relação a processos de mesma natureza, razão pela qual, em atenção a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço entendo que o valor honorários periciais apresentados na proposta de honorários encontra-se em conformidade com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, serem homologados.
Ante o exposto, ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme proposta de honorários e esclarecimentos apresentados pela perita (eventos 74 e 90). Em consequência, DETERMINO: CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
Não sendo interposto recurso, PROVIDENCIE a exclusão do Estado do Tocantins.
INTIMEM-SE as partes requeridas, responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuarem o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados nesta decisão, na Caixa Econômica Federal conveniada (agência 0610).
Realizado o depósito dos honorários periciais, caso a perita apresente pedido de antecipação de honorários, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da perita nomeada nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º1).
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. -
04/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:20
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 15:02
Conclusão para decisão
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31/03/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/03/2025 10:31
Protocolizada Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77, 76, 80 e 79
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11/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/03/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/03/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/02/2025 16:22
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/02/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/01/2025 17:59:15)
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04/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FLAVIA THAIANA BONATO - EXCLUÍDA
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21/01/2025 11:12
Decisão - Nomeação - Perito
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30/10/2024 14:12
Conclusão para decisão
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30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/09/2024 20:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GUSTAVO MACHADO SALVIANO BARBOSA - EXCLUÍDA
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20/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:37
Decisão - Nomeação - Perito
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08/07/2024 14:18
Conclusão para despacho
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05/07/2024 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/06/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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19/06/2024 17:40
Protocolizada Petição
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18/06/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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16/05/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 08:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/02/2024 14:34
Conclusão para despacho
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29/01/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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29/01/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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09/01/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
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03/10/2023 18:02
Conclusão para despacho
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26/07/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 18:42
Protocolizada Petição
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01/06/2023 10:27
Protocolizada Petição
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31/05/2023 08:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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31/05/2023 08:57
Juntada - Informações
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31/05/2023 08:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 30/05/2023 18:03. Refer. Evento 14
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29/05/2023 16:37
Protocolizada Petição
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29/05/2023 14:29
Juntada - Certidão
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29/05/2023 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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29/05/2023 09:49
Protocolizada Petição
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26/05/2023 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2023 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2023 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2023 17:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/04/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2023 17:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/05/2023 16:50
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10/04/2023 17:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/04/2023 15:47
Conclusão para despacho
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03/04/2023 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:39
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/03/2023 17:39
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2023 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/12/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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