TJTO - 0001843-25.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001843-25.2023.8.27.2731/TO AUTOR: DIOCLECIO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA (OAB GO027505)ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dioclecio Batista de Oliveira ajuizou ação de indenização por perdas e danos morais em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, todos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que mora no assentamento Manchete, zona rural, município de Marianópolis - TO.
Destacou ser cliente da parte ré, unidade consumidora nº 8/937226-9. Descreveu que o fornecimento de energia elétrica se mostra defeituoso.
Informou que, em meados do mês de fevereiro de 2022, a energia foi suspensa por 3 (três) dias, além dos dias 01 a 10 de março de 2023, ou seja, a energia foi interrompida por 5 (cinco) dias.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de 9 (nove) salários mínimos a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (evento 4).
A audiência de conciliação foi designada (evento 8), contudo restou frustrada (evento 31).
A parte ré apresentou contestação e impugnou preliminarmente a conexão deste processo com o processo nº 0001845-92.2023.8.27.2731.
Destacou que não houve nenhum registro/reclamação no período mencionado.
Ressaltou a ausência de documentos que sejam suficientes para comprovar as suas alegações.
Frisou sobre a inexistência dos requisitos necessários à reparação de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 34).
A parte autora apresentou réplica (evento 37).
As partes requereram a produção de prova testemunhal e a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (eventos 48 e 49).
Houve o saneamento e organização do processo (evento 51).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 72) e o termo de audiência juntado no processo (evento 74).
A parte ré apresentou alegações finais (evento 80). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da demora do restabelecimento de energia. No caso, é importante ressaltar que este processo versa sobre a mesma causa de pedir e pedido do processo n.º 00018459220238272731, em razão de ambos os autores terem uma convivência marital, com a mesma unidade consumidora e residência que teve a interrupção do fornecimento de energia no mesmo dia. Portanto, os documentos apresentados na contestação do processo n.º 00018459220238272731 corroborou para elucidar alguns pontos do presente caso. Inicialmente, destaco ser forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC) e a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Todavia, é necessário que a parte autora comprove a existência do dano e o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo evidentemente sofrido.
Destaca-se que a interrupção de energia no mês de fevereiro de 2022 é fato incontroverso nos autos, portanto, devendo a parte ré comprovar que a energia foi restabelecida no prazo normativo.
Quanto a interrupção de energia no mês de março de 2023, a parte autora não comprovou o fator constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, não trouxe aos autos qualquer tipo de provas que comprovem o mínimo das alegações narradas.
Em audiência de instrução e julgamento houve a declaração da confissão da parte autora que devidamente intimada não compareceu em juízo para prestar depoimento pessoal.
O art. 385, §1º do CPC prescreve que "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
A confissão ficta ou presumida consiste na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária.
No caso, uma vez aplicada a confissão em desfavor da parte autora, os fatos narrados pela ré possuem presunção relativa de veracidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se posicionado acerca da pena relativa à confissão ficta da parte que não comparece em audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ORIGINAL COLACIONADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, já que o requerido se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º I, do CDC, ao demonstrar a existência do vínculo negocial entre as partes. 2. A documentação existente nos autos demonstra a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira. 3.
A parte autora/apelante não apresentou qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, do vício no seu consentimento e/ou fraude, na forma do art. 373, inc.
I do CPC, apontando apenas meras alegações, sem qualquer respaldo probatório. 4. A apelante requereu a realização de perícia grafotécnica, o que restou prontamente deferida.
Impôs-se ao apelado a juntada do contrato de empréstimo original, o que restou atendido no evento 68. 5.
O apelado requereu a realização de audiência instrutória para a oitiva da apelante, devendo esta comparecer ao feito sob pena de confissão ficta.
Apesar de manifestar ciência da designação da audiência, a apelante, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer ao feito. 6. É fato público e sedimentado que a ausência injustificada do autor em audiência de instrução e julgamento gera a sua confissão ficta. 7. Constatada a legitimidade da cobrança, não há que se falar em reparação por danos morais ou repetição do indébito, motivo pelo qual não merece reforma a sentença vergastada. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002427-09.2020.8.27.2728, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 01/06/2022 17:37:11) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONFISSÃO FICTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e o banco recorrido como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, à medida em que os extratos bancários colacionados se referem à pessoa diversa da parte autora/recorrente, bem como a ausência da demandante à audiência de instrução e julgamento enseja em confissão ficta da matéria objeto dos autos, como bem registrado pelo Magistrado a quo. 3.
Restou demonstrado que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre as partes, desincumbindo-se, assim, a parte requerida de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Está clara a ausência de vício contratual ou afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontra-se cristalina a informação, na documentação apresentada nos autos, quanto às modalidades de negócio jurídico avençadas entre as partes, não havendo que se falar descontos indevidos. 5.
Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo banco, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003180-83.2022.8.27.2731, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 14:53:33).
Sublinha-se que não restou claro e cristalino que, de fato, o período em que a energia da parte autora permaneceu suspenso, conforme alegado na inicial, tendo em vista que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que não foi juntado nem um protocolo aos autos.
Assim, restou que impossibilitado de verificar a existência de ataque ao direito à personalidade que causasse grave desequilíbrio psicológico.
Portanto, a possibilidade de indenização será analisada durante período de fevereiro de 2022, sendo este fato incontroverso.
Frisa-se, pela narrativa fática apresentada na petição inicial, que o autor se insurge contra o prazo para restabelecimento do fornecimento de energia, assim como a parte ré confirma existência de interrupção de energia em contestação, quando menciona a existência de caso fortuito/força maior como excludente de responsabilidade.
No caso, a parte ré defendeu a tese de existência de caso fortuito como excludente de responsabilidade, é importante ressaltar que a parte ré não apresentou nenhum documento que confirmem com tais alegações, sendo que em direito, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar "allegare sine probare et non allegare paria sunt".
Além disso, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entende que a existência de força maior, em razão de acontecimento natural, como condição climática e descarga elétricas, não configuram uma excludente de responsabilidade, por tratar-se de fato inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou.
Portanto, a parte ré tem a responsabilidade de restabelecer o fornecimento de energia no prazo determinado. Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO PERIODO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1.
Evidenciada a ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica por longo período (quatro dias), cabe à Concessionária de Energia Elétrica indenizar o consumidor pelo dano moral suportado em face do evidente constrangimento imposto ao usuário daquele serviço. 1.2.
Conquanto a ré tenha alegado que a falta de energia elétrica e a demora no restabelecimento tenham ocorrido em razão de evento climático que causou avaria na rede elétrica, não houve comprovação da tese, de modo que não há elementos nos Autos capazes de quebrar o nexo causal e afastar a responsabilidade da companhia elétrica pela falha na prestação do serviço.
Além disso, via de regra, um acontecimento natural (como a queda de um raio ou intempéries climáticas em geral) configura "força maior", excludente de responsabilidade, mas não em hipóteses como a que ora se aprecia, pois, no ramo explorado pela ré (fornecimento de energia elétrica), esse tipo de evento faz parte dos riscos a que está exposta a prestação de serviços, equipara-se, portanto, ao fortuito interno (ou seja, fato inerente aos riscos assumidos no exercício da atividade a que se prestou). 1.3.
Levando-se em consideração especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras da concessionária de serviço público, que é uma empresa de grande porte e dos autores (trabalhadores rurais aposentados), a gravidade objetiva do dano (interrupção de energia por quatro dias) e a extensão de seu efeito lesivo de acordo com o que determina o artigo 944 do Código Civil, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente à função punitiva e reparadora. (TJTO , Apelação Cível, 0002073-52.2022.8.27.2715, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:22:56) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 6 DIAS. EVENTOS NATURAIS.
PREVISIBILIDADE. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO TARDIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Embora a Apelada alegue que a falta de energia se deu por fatores atmosféricos imprevisíveis que culminaram na queda de vegetação na rede elétrica, esta não se desincumbiu de comprovar o alegado, ônus que lhe cabia, em razão da hipossuficiência do consumidor. 2.
Havendo a interrupção no fornecimento de energia por 6 dias sem comprovação para tanto, entende-se que o não fornecimento de serviço essencial causa abalos à moral da parte adversa. 3.
Adequado o arbitramento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a reparação moral devida ao Apelado, uma vez que não implica em enriquecimento ilícito da vítima, sendo eficaz para produzir, no causador do dano, impacto capaz de inibir a prática de nova conduta ilícita.4.
Provimento negado. (TJTO , Apelação Cível, 0000599-53.2021.8.27.2724, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em 08/02/2023 18:38:12) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, restou demonstrado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica perdurou por três dias, caracterizando falha na prestação de serviço essencial, especialmente em zona rural, onde a dependência de energia elétrica para conservação de alimentos é notória. 3.
Ainda que a interrupção tenha decorrido de caso fortuito/força maior (descarga atmosférica), tal circunstância não exime a concessionária de sua responsabilidade, devendo esta adotar todas as medidas possíveis para mitigar os danos e restabelecer o serviço no menor prazo possível. 4. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de falha na prestação de serviços essenciais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, uma vez que o transtorno ultrapassa o mero aborrecimento. 5.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo juízo de primeiro grau, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se encontrar em patamar superior ao fixado em casos similares por esta Corte, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo inalterados os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0004972-13.2023.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 14:05:22) Assim, presente o dever de a ré indenizar em caso de verificada que a a prestação de serviço da ré em restabelecer a energia dentro do prazo legal não foi obedecida, sob a condenação de indenização moral in re ipsa, por se tratar de fornecimento de serviço essencial.
Contudo, é importante destacar que a ré se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a energia foi restabelecida no prazo estabelecido em lei, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC).
Destaco que em razão de a parte autora não saber ao certo o período em permaneceu sem energia, bem como não comprovou nos autos quaisquer provas que corroborasse com a sua alegação.
O fato será analisado com base no histórico de ocorrência apresentado em contestação do processo conexo a este pela parte ré.
Verifica-se que, durante o mês de fevereiro de 2022, a energia elétrica foi suspensa a energia por 4h56 (quatro horas e cinquenta e seis minutos). Sublinha-se que o prazo é contado de forma contínua e sem interrupção (art. 362 da ANEEL).
Sendo assim, o prazo de cada interrupção não deve ultrapassar as 48 (quarenta e oito) horas por tratar-se de instalações localizadas em área de zona rural.
Desse modo, ausente o dever da ré em indenizar, tendo em vista que a energia foi restabelecida no prazo estabelecido pela legislação da ANEEL.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE o pedido contido no bojo da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade por ter o autor atuado sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
13/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/03/2025 12:07
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/02/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/02/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/12/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 15:22
Conclusão para despacho
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03/12/2024 15:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 03/12/2024 15:00. Refer. Evento 60
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03/12/2024 14:35
Protocolizada Petição
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01/12/2024 23:33
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 66
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29/11/2024 17:36
Protocolizada Petição
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26/11/2024 14:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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25/11/2024 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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25/11/2024 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - 02/12/2024 - TOPAICEMAN
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31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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07/10/2024 08:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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04/10/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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04/10/2024 16:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
04/10/2024 16:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 15:00
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22/08/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 13:01
Conclusão para despacho
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04/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/05/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/04/2024 17:32
Conclusão para despacho
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26/01/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/01/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/12/2023 05:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/12/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2023 15:57
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 15:37
Protocolizada Petição
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18/09/2023 14:37
Conclusão para despacho
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25/08/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:53
Protocolizada Petição
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02/08/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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01/08/2023 15:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 01/08/2023 15:00. Refer. Evento 8
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01/08/2023 14:17
Protocolizada Petição
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28/07/2023 17:36
Protocolizada Petição
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22/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2023 08:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2023 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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09/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2023 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2023 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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09/05/2023 13:28
Lavrada Certidão
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07/05/2023 00:02
Protocolizada Petição
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04/05/2023 17:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2023 15:00
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28/04/2023 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2023 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 15:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/04/2023 14:37
Conclusão para despacho
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11/04/2023 14:37
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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