TJTO - 0016927-10.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0016927-10.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016927-10.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ARIOLINDA RIBEIRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER IDOSA.
AFASTAMENTO DO LAR.
DIREITO DE PROPRIEDADE E À MORADIA EM CONFRONTO COM A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por coproprietária de imóvel, pleiteando a revogação de medida protetiva de urgência que determinou seu afastamento do lar, onde reside também a vítima, sua genitora.
A recorrente alega ser titular de direito à moradia e à propriedade sobre o bem indiviso, que integra o espólio do pai, ainda não partilhado, e sustenta inexistência de risco à integridade da ofendida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a copropriedade do imóvel e o direito à moradia da recorrente podem se sobrepor à medida protetiva de afastamento do lar imposta para resguardar a vítima de violência doméstica; (ii) estabelecer se houve violação aos direitos constitucionais da recorrente à propriedade e à moradia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) têm natureza cautelar satisfativa e visam à proteção da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica ou familiar.4.
A medida de afastamento do lar foi imposta com base em elementos probatórios que indicam a prática de injúria com conotação etária e tentativa de lesão corporal contra a vítima, sua mãe.5.
A permanência da recorrente no imóvel comprometeria a eficácia da proteção conferida à vítima, tornando inócuas as demais medidas cautelares e renovando o risco de violência.6.
O direito à moradia e à propriedade, embora assegurados constitucionalmente, não são absolutos e devem ser mitigados diante de outros direitos fundamentais, como a vida e a integridade física, especialmente em contexto de violência doméstica.7.
A imposição de medida protetiva de afastamento do lar em desfavor de coproprietário agressor não configura violação ao direito de propriedade, nem enseja indenização por uso exclusivo do imóvel pela vítima, diante da desproporcionalidade da pretensão e da ausência de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A medida protetiva de urgência de afastamento do lar pode ser aplicada contra coproprietário do imóvel, quando necessária para assegurar a integridade da vítima de violência doméstica.2.
A imposição de medida protetiva de uso exclusivo de imóvel comum não configura violação ao direito de propriedade, nem autoriza indenização pela fruição exclusiva do bem pela vítima, diante da ausência de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII; 6º; 226, § 8º.
Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 7º e 22.
CC/2002, arts. 884 e 1.319.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.966.556/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.02.2022, DJe 17.02.2022.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito para manter integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Palmas, 03 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
16/06/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
-
16/06/2025 11:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
-
13/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Voto
-
02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
22/05/2025 16:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
-
16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCR01
-
16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 14:07
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
-
14/05/2025 14:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
14/05/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
-
06/05/2025 11:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/04/2025 18:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
-
30/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
30/04/2025 17:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
28/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001632-97.2024.8.27.2716
Anailde Malheiro dos Santos
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 18:12
Processo nº 0001632-97.2024.8.27.2716
Anailde Malheiro dos Santos
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Sandoval Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 13:00
Processo nº 0008926-02.2025.8.27.2706
Dayane Ferreira Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 15:30
Processo nº 0016927-10.2024.8.27.2706
Honorina Ribeiro da Silva
Ariolinda Ribeiro da Silva
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2024 15:47
Processo nº 0002434-19.2024.8.27.2709
Domingos Jose da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 10:12