TJTO - 0037090-73.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037090-73.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIS GONZAGA DA SILVA NETOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo LUIS GONZAGA DA SILVA NETO sob a alegação de que este juízo, ao proferir a decisão constante do evento 104, incorreu em contradição, uma vez que, ao homologar os cálculos apresentados pela COJUN, teria ocorrido a perda superveniente do objeto da impugnação apresentada pelo executado.
Sustenta, portanto, que não seriam devidos honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 115. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ao examinar os embargos declaratórios apresentados no evento 111, verifica-se que não merece acolhimento a alegação da parte embargante, pelas seguintes razões: É cediço que nos termos do inciso I do artigo 1022 do CPC, a hipótese de contradição está relacionada a um defeito interno no pronunciamento judicial, isto é, quando o magistrado manifesta ideia contrária entre a fundamentação e o dispositivo da sentença/decisão. Tal vício não se verifica na decisão proferida no evento 104. Além disso, vislumbra-se que os argumentos trazidos nos aclaratórios não apontam qualquer falha na decisão atacada, mas apenas expressam discordância subjetiva da parte embargante quanto ao entendimento adotado por este juízo. De mais a mais, cumpre esclarecer que o parecer técnico da Contadoria Judicial tem por finalidade auxiliar o juízo na verificação da correção dos cálculos apresentados pelas partes, não implicando, por si só, em perda do objeto da impugnação.
A concordância com os cálculos da COJUN não extingue a controvérsia, mas sim confirma a correção dos cálculos apresentados por uma das partes.
No caso dos autos, os cálculos elaborados pela COJUN confirmaram que a memória de cálculo correta era aquela apresentada pelo ente executado, o que ensejou o acolhimento da impugnação, vejamos: Dessa forma, nos termos do § 1º do art. 85 do CPC e conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410)1, é devida a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Assim não havendo contradição na decisão proferida no evento 104, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito. 1.
INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 dias; 2.
Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE a decisão do evento 104, item 2 e seguinte.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido.
REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ) -
25/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:02
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/08/2025 13:25
Conclusão para decisão
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22/08/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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18/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/08/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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07/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:44
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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25/07/2025 15:17
Conclusão para despacho
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24/07/2025 16:45
Protocolizada Petição
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24/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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22/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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21/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0037090-73.2023.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: LUIS GONZAGA DA SILVA NETOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 16/07/2025 - Conta Atualizada -
17/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
16/07/2025 16:14
Conta Atualizada
-
19/02/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/02/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/02/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/02/2025 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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14/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 13:36
Conclusão para despacho
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10/02/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/02/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/02/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:52
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL1FAZ
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03/02/2025 19:51
Conta Atualizada
-
03/02/2025 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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01/02/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/10/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/10/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/10/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 13:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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08/10/2024 13:57
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 13:56
Processo Reativado
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01/10/2024 17:38
Protocolizada Petição
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24/09/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 14:54
Trânsito em Julgado
-
23/09/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/07/2024 18:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2024 17:22
Conclusão para despacho
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11/07/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2024 16:55
Lavrada Certidão
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25/04/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 17:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00145606520238272700/TJTO
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29/02/2024 11:32
Protocolizada Petição
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19/02/2024 14:44
Conclusão para despacho
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14/02/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:06
Despacho - Mero expediente
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12/12/2023 13:13
Conclusão para despacho
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12/12/2023 13:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 00145606520238272700/TJTO
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11/10/2023 10:04
Protocolizada Petição
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11/10/2023 10:04
Protocolizada Petição
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10/10/2023 19:36
Protocolizada Petição
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 16:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/09/2023 14:34
Conclusão para despacho
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22/09/2023 14:34
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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