TJTO - 0000826-19.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000826-19.2025.8.27.2719/TO AUTOR: DELCY MILHOMEM DE SOUSAADVOGADO(A): LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao analisar atentamente os autos, verifico ser a Justiça Estadual, de fato, incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que, muito embora o artigo 109, I, § 3º da CF estabeleça a possibilidade de autorização legal para causas em matéria previdenciária serem processadas na justiça estadual, de forma delegada, quando a comarca não for sede de vara federal, com o advento da Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, alterando o artigo 15 da Lei n. 5.010/66, houve modificação significativa na competência delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, passando a ser limitada pela distância superior à 70 km entre o domicílio do segurado e o município sede de vara federal. 2.
Nesse diapasão, frente à Portaria 9507568/2019, publicada pela Presidência do TRF-1, a Comarca de Formoso do Araguaia/TO atende ao critério geográfico eleito, na medida em que se encontra situada a menos de 70 quilômetros da Subseção Judiciária de Gurupi, de modo que está cessada sua competência delegada para processar e julgar feitos entre o INSS e segurado ou beneficiário que digam respeito a benefícios de natureza pecuniária, instaurados após o advento da Lei n. 13.876/2019. 3.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
LEI N. 13.876/2019.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. - Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal - Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal - Considerando que a Comarca de Itaporanga não consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 (alterada pelas Resoluções PRES n. 334/2020 e 345/2020) deste Tribunal, Anexo I, bem assim que o feito, repise-se, foi distribuído quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação - A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53820239220204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) 4.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da presente ação e, assim, determino que os autos remetidos para a Justiça Federal de Primeiro Grau da Subseção Judiciária de Gurupi/TO. 5.
Intimem-se. 6.
Após a remessa, arquivem-se.
Local e data pelo sistema. -
17/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2025 17:22
Conclusão para despacho
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15/07/2025 17:21
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DELCY MILHOMEM DE SOUSA - Guia 5755221 - R$ 197,34
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15/07/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELCY MILHOMEM DE SOUSA - Guia 5755220 - R$ 346,01
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15/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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