TJTO - 0001012-74.2022.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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11/07/2025 16:01
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001012-74.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001012-74.2022.8.27.2710/TO APELANTE: ALDERICO BATISTA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDERICO BATISTA SOUSA em face da sentença (evento 105, SENT1), proferida pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0001012-74.2022.8.27.2710, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando o autor/recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença é omissa quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, devidamente formulado na petição inicial, e que a ausência de sua análise viola o direito constitucional de acesso à justiça.
Também sustenta que é pessoa idosa e hipossuficiente, sobrevivendo com proventos de um salário mínimo mensal, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça. Por fim, pede a reforma da sentença para que seja concedida a gratuidade da justiça em seu favor. Em suas contrarrazões (evento 113, CONTRAZ1), o Apelado pugna pelo não provimento do recurso, defendendo que inexiste a omissão apontada, bem como não ter o apelante comprovado a alegada hipossuficiência financeira. A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Não obstante as razões lançadas no presente recurso, observa-se barreira intransponível ao seu regular processamento.
Explica-se. Como visto, o apelante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença para conceder a gratuidade da justiça postulada na inicial.
Ocorre que, da análise dos autos de origem, observa-se que no recurso de Apelação Cível anteriormente interposto contra a sentença do evento 9, esta Corte Estadual já havia reconhecido a concessão do benefício, dispondo expressamente no voto condutor do acórdão (evento 7, VOTO1) que "o preparo está dispensado por força do art. 98, § 1º, inciso I, do CPC". Não houve a revogação do benefício e muito menos impugnação à sua concessão.
Logo, não havia necessidade de reapreciação do tema na sentença recorrida. Não bastasse isso, tem-se que, ainda que houvesse a alegada omissão, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta configura o deferimento tácito do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante. 2.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'.
Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo.
Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido". 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 4.
Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos.
Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (g.n.) Sendo assim, o interesse recursal na espécie, revela-se ausente na modalidade utilidade, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. A propósito, tem-se os precedentes que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. 1.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELA RÉ/APELANTE (1).
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
GRATUIDADE DEFERIDA À ELA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.2.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 32, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
CASO CONCRETO.
CONTRATAÇÃO DA ADVOGADA RÉ, KEITY MARINA HOBOLD, PARA DEFENDER OS INTERESSES DA AUTORA, DULCILENE RIBEIRO GUIMARÃES, EM AÇÃO TRABALHISTA.
PEDIDOS FORMULADOS NAQUELA RECLAMAÇÃO QUE FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
EMPRESA, EX-EMPREGADORA DA AUTORA, CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (TRATAMENTO MÉDICO, FISIOTERÁPICO E MEDICAMENTOSO), IMPONDO À AUTORA O ÔNUS DE APRESENTAR, NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TODO O TRATAMENTO, INCLUSIVE PARA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E OUTROS INSUMOS NECESSÁRIOS.
AUTORA QUE NÃO FOI INFORMADA PELA PROCURADORA, ORA RÉ, ACERCA DESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA COLUNA CERVICAL DA AUTORA.
ADVOGADA RÉ, NO ENTANTO, QUE NÃO INFORMOU À CLIENTE/AUTORA A REFERIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS NO PRAZO ASSINALADO.
CIRURGIA QUE NÃO FOI CUSTEADA PELA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA A AUTORA, POR NEGLIGÊNCIA DA RÉ.
AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO DA CAUSÍDICA NO PROCESSO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM VLAMIR EMERSON FERREIRA MANTIDA.
CONTRATO DE PARCERIA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
CONSTITUIÇÃO DE AMBOS OS ADVOGADOS PARA REPRESENTAR A AUTORA NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, SEM DISTINÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AOS PODERES CONCEDIDOS OU À DIVISÃO DE TAREFAS E RESPONSABILIDADES.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.3.
PEDIDO DA AUTORA DE “CONDENAÇÃO DO DANO MATERIAL NA SUA TOTALIDADE”, EM RAZÃO DE O TRATAMENTO CIRÚRGICO TER SIDO ALEGADAMENTE INSUFICIENTE.
PEDIDO INICIAL CONSUBSTANCIADO NO TRATAMENTO CIRÚRGICO, “ATÉ A CURA DA PATOLOGIA”, BEM COMO SESSÕES DE FISIOTERAPIAS, MEDICAMENTOS E REALIZAÇÕES DE EXAMES.
CIRURGIA DA AUTORA REALIZADA NA REGIÃO DA COLUNA LOMBAR, PELO SUS, EM VÉRTEBRAS COMPROMETIDAS POR DESGASTE.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE INDIQUEM QUE A CIRURGIA FOI INSUFICIENTE OU QUE, SE REALIZADA NA REDE PARTICULAR, TERIA RESULTADO DIFERENTE OU MELHOR.
AUTORA, NO ENTANTO, QUE COMPROVOU NÃO ESTAR TOTALMENTE CURADA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA, DE MARÇO DE 2024, ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÕES DE FISIOTERAPIA PARA A COLUNA E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA A DOR.
RECOMENDAÇÃO QUE POSSUI CORRELAÇÃO COM O PROBLEMA DE SAÚDE DISCUTIDO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 949, DO CÓDIGO CIVIL.
RÉ QUE DEVE SER CONDENADA, SOLIDARIAMENTE COM VLADIMIR EMERSON FERREIRA, AO PAGAMENTO DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E MEDICAMENTOSO À AUTORA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA.
DESPESA QUE DEVERÁ SER COMPROVADA E APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARCELA SOBRE A QUAL DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DA DATA DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO (LIQUIDAÇÃO), BEM COMO, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, CC) E, APÓS ESSA DATA, DEVERÁ SER OBSERVADA A TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.4.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DESÍDIA POR PARTE DA CAUSÍDICA.
PRAZO FIXADO NA AÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO FOI CUMPRIDO.
FATO QUE IMPEDIU A AUTORA DE REALIZAR O TRATAMENTO CIRÚRGICO NA REDE PARTICULAR, SENDO A INTERVENÇÃO REALIZADA APENAS NO ANO DE 2016, PELO SUS, DOIS ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONFIANÇA QUEBRADA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE.
IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ/APELANTE (1) (ART. 405, C.CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ).
INCIDÊNCIA EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.6.
PEDIDO FORMULADO PELA RÉ/APELANTE (1), DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FAZ RESSALVA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC) POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DA RÉ/APELANTE (1).RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000143-30.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2025) JUSTIÇA GRATUITA – Falta de interesse recursal – Justiça gratuita deferida ao autor no curso da ação não foi revogada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão do autor para obrigar o Banco-réu a suspender (por 90 dias no mínimo) a cobrança das parcelas ajustadas em contrato de financiamento bancário em razão da pandemia causada pela Covid-19 não pode servir de alegação genérica para o inadimplemento das obrigações, dependendo de comprovação documental de que o reflexo negativo nas finanças da devedor-apelante foi causado a partir do início daquele flagelo – Prova que não está nos autos, não podendo alegação de um suposto infortúnio do devedor ser transferido exclusivamente ao credor, sob pena de haver rompimento desproporcional do equilíbrio contratual que deve existir entre as partes – Existência de proposta legislativa sobre a matéria não tem efeito vinculante – Ação improcedente - Sentença mantida – Honorários recursais – Cabimento - Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% do valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000512-93.2020.8.26.0315; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se -
16/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 08:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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27/05/2025 16:59
Processo Reativado - Novo Julgamento
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27/05/2025 16:59
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
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30/01/2023 13:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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30/01/2023 13:42
Trânsito em Julgado
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13/12/2022 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2022 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/11/2022 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/11/2022 17:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/11/2022 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/11/2022 16:20
Juntada - Documento - Voto
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01/11/2022 15:40
Juntada - Documento - Certidão
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26/10/2022 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/10/2022 14:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/11/2022 14:00</b><br>Sequencial: 203
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18/10/2022 15:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/10/2022 15:25
Juntada - Documento - Relatório
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10/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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