TJTO - 0000603-94.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000603-94.2025.8.27.2742/TO AUTOR: ULI SOUZA PINTOADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime Subsidiária da Pública ajuizada por Uli Souza Pinto em face de Júlio Santos Montel, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 302, §3º, 306 e 310, ambos da Lei nº 9.503/97 c/c artigo 14, inciso I do Código Penal.
A querelante narra que, em 26 de maio de 2024, ocorreu um acidente de trânsito que vitimou Gentileza Gomes de Souza, sua genitora.
Alega que o querelado, Júlio Santos Montel, conduzia a motocicleta sob influência de álcool e foi o responsável pelo acidente.
A queixa-crime subsidiária foi apresentada sob a alegação de inércia do Ministério Público.
O Inquérito Policial nº 0000844.05.2024.8.27.2742 (IP nº 9232/2024), ao qual este processo se vincula, foi remetido com Relatório Final de Investigação que concluiu pela ocorrência de morte acidental, sugerindo o arquivamento por atipicidade da conduta, sob o argumento de que a própria vítima estaria conduzindo a motocicleta no momento do acidente.
Em manifestação, o Ministério Público requer a rejeição da queixa-crime subsidiária, sob o fundamento de não cabimento da ação privada subsidiária da pública, ante a ausência de inércia do Ministério Público, e pela ocorrência de coisa julgada material em razão do arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta.
Ademais, o Ministério Público requer a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Xambioá/TO para apurar a possível prática do crime previsto no art. 306 do CTB pelo Sr.
Júlio Santos Montel, em procedimento investigativo individualizado.
Verifica-se, de fato, a existência de Laudo Pericial nº 2024.0095939 que, ao descrever os dados do veículo e envolvidos, aponta "Condutor/Vítima Lesionada: Júlio Santos Montel" e "Passageiro/Vítima Fatal: Gentileza Gomes de Souza".
Contudo, o Relatório Final da Autoridade Policial diverge dessa conclusão, afirmando que Júlio, em seu depoimento, disse que a vítima pediu para pilotar a motocicleta pouco antes do acidente, e que o proprietário do bar corroborou essa versão, levando a autoridade policial a concluir que a vítima estaria na condução da moto.
A queixa-crime subsidiária depende da inércia do Ministério Público.
No presente caso, o Ministério Público atuou no inquérito policial, inclusive manifestando-se pelo arquivamento por atipicidade, fundamentado na conclusão de que a vítima seria a condutora do veículo.
A discordância da querelante com a conclusão do Ministério Público e da autoridade policial não configura, por si só, a inércia que autoriza a propositura da queixa-crime subsidiária.
O Ministério Público manifestou-se expressamente sobre os fatos, inclusive com fundamento no material probatório colhido no inquérito.
Ademais, a existência de um laudo pericial que aponta Júlio como condutor, em contradição com a conclusão do relatório final do inquérito policial que aponta a vítima como condutora, indica uma controvérsia fática que não pode ser dirimida pela via da queixa-crime subsidiária quando o Ministério Público já se manifestou pela atipicidade e arquivamento, não havendo que se falar em inércia.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por consequência, REJEITO A QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA apresentada por Uli Souza Pinto em face de Júlio Santos Montel, ante a ausência de inércia do Ministério Público.
Determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Xambioá/TO, para que seja instaurado procedimento investigatório individualizado a fim de apurar a possível prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) pelo Sr.
Júlio Santos Montel, diante dos indícios de embriaguez relatados nos autos. 3-Após as diligências e o retorno da investigação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:19
Decisão - Rejeição - Queixa
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03/07/2025 17:04
Conclusão para decisão
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03/07/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 13:06
Conclusão para decisão
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17/06/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 00:54
Distribuído por dependência - Número: 00008440520248272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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