TJTO - 0012752-36.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0012752-36.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: KARLLA VITORIA SOUZA ROCHA ARAUJO SOARESADVOGADO(A): AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por KARLLA VITORIA SOUZA ROCHA ARAUJO SOARES, representada por advogada constituída nos autos, em desfavor de GINCIVALDO ARAÚJO SOARES, todos qualificados.
A exequente interpôs a demanda visando o pagamento do débito em atraso a partir de julho do corrente ano.
Instruiu a inicial com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a exequente é maior de idade.
A previsão da prisão civil como meio de coerção para efetivar a prestação alimentícia revela-se aplicação do princípio da adequação objetiva: o direito aos alimentos impõe um meio coercitivo mais enérgico.
A prisão civil exerce uma função coercitiva para compelir o devedor ao pagamento da obrigação alimentar, haja vista o caráter emergencial dos alimentos.
In casu, observo que a exequente atingiu a maioridade civil, nesta hipótese a perda do caráter emergencial decorre da maioridade do alimentando, assim a cobrança dos alimentos deverá existir, diante da inércia do executado quanto as suas obrigações, entretanto, deverá ocorrer pelo rito da expropriação, rito diverso da constrição pessoal, sob pena de atribuir a prisão civil natureza de penalidade, o inverso do caráter coercitivo permitido pela legislação vigente.
Nesse sentido o julgado do STJ: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2. [...] Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento. 3.
Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa. 4.
Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ - HC 447.620/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018); Assim, evitando-se que a sanção máxima cível se transforme em pena de caráter cruel ou desumano, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PELO RITO DA PRISÃO.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS: a) emendar a inicial, alterando o rito da presente execução para o rito da expropriação; b) atualizar o débito.
Emendada a inicial, intime-se o executado, de forma virtual e/ou física, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado.
Fica a parte executada advertida de que havendo suspeita pelo Oficial de Justiça de ocultação, poderá ser realizada por hora certa, a qual defiro antecipadamente.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO., data e hora do sistema. -
15/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 08:19
Conclusão para despacho
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24/06/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 0012752-36.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00035260720258272706/TO)RELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERENTE: KARLLA VITORIA SOUZA ROCHA ARAUJO SOARESADVOGADO(A): AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
18/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Processo Corretamente Autuado - 18/06/2025 16:22:01)
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16/06/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:04
Distribuído por dependência - Número: 00035260720258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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