TJTO - 0024025-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024025-74.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: LAURA MARIA DE AVELLAR DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB TO004521)AUTOR: ILMAR JORGE COELHO SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB TO004521)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 22/07/2025 - Trânsito em Julgado -
22/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024025-74.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LAURA MARIA DE AVELLAR DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB TO004521)AUTOR: ILMAR JORGE COELHO SILVAADVOGADO(A): RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB TO004521)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada promovida por LARA MARIA DE AVELLAR DOS SANTOS em face da UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO - ME, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que os autores vivem em união estável desde 2021, após o restabelecimento da vida conjugal que teria sido rompida com um divórcio, entretanto a parte requerida teria recusado incluir o autor como dependente do plano de saúde da autora, sob a alegação de que uma vez desfeito o vínculo matrimonial e consequentemente a sua condição de dependente do plano de saúde, mesmo retomada a convivência por outra circunstância jurídica, no caso a união, estável, não seria possível reincluir no plano de saúde o dependente.
Para lastrear os fundamentos que cercam a causa de pedir, colaciona documentos, evento 1.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, consoante propugna da r. decisão do evento 18.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento 42), arguindo a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao evento 46.
Eis a súmula fática.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O cenário dos autos faz ver que a matéria sobre a qual recai a controvérsia é meramente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a dilação probatória, ao tempo em que julgo antecipadamente o mérito da demanda, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA In casu, não há que se falar em decadência, pois o caso a ser examinado seria de possível prescrição, igualmente não reconhecido ao caso.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos da alteração do plano de saúde vigente que se pretende estabelecer refletem nas prestações ainda a pagar pela autora, o prazo prescricional renova-se a cada mês.
Desta forma, ainda estando vigente o contrato à época do pedido de alteração do contrato, bem como na propositura da ação, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição.
NO MÉRITO.
Passo ao exame do mérito, e ao fazê-lo, tenho que o pedido da parte autora merece prosperar em parte, para determinar a reinclusão do autor no plano de saúde, como dependente da autora.
A matéria em exame circunscreve-se à seara do Direito do Consumidor, uma vez que a ré, na condição de operadora de saúde, se enquadra no conceito de fornecedora de serviços conforme artigo 3º, do CDC, e a parte autora se insere no conceito de consumidor pela dicção do artigo 2º, do CDC.
Neste sentido, é o que estabelece o enunciado de Súmula 469 do Colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Cinge-se a controvérsia a definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a (re) inscrever o seu companheiro como dependente, após o divórcio do casal e o restabelecimento da união sob outra relação jurídico-afetiva, no caso a união estável.
Nesse contexto, tenho que prospera o pedido da parte autora, uma vez que a recusa se mostra abusiva.
Não há que se fazer distinção acerca da natureza da relação jurídica, se matrimonial ou decorrente de união estável, e nada obsta, uma vez rompida a convivência, que os consortes possam restabelecer o vínculo afetivo, cuja recusa não é legítima à luz dos paradigmas da socialidade e da boa-fé objetiva.
Assim: RECURSO INOMINADO.
IPE-SAÚDE.
INCLUSÃO DE COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
A Lei Complementar Estadual nº 12.134/2004, que dispõe sobre o Ipê-Saúde, estabelece como requisito para a inclusão do companheiro como dependente da segurada no plano de saúde a relação de fato, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura por período superior a 2 (dois) anos ou por filho em comum.No caso dos autos, a demandante preenche os requisitos legais, uma vez que restou comprovada a existência de união estável com seu companheiro por período superior a dois anos e, ainda, um filho em comum.Além disso, a Constituição Federal já reconheceu, em seu artigo 226, § 3º, a união estável como entidade familiar, igualando-a ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima, pelo que, mesmo que a união estável da autora não contemplasse dois anos, tal fato não consistiria em óbice à habilitação de seu companheiro no IPE-SAÚDE .RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-56 RS, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/07/2016) Na mesma linha é a orientação normativa da ANS, conforme art. 15, § 1º da RN nº 557/22, o qual dispõe que: “poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.” Desta forma, a procedência do pedido é de rigor.
O mesmo não deve ser dito com relação ao pedido de dano moral, tendo em vista que o mero descumprimento de disposições contratuais não é apto a causar lesão a bem jurídico extrapatrimonial tutelado. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a requerida a incluir o autor ILMAR JORGE COELHO SILVA, como dependente da autora LAURA MARIA DE AVELLAR DOS SANTOS, no seu plano de saúde.
Fica confirmada a tutela de urgência, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da distribuição da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80 %, e a parte autora em 20 %.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da causa.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, às eventuais apelações interpostas pelas partes será atribuído apenas o efeito devolutivo, em razão do art. 1.012, § 1.º, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO JUIZ DE DIREITO (EM AUXÍLIO AO NACOM) -
18/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 10:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 17:13
Conclusão para despacho
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21/02/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/01/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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21/01/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/01/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 16:58
Conclusão para despacho
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08/11/2024 10:15
Protocolizada Petição
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04/11/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 22:07
Protocolizada Petição
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11/09/2024 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/09/2024 13:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 11/09/2024 13:00. Refer. Evento 20
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11/09/2024 13:01
Protocolizada Petição
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10/09/2024 16:54
Juntada - Certidão
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22/08/2024 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/07/2024 19:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/07/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 12:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/07/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2024 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/09/2024 13:00
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09/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:20
Decisão - Concessão - Liminar
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27/06/2024 09:42
Protocolizada Petição
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26/06/2024 15:20
Protocolizada Petição
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25/06/2024 18:40
Conclusão para despacho
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25/06/2024 18:27
Protocolizada Petição
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20/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2024 14:13
Protocolizada Petição
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14/06/2024 21:21
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 13:05
Conclusão para despacho
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14/06/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492551, Subguia 28967 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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14/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492550, Subguia 28966 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/06/2024 17:09
Protocolizada Petição
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13/06/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492551, Subguia 5410601
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13/06/2024 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492550, Subguia 5410600
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13/06/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ILMAR JORGE COELHO SILVA - Guia 5492551 - R$ 150,00
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13/06/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ILMAR JORGE COELHO SILVA - Guia 5492550 - R$ 230,00
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13/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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