TJTO - 0002634-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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23/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002634-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001412-26.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)AGRAVADO: JOSÉ HUNGRIA DA COSTAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)INTERESSADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral” ajuizada por JOSE HUNGRIA DA COSTA em face do ora agravante e da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.; em que o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte requerida suspendesse, no prazo de cinco dias, a cobrança em sua conta denominada como “PAGTO COBRANÇA”, no valor de R$ 57,33; sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois inexiste comprovação da verossimilhança das alegações da parte autora, que também não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aduz que atua apenas como intermediário da cobrança e que não possui ingerência sobre os valores debitados, a título de seguro, contratado junto à empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
Pugna que, o prazo de cinco dias concedido para cumprimento da decisão judicial é exíguo e de impossível cumprimento, pois necessita de trâmites administrativos junto à empresa terceira.
Alega, subsidiariamente, acerca da alteração da periodicidade da multa cominatória arbitrada, e redução do valor sob fundamento de excesso e desproporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito do requerente.
Defende que, embora seja administrador da conta a qual o Autor é titular, não participou da formalização do contrato entre o requerente e a SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., motivo pelo qual entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em face da sua ilegitimidade na ação principal; no mérito, que seja provido o agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão agravada, ou, ainda, que seja reduzido o valor da multa.
No evento 4, desta relatoria, deixou-se de se conceder a almejada medida de urgência.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Decisão (evento 13) determinando a intimação do banco recorrente para manifestar acerca do interesse recursal.
Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação do agravante. É o relatório necessário.
Passo a decidir. A controvérsia em tela cinge-se à decisão que concedeu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário do agravado, supostamente oriundos de contrato não celebrado, sob pena de multa cominatória.
Contudo, em análise dos autos de origem (evento 25), observa-se que a requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., diretamente responsável pelos descontos questionados, posteriormente ao deferimento da liminar, informou e comprovou o integral cumprimento da medida liminar, promovendo o efetivo cancelamento do seguro e a suspensão dos descontos contestados.
Tal circunstância configura fato superveniente à decisão agravada, e esvazia por completo a utilidade da prestação jurisdicional buscada no presente agravo, uma vez que o banco ora agravante alcançou a finalidade perseguida com a insurgência recursal.
Logo, o recurso perdeu seu objeto, não tendo nenhuma utilidade a análise do mérito recursal, mormente ante a consolidação da situação fática relativa ao cancelamento da contratação e cessão dos descontos impugnados na origem.
Assim, considerando-se que o objeto deste agravo de instrumento recai sobre a decisão primeva que havia determinado a suspensão da cobrança do seguro na conta do autor/agravado, e tendo o recorrente sustentado impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer e impugnado o prazo para cumprimento da ordem, que já foi devidamente realizada e finalizada, há clara perda superveniente de objeto.
Desse modo, entendo que ausente o interesse recursal do agravante em razão de a tutela de urgência objeto da irresignação ter sido cumprida, tratando-se do caráter satisfativo da medida liminar.
A discussão, portanto, acerca da possibilidade de cumprimento e do prazo concedido não se faz mais necessária.
Impende ressaltar que, a legislação processual civil prevê a possibilidade de o magistrado fixar multa cominatória, em ações de obrigação de fazer e não fazer, com o escopo de coibir a parte a praticar ou deixar de praticar determinado ato (CPC, art. 536, §1º); devendo ser suficiente e compatível com a obrigação (CPC, art. 537).
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória não preclui, tampouco faz coisa julgada, podendo ser excluída ou ter o seu valor revisto a qualquer tempo.
Além do mais, a multa fixada pelo juízo a quo só será devida em caso de descumprimento, o que não ocorreu.
In casu, é certo que a satisfação da tutela concedida prejudica o exame do agravo de instrumento apresentado, por inexistir qualquer implicação prática; logo, a perda da utilidade do provimento jurisdicional almejado configura causa prejudicial ao conhecimento do recurso.
Sobre o assunto, destaco a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
RÉ/AGRAVANTE QUE FORNECEU OS MATERIAIS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DEVER DE CUSTEIO E EVENTUAL REPARAÇÃO QUE SERÃO OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017220-24.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.08.2022).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA - PROCEDIMENTO REALIZADO - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DO OBJETO - Deve ser negado seguimento ao recurso pela perda superveniente do objeto, pois não há utilidade prática alguma em prosseguir na discussão acerca do mérito da decisão que deferiu a liminar se a cirurgia já foi realizada e não há como retornar as partes ao status quo ante. (TJ-MG - AGT: 10000190165423002 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER ASSEMBLEIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA REALIZADA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de tutela de urgência, a superveniência de ato que implique a perda da sua finalidade enseja a prejudicialidade do recurso. 2.
Não se conhece de questão nova em sede de Agravo Interno, sob pena de supressão de instância. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (...) (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003525520238140000 20311534, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Outrossim, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante, sob argumento de que atuou como mero repassador dos valores descontados e que o contrato foi celebrado unicamente com a SUL AMÉRICA; observa-se que tal matéria não foi objeto de exame pelo Juízo de primeiro grau na decisão recorrida, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta sede recursal, por configurar inovação.
Cuida-se de matéria nova cuja apreciação direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que importa dizer que, as questões nele debatidas devem restringir-se ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar apreciação para matéria estranha, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).
G.n.
No caso, a alegação de ilegitimidade passiva, ao não integrar o conteúdo da decisão agravada, revela-se como inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento.
Senso assim, diante da superveniente perda do objeto e da constatação de inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por prejudicialidade decorrente da perda superveniente do objeto, bem como por inovação recursal.
Registre-se que, eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela decisão, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/06/2025 17:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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14/05/2025 08:00
Conclusão para despacho
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12/05/2025 12:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/04/2025 14:37
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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21/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/02/2025 16:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/02/2025 15:09
Conclusão para decisão
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19/02/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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19/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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