TJTO - 0003114-65.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:14 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            28/08/2025 12:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            28/08/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            27/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003114-65.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOREQUERENTE: DOMICIO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 26/08/2025 - Trânsito em Julgado
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                                            26/08/2025 09:30 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            26/08/2025 09:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 09:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 09:05 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível" 
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                                            26/08/2025 09:04 Trânsito em Julgado 
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                                            26/08/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            13/08/2025 14:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            23/07/2025 18:37 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            10/07/2025 13:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            10/07/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0003114-65.2024.8.27.2721/TO AUTOR: DOMICIO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539) SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, movida por DOMICIO SILVA BARBOSA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
 
 O requerente alega que preenche os requisitos para o benefício previsto no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de tempo de labor rural, na condição de segurado especial, somado ao tempo urbano já reconhecido pelo INSS.
 
 Sustenta que laborou na zona rural entre 12/12/1970 a 10/11/1988, em regime de economia familiar, na Fazenda Água Boa, de propriedade do pai, e posteriormente como pedreiro, como contribuinte individual, de 2016 a 2024. O benefício foi indeferido administrativamente sob a alegação de ausência de início de prova material do período rural.
 
 O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova material contemporânea e idônea do labor rural, e pugnou pela improcedência do pedido (evento 13),.
 
 Houve réplica (evento 16).
 
 Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas (evento 26). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, que admite a soma de períodos de labor rural e urbano, independentemente da predominância no período de carência, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1007.
 
 São requisitos legais para a concessão da aposentadoria: Para concessão do benefício, exige-se: a) Idade mínima: 65 anos para o homem. b) Carência de 180 contribuições mensais. c) Comprovação da atividade rural mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
 
 Pois bem.
 
 O autor completou 65 anos em julho de 2023 (nascido em 27/07/1958). O tempo urbano (2016 a 2024) já é reconhecido administrativamente, totalizando mais de 8 anos de contribuições (102 meses).
 
 O período rural pretendido vai de 12/12/1970 a 10/11/1988, totalizando cerca de 17 anos e 11 meses. 2.1 Prova material.
 
 Consta nos autos: a) Certidão de nascimento dos filhos (1984 e 1986), constando a profissão do autor como lavrador, sendo documentos públicos e contemporâneos; b) Certidão da cadeia dominial da Fazenda Água Boa, de propriedade do pai do autor, em condomínio, com área compatível com regime de economia familiar; Esclareço que ausência de registros em bases oficiais (DAP, INCRA, etc.), o que não é impeditivo, desde que haja início de prova material, conforme entendimento pacífico do STJ.
 
 Tais documentos configuram indício de prova material conforme os arts. 55, §3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 2.2 Prova testemunhal.
 
 As testemunhas Emival e Otávio confirmaram de forma coerente que: a) O autor trabalhava desde criança na Fazenda Água Boa, junto aos pais; b) As atividades eram manuais, voltadas à subsistência (plantio de arroz, mandioca, feijão e criação de pequenos animais); c) Havia troca de diárias e mutirões, característicos do regime de economia familiar; d) O autor permaneceu na zona rural até 1988, quando se mudou para a cidade.
 
 As declarações foram firmes, detalhadas e compatíveis com os documentos juntados aos autos, corroborando o labor rural. 2.3 Direito ao benefício Considerando o reconhecimento de 17 anos e 11 meses de labor rural e 8 anos e 6 meses de labor urbano, o autor atinge a carência legal de 180 meses.
 
 Preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado por DOMICIO SILVA BARBOSA e, assim: a) RECONHEÇO o período de 12/12/1970 a 10/11/1988 como de labor rural, na condição de segurado especial; b) CONDENO o INSS a implementar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB (data de início do benefício) em 29/02/2024, data do requerimento administrativo; c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 12:57 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            27/03/2025 17:09 Conclusão para julgamento 
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                                            26/03/2025 16:21 Despacho - Mero expediente 
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                                            19/03/2025 16:41 Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 18/03/2025 14:15. Refer. Evento 18 
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                                            11/02/2025 17:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            11/02/2025 00:07 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            02/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            27/01/2025 11:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/01/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 16:49 Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 18/03/2025 14:15 
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                                            05/12/2024 16:22 Protocolizada Petição 
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                                            05/12/2024 16:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/11/2024 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 15:57 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            13/11/2024 13:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024 
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                                            08/10/2024 07:27 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/10/2024 11:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/10/2024 11:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/10/2024 17:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/10/2024 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 22:16 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            30/09/2024 15:13 Conclusão para despacho 
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                                            30/09/2024 15:13 Processo Corretamente Autuado 
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                                            25/09/2024 11:50 Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMICIO SILVA BARBOSA - Guia 5566647 - R$ 200,00 
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                                            25/09/2024 11:50 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMICIO SILVA BARBOSA - Guia 5566646 - R$ 301,00 
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                                            25/09/2024 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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