TJTO - 0010048-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010048-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022398-98.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ARTHUR CAVALCANTE BELINOADVOGADO(A): BARBARA RUITA CZAPSKI (OAB TO010635)ADVOGADO(A): BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188)AGRAVANTE: ARTHUR CAVALCANTEADVOGADO(A): BARBARA RUITA CZAPSKI (OAB TO010635)ADVOGADO(A): BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188)AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
C.
C., genitora do menor A.
C.
B., nascido em 24 de novembro de 2012, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, no evento 10 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0022398-98.2025.8.27.2729, que indeferiu a tutela liminar postulada pela agravante para determinar que a operadora de saúde BRADESCO SAÚDE S/A autorizasse e custeasse profissional atendente terapêutica em sala de aula, como parte do plano terapêutico do menor representado.
Nas razões recursais, alega a agravante que a decisão agravada incorre em flagrante violação ao direito à saúde e à inclusão, ao negar cobertura ao atendimento do menor em ambiente escolar com profissional de saúde especializado — o chamado Atendente Terapêutico (AT), previsto expressamente no plano terapêutico prescrito pela médica responsável, Dra.
Viviane Camargo Pires.
Sustenta que a negativa administrativa da operadora contraria o princípio da boa-fé contratual, a jurisprudência do STJ quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS, bem como afronta o art. 196 da Constituição Federal e o art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Argumenta que a distinção entre acompanhante pedagógico e atendente terapêutico é clara, e que este último integra o tratamento multidisciplinar, razão pela qual a recusa seria abusiva.
Ao final, requer a concessão de liminar recursal para determinar que a agravada custeie o atendimento com AT em ambiente escolar, bem como, o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO, com fundamento no art. 98 do CPC, o pedido de justiça gratuita, ante a comprovação de hipossuficiência econômica da agravante, a qual aufere remuneração mensal de R$ 2.056,40, conforme dados constantes de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, anexo 2).
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jéssica Costa Cavalcante, em favor do menor A.
C.
B., pleiteando o custeio do serviço de atendimento terapêutico em sala de aula, o qual teria sido prescrito como parte do plano terapêutico multidisciplinar, especialmente em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, com possíveis comorbidades em investigação.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
No presente caso, conforme destacado pelo Magistrado, "a atuação de atendente terapêutico em ambiente escolar, embora relevante para o desenvolvimento do menor, possui natureza educacional e não estritamente médica ou terapêutica, razão pela qual extrapola a cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme a regulamentação da ANS".
Neste sentido, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o fornecimento de profissionais de saúde em ambiente escolar, tais como atendentes terapêuticos ou acompanhantes terapêuticos, não integra a cobertura contratual dos planos de saúde, por se tratar de medida de natureza educacional, alheia, a princípio, à responsabilidade do plano de saúde.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
MUSICOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. 1.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. 2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.).
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou ao plano de saúde, ora agravante, o fornecimento de tratamento multidisciplinar ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Altista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o plano de saúde deve custear todos os tratamentos prescritos ao menor, ainda quando não previstos no rol de procedimentos da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme parecer técnico nº 25 da ANS, "a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde." Considerando ainda que o plano de saúde não está obrigado a fornecer terapia em ambiente escolar e/ou domiciliar, não há falar na obrigatoriedade de custeio da visita mensal de um profissional da equipe ao ambiente escolar para orientação e avaliação da criança no contexto de grupo. 4.
Quanto aos demais tratamentos indicados (Psicologia comportamental abordagem ABA, sessão semanal de treinamento de pais com psicólogo, terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia nutricional), entendo que restaram comprovados, cumulativamente, os elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando comprovados, cumulativamente, os elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Demonstrada a necessidade do tratamento multidisciplinar e a possibilidade de forneciment o na própria rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve ser compelida a fornecê-lo, não havendo falar em tratamento fora da rede credenciada.
Dispositivos relevantes citados: ANS, Resolução Normativa nº 465/2021; Jurisprudência relevante citada: TJMG, (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.313195-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Pretensão à cobertura obrigatória de acompanhante ou assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar – Pedido julgado improcedente – Irresignação do autor – Alegação de que o acompanhante terapêutico é profissional de saúde, cujos serviços integram o tratamento e o escopo do contrato – Não acolhimento – Salvo previsão expressa em contrário, a obrigação de fornecer tratamento multidisciplinar à pessoa com TEA em ambiente escolar não está contemplada no contrato de Plano de Saúde – Precedente do C.
STJ – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10072254120238260554 Santo André, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 29/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Assim, não se evidencia a probabilidade do direito, já que o pedido recursal pode se fundar em interpretação ampliada da obrigação contratual do plano de saúde, sem respaldo técnico ou legal na fase inicial do processo, muito menos previsão no rol da ANS.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora presente a urgência alegada em razão do quadro clínico da menor, o fundamento isolado da urgência não basta para autorizar a concessão da medida, sobretudo diante da ausência de demonstração clara da obrigação da agravada de fornecer atendimento escolar (probabilidade do direito).
Neste cenário, não há verossimilhança suficiente das alegações da parte agravante aptas a justificar, nesta fase de cognição sumária, a inversão dos efeitos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento de que a questão requer dilação probatória e articulação com os órgãos educacionais, inclusive quanto à existência de plano terapêutico individualizado validado por equipe multidisciplinar.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo pretendido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/06/2025 16:31
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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24/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARTHUR CAVALCANTE - Guia 5391767 - R$ 160,00
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24/06/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 25, 10, 12, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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