TJTO - 0006906-24.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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15/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 0006906-24.2024.8.27.2722/TO AUTOR FATO: EDUARDO REBELATTO SANTOSADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) SENTENÇA Estou diante de Ação socioeducativa do tipo Processo de Apuração de Ato Infracional proposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de EDUARDO REBELATTO SANTOS, pelos fatos e fundamentos narrados nos autos.
Feita a introdução, passo ao relatório.
I-DO RELATÓRIO O ESTADO, por sua instituição, o MINISTÉRIO PÚBLICO, propôs REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA em face de EDUARDO REBELATTO SANTOS, pessoa devidamente qualificada nos autos em epígrafe A representação narra o fato de o representado ter cometido ato infracional análogo aos delitos de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, pelos fatos seguintes: “(...)Consta do Boletim de Ocorrência Circunstanciado que, no dia 03 de março de 2024, por volta das 02h30m, na Avenida Maranhão entre 20 e 21, Centro, Gurupi/TO, o adolescente Eduardo Rebelatto Santos, acima qualificado, conduziu veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, causando acidente de trânsito com lesões e danos materiais.
Além disso, foi constatado que o adolescente é menor de idade, não possuía habilitação para condução do veículo e estava em posse de bebidas alcoólicas.
Consta ainda, que nas mesmas condições de tempo e local acima mencionados, o representado, dirigiu, veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano.
Restou apurado que no dia e horário supramencionados, uma guarnição da Polícia Militar foi chamada para atender ocorrência de acidente de trânsito, de modo que ao chegar ao local dos fatos constatou a presença de todos os envolvidos, bem como dos veículos.
Ao que consta, ao conversar com o condutor do veículo, ora representado, a Polícia Militar constatou que ele era menor de idade e que haviam várias garrafas de cerveja no interior do veículo, tendo o jovem confessado aos policiais que havia feito a ingestão de bebidas alcoólicas.
Ademais, informou ainda que ao realizar uma ultrapassagem pela direita acabou colidindo com um veículo que estava estacionado (Placa QLK0A66), bem como com o outro veículo que estava ultrapassando.
Em virtude do acidente, o jovem lesionou o nariz, tendo sido conduzido pelo SAMU para atendimento.
O condutor do outro veículo, maior de idade, informou aos policiais que estava trafegando pela Avenida Maranhão quando em dado momento seu carro foi atingido por outro veículo, conduzido pelo adolescente, que tentou realizar uma ultrapassagem indevida.
Sendo esse o contexto, o adolescente em conflito com a lei, Eduardo Rebelatto Santos, praticou a conduta descrita no artigo 306, §2º; e art. 309, caput, ambos, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo tais condutas consideradas ato infracional para efeito de aplicação de Medida Socioeducativa (art. 103, ECA), razão pela qual o Ministério Público oferece Representação em desfavor do adolescente.(...)”.(Fragmentos da representação socioeucativa, evento 01,INIC1).
Os atos de comunicação, incluindo citação, restaram válidos (evento 61) Audiência de apresentação do jovem realizada em 27/02/2025, onde foi colhido o depoimento do representado (evento 79).
Em Defesa Prévia ofertada, a Defesa Técnica do jovem alegou a inépcia da peça acusatória, a ausência de culpabilidade e de dolo do adolescente, bem como alegou que o jovem possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
Postergando a Defesa de Mérito para momento oportuno.
Nos requerimentos pugnou pela absolvição do adolescente (evento 84).
Com vistas, o Ministério Público, por meio de sua ilustre representante, sustentou que a representação oferecida pelo Ministério Público atendeu aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como argumentou que subsiste a responsabilidade socioeducativa do adolescente.
Ademais, alegou que os atos infracionais apurados, com a devida analogia ao Código Penal, são considerados delitos de mera conduta e de perigo abstrato, afastando a tese de ausência de dolo suscitada pela Defesa Técnica do jovem.
Outrossim, alegou que as condições pessoais do jovem têm impacto somente na fase de aplicação de eventual medida socioeducativa ao jovem.
Pugnando ao final, pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa Técnica, com a consequente designação de audiência em continuação (evento 89).
Decisão de indeferimento do pedido constante na Defesa Prévia (evento 91). Audiência em continuação realizada em 08/05/2025, onde foi colhido o depoimento da testemunha Caio Henrique de Araújo.
A testemunha Vagner Roberto Rodrigues foi dispensada.
O Ministério Público e a Defesa Técnica do jovem pugnaram pela substituição das alegações finais orais por alegações finais escritas, sendo tais pedidos deferidos. (evento 109).
O Ministério Público, em sede de alegações finais escritas, entendeu que a autoria e materialidade do ato infracional restaram devidamente comprovadas conforme as provas obtidas em sede pré-processual e processual.
Em relação à medida socioeducativa a ser imposta ao jovem, entendeu que a mais adequada é a medida de liberdade assistida cumulada a medida de prestação de serviços à comunidade, sustentando que tal imposição se justifica pela gravidade do ato infracional somada às condições subjetivas do jovem.
Ao final, pugnou pela procedência da representação socioeducativa com a consequente imposição da medida de liberdade assistida cumulada a medida de prestação de serviços à comunidade ao representado (evento 120).
Já a Defesa Técnica do jovem, sustentou que o jovem possui bons antecedentes, alegando que o caráter do jovem e os bons antecedentes devem ser considerados na aplicação da medida socioeducativa ao jovem.
Em sequência, a Defesa Técnica do jovem argumentou que o adolescente reparou integralmente todos os danos decorrentes do acidente e que tal fator deve ser sobpesado na escolha da medida socioeducativa a ser imposta ao jovem.
Nos requerimentos, a Defesa Técnica do jovem pugnou pela “absolvição do acusado”, com fundamento na existência de circunstâncias que excluem o crime ou isentam o réu de pena, requerendo, ainda, a aplicação da tese defensiva.
Pleiteou a “condenação do querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.
Requereu, também, a produção de todas as provas admitidas em direito e a intimação do Ministério Público para ciência e manifestação.
Ao final, buscou o julgamento totalmente improcedente da presente ação penal. (evento 124).
Feito o relatório, passo aos fundamentos.
II-DOS FUNDAMENTOS II.I- DA ALEGAÇÃO DOS BONS ANTECEDENTES E CARÁTER DO REPRESENTADO Em sede de alegações finais escritas, a Defesa Técnica alegou que o jovem possui bons antecedentes, sustentando que o jovem é estudante e participante ativo na sociedade, alegando que os atos infracionais, ora apurados, são um fato isolado e atípico na vida do jovem.
Ademais, alegou que os bons antecedentes e o caráter do jovem são elementos que devem ser considerados na análise da sua responsabilidade, visando à aplicação da medida socioeducativa mais adequada ao presente caso.
De fato, os bons antecedentes e o caráter do jovem devem ser sobpesados na fase de escolha e aplicação da medida socioeducativa, no entanto, tais elementos, por si só, não exaurem a pretensão socioeducativa, haja vista que, apesar dos maiores de 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos serem considerados penalmente inimputáveis, conforme os artigos 228, da Constituição Federal e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os adolescentes continuam sujeitos às medidas de proteção e socioeducativas, conforme a aludida lei (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Portanto, ao violar as normas previstas no ordenamento jurídico é dada uma resposta estatal adequada, no caso sob judice, uma medida socioeducativa apropriada e em consonância com o caso concreto.
II.II – DA ALEGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Na sequência dos argumentos defensivos, a Defesa Técnica argumentou que o jovem demonstrou sua responsabilidade ao reparar integralmente todos os danos decorrentes do acidente, tendo intenção de compensar qualquer prejuízo causado.
Da mesma forma, sustentou que a reparação dos danos, é um fator relevante que deve ser levado em consideração na escolha da medida socioeducativa mais adequada.
Com efeito, a reparação dos danos causados pelo representado é levada em consideração na escolha da medida socioeducativa, visto que é um fator que influi a respeito da responsabilidade do jovem acerca do ato infracional praticado.
Todavia, tal fator será analisado em tópico específico atinente a aplicação da medida socioeducativa ao jovem, sendo assim, passo a análise da próxima fase desta senteça.
II.III- DO PEDIDO DE ABSOLVISÃO Nos requerimentos, a Defesa Técnica do jovem pugnou pela absolvição do representado com fulcro na “existência de circunstâncias que excluem o crime ou isentam o réu da pena”.
Contudo, ocorre que tais termos foram utilizados equivocadamente, pois são atinentes ao direito penal, e na seara infanto juvenil não são aproveitados, visto a distinção dada pelo ordenamento jurídico brasileiro para crianças, adolescentes e adultos, com observância do princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente.
Outrossim, não se vislumbra nos autos qualquer circunstância excludente ou que isente o representado de receber a imposição de medida socioeducativa, sendo incabível a medida de absolvição do adolescente.
Destarte, impõe-se o afastamento da tese defensiva, devendo prosseguir o julgamento com o devido reconhecimento da prática do ato infracional e a aplicação da medida socioeducativa adequada, em estrita observância ao princípio da legalidade e da proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
III- DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA O adolescente não pratica crime, a entender a entidade jurídica tal como é conhecida em Direito Penal.
Porém, o ato infracional, por criação jurídica, é considerado a mesma conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103, Lei nº 8.069/90).
Assim, em não havendo crime, não haverá, por consequência, a punibilidade.
Todavia, ao ato praticado pelo adolescente deve corresponder uma medida socioeducativa que a lei preveja e o julgador repute ser a mais adequada ao caso: a discussão sobre ser de natureza penal ou civil é despicienda em corpo de sentença.
De qualquer forma, é certo que a definição da resposta legal, a ser cominada ao adolescente, deve ser fundamentada na existência de provas sobre a autoria e materialidade da infração (art. 114, lei supramencionada).
Como os fatos narrados na representação, deduzidos em face do representado, receberam tipificação jurídica como sendo de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, passo a analisá-los.
A MATERIALIDADE dos fatos narrados, isto é, a conduta realizada no mundo dos fenômenos restou comprovada pelo laudo pericial constante nos autos n.° 00024390220248272722, evento 35), e nos depoimentos prestados no presente processo em audiência de apresentação do jovem e audiência em continuação.
E a AUTORIA é resultante de todo o conjunto probatório.
Para tanto, o depoimento prestado em juízo é vazado nesses termos: “(...) Eduardo Rebelatto Santos.Tenho dezesseis.Estudo.Terceiro ano.
Eu tô com a minha avó aqui no Mato Grosso, em Canarana.
Morando com a minha avó e com a minha tia.Só bebo.Não, senhor.Não, não, senhor.Sim, senhor.Uai, senhor, eu não lembro muito bem, sabe? É, eu tava, tava numa festa, no aniversário de um colega meu.
Aí, a gente tinha levado, já tinha levado de casa, né, uma cerveja pra tomar lá.
E aí, tinha acabado e a gente saiu pra comprar mais.
E, aí eu fui fazer uma ultrapassagem, que não, não, não dava pra fazer e acabei colidindo.Não, dos meus pais.Sim, senhor.Sim.
Sim.Boa tarde.Só eu.Tinha.Tava eu e um amigo meu.Sim, senhora.Não, senhora.
Foi a primeira vez.Já já tinha costume já, já sabia.Não, aí não deixa mais, não.
Tô estudando aqui.
Tô cursando o terceiro ano.Oi?Não, mas vou começar.(...)” (Fragmentos do depoimento pessoal do jovem Eduardo Rebelatto Santos prestado em audiência de apresentação ao evento 79).
Depoimento da testemunha prestado em juízo: “(...) Opa, boa tarde, doutor.
Caio Henrique de Araújo.Não, senhor.Também não.Sim, senhor.(...) Boa tarde, doutora.Positivo.
Eh, nós fomos acionados pelo 190 para atender um acidente de trânsito ali na avenida Maranhão, entre as ruas 20 e 21, no qual foram três veículos envolvidos.
A princípio, o Eduardo conduzia um veículo.
Eh, dois veículos desciam no mesmo sentido na avenida Maranhão, no momento em que o Eduardo foi fazer uma ultrapassagem pela direita e acabou chocando-se com um outro veículo que estava parado próximo a ao final da avenida.
Vindo, então, a colidir com um outro veículo que estava ultrapassando pela esquerda dele.
Nós chegamos no local, eh, iniciamos os procedimentos administrativos, e aí nós constatamos que o Eduardo era menor de idade, né? Eh, razão pela qual a gente pedia para que ele ligasse para a mãe dele, uma responsável, compareceu.
E, no ato dos registros da edital da ocorrência, nós constatamos que em ambos os veículos que estavam em movimento, havia bebida alcoólica, bem como ambos afirmaram que havia ingerido bebida alcoólica.
Aí, diante de toda a situação, nós conduzimos todos os envolvidos para a delegacia.Com o Eduardo, havia um outro rapaz, e o outro veículo que estava em movimento era só o motorista.Positivo, era maior de idade.(...) O outro veículo envolvido?Não, o que eu me lembro é que ambos desciam a avenida no mesmo sentido.
Quando o Eduardo foi fazer uma ultrapassagem pelo lado direito, acho, acredito que ele chegou muito próximo ao meio-fio e acabou chocando com o carro e acertou o outro veículo. (...)” (Fragmentos do depoimento pessoal da testemunha Caio Henrique de Araújo prestado em audiência de continuação ao evento 109).
Assim, cumpre observar-se que a instrução probatória foi suficiente,no que diz respeito com a autoria e a materialidade.
No que diz com a tipicidade, o conjunto probatório evidenciou que o representado empreendeu conduta análoga aos delitos de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, subsumindo no tipo penal previsto nos artigos 306,§2º e 309,caput,ambos do Código de Trânsito Brasileiro (artigo 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em relação à licitude, convém ponderar que, à moda de como ocorre em Direito Penal, inexiste nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade da conduta do adolescente (mutatis mutandis), e, embora tese não alegada, a presença de normas de direito público e de direito indisponível permitiriam o reconhecimento ex officio.
No que diz com a censurabilidade da conduta (culpabilidade mutatis mutandis) (e os motivos são invocados somente para o efeito de alcance da parte dispositiva da presente sentença), não se vislumbra nos autos qualquer indício de que o representado estivesse, quando do evento, acometido de perturbação ou enfermidade mental, ou de qualquer intoxicação, ainda que momentânea que comprometesse a sua autodeterminação em levar adiante a conduta infracional, ainda que em sede de inimputabilidade pelo critério puramente biológico.
Da mesma forma, inexiste condição objetiva que impeça a aplicação de medida socioeducativa (escusas penais – mutatis mutandis).
Outrossim, de se reconhecer que a conduta é decorrente de ato comissivo pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, subsumindo no tipo penal previsto nos artigos 306,§2º e 309,caput,ambos do Código de Trânsito Brasileiro, agindo o adolescente com consciência livre (critério puramente psicológico) eis os termos da motivação por imposição de medida socioeducativa mais gravosa em relação ao representado.
Assim, mutatis mutandis, em não vislumbrando a existência nos autos de nenhuma causa que exclua o fato típico ou a antijuridicidade da ação praticada, o conjunto probatório é certo: tudo está a evidenciar a tipicidade e a ilicitude da conduta perpetrada como sendo condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir(artigos 306,§2º e 309,caput,ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por ilação do artigo 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
De se mencionar que a Defesa Técnica, no atinente à eleição da medida a ser imposta, alegou que devem ser consideradas as circunstâncias subjetivas do jovem, bem como o fato de o adolescente ter reparado os danos causados em decorrência do ato infracional.
De fato, tais circunstâncias agregam na escolha da medida socioeducativa mais adequada ao jovem.
Conforme o entendimento do Ministério Público, as medidas mais adequadas ao presente caso são as que proporcionarão o acompanhamento, auxílio, orientação e reflexão do representado são a de liberdade assistida cumulada com a medida de prestação de serviços à comunidade.
Portanto, e em consonância com o entendimento Ministerial, considerando todas as condições constantes dos autos e,ainda, por livre convicção racional, ENTENDO SER A LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM A MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE AS MEDIDAS MAIS ADEQUADAS AO PRESENTE CASO (artigo 112, inciso III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Passo, portanto, ao dispositivo. IV-DO DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO EDUCATIVA por reconhecimento de ato infracional análogo à condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, por entender ser mais compatível, DECRETO AS MEDIDAS DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULA COM A MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE AO REPRESENTADO EDUARDO REBELATTO SANTOS, pessoa devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
FIXO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
A execução das medidas dar-se-á sob a orientação do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Comarca de Gurupi-TO, entidade a quem, sob a supervisão da autoridade judiciária, se atribui fiscalização dos seguintes encargos: I – Fiscalizar a frequência do adolescente em entidade regular de ensino; II – Assistir o jovem, auxiliando-o na aquisição de uma ocupação lícita; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório trimestral do caso. FIXO PRAZO de execução da medida de prestação de serviços à comunidade por 03 (três) meses, por jornada máxima de oito horas semanais, exceto aos sábados e aos domingos. Cópia da presente sentença deve ser entregue ao representado, e com intimação pessoal.
Expeçam-se guias de execução de medida socioeducativa.
Gratuidade decorrente de lei (artigo 141, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.069/90).
Publicidade restrita aos termos da lei (art. 143 e 144, ambos da supramencionada lei).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do Pedido com Aplicação de Medida Socioeducativa
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04/07/2025 16:04
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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23/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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12/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:28
Publicação de Ata
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09/05/2025 13:05
Audiência - de Instrução - realizada - 08/05/2025 15:00. Refer. Evento 93
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25/04/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/04/2025 13:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/04/2025 10:57
Protocolizada Petição
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15/04/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/04/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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15/04/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:30
Expedido Ofício
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14/04/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2025 13:23
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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14/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:10
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 08/05/2025 15:00
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14/04/2025 13:09
Lavrada Certidão
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03/04/2025 17:33
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 13:19
Conclusão para decisão
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01/04/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 12:36
Conclusão para despacho
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13/03/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/03/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:22
Publicação de Ata
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27/02/2025 16:26
Audiência de Apresentação de Adolescente - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA INFANCIA E JUVENTUDE - 27/02/2025 14:00. Refer. Evento 73
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27/02/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 17:20
Audiência de Apresentação de Adolescente - designada - meio eletrônico - 27/02/2025 14:00
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26/02/2025 17:15
Publicação de Ata
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26/02/2025 16:15
Audiência - de Interrogatório - não realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA INFANCIA E JUVENTUDE - 26/02/2025 14:30. Refer. Evento 54
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26/02/2025 14:09
Protocolizada Petição
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03/02/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 63
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03/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/01/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:32
Lavrada Certidão
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27/01/2025 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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20/01/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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20/01/2025 14:53
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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20/01/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:16
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA INFANCIA E JUVENTUDE - 26/02/2025 14:30
-
17/10/2024 11:24
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/10/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/10/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
27/09/2024 16:57
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/09/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/09/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/09/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/09/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:42
Juntada - Certidão
-
25/09/2024 14:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GERENCIAMENTO DE VAGAS DO SOCIOEDUCATIVO - EXCLUÍDA
-
24/09/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 16:25
Decisão - Determinação - Busca e Apreensão de Adolescente
-
12/09/2024 14:33
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:58
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 15:38
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 15:38
Lavrada Certidão
-
21/08/2024 15:36
Audiência de Apresentação de Adolescente - não-realizada - meio eletrônico - 20/08/2024 15:30. Refer. Evento 8
-
09/07/2024 16:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 12:16
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2024 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2024 14:42
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
03/07/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:39
Audiência de Apresentação de Adolescente - designada - meio eletrônico - 20/08/2024 15:30
-
03/07/2024 11:36
Lavrada Certidão
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:42
Decisão - Recebimento - Representação Sócio-educativa
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28/05/2024 16:53
Conclusão para decisão
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28/05/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 16:00
Distribuído por dependência - Número: 00024390220248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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