TJTO - 0002385-38.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002385-38.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAAUTOR: WHALINE DE FATIMA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA SENNE HIDALGO (OAB SP511834)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002385-38.2025.8.27.2710/TO AUTOR: WHALINE DE FATIMA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA SENNE HIDALGO (OAB SP511834)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WHALINE DE FÁTIMA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora que é influenciadora digital em sua cidade e região, utilizando o perfil @whalinesilva, no qual contava com cerca de 5 mil seguidores, desempenhando atividades de publicidade para empresas locais e registrando conteúdos pessoais e familiares.
Sustenta que, em outubro de 2024, seu perfil foi invadido/hackeado por terceiros, que passaram a utilizá-lo para aplicar golpes envolvendo transferências via PIX, vinculando sua imagem a práticas fraudulentas.
Relata que, após o ocorrido, buscou todos os meios administrativos disponíveis para recuperar sua conta, inclusive enviando vídeos de reconhecimento facial e apelações internas, sem qualquer êxito, recebendo apenas respostas automáticas e genéricas da plataforma.
Aduz que a situação ocasionou danos profissionais, com perda de contratos de publicidade, bem como danos emocionais e morais, diante da exposição de sua imagem associada a criminosos, além da perda de registros pessoais e familiares guardados na conta.
Requereu liminarmente a reativação imediata do perfil, e, ao final, a confirmação da medida, a condenação da ré à reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: (i) que o serviço “Instagram” é de responsabilidade da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo o Facebook Brasil mero representante; (ii) que a desativação de contas decorre de exercício regular de direito, em observância aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, aceitos voluntariamente pelos usuários no ato de cadastro; (iii) que não houve falha na prestação do serviço, mas sim medidas legítimas de segurança da plataforma; e (iv) a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
I - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade da desativação/invasão da conta da autora na plataforma Instagram, bem como à existência de danos morais decorrentes da conduta da parte ré.
De um lado, a autora alega que sua conta foi hackeada por terceiros, tendo buscado, sem êxito, a recuperação administrativa, circunstância que lhe acarretou prejuízos profissionais e emocionais.
De outro, a requerida sustenta que a suspensão decorreu de suposta violação aos Termos de Uso do serviço, tratando-se de exercício regular de direito, sem que houvesse falha na prestação do serviço.
Contudo, as provas trazidas aos autos são eminentemente documentais, consistindo em registros da invasão, tentativas de recuperação da conta e comunicações automatizadas da ré.
Tais elementos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, não havendo necessidade de dilação probatória ou produção de prova oral.
Dessa forma, à luz do princípio da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
II - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Registro que, no caso em exame, aplica-se a legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte autora, uma vez que restam preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante disso, compete à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que justificasse a conduta adotada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nos autos restou incontroverso que a conta da autora, @whalinesilva, foi invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para a prática de fraudes e golpes via PIX, vinculando sua imagem a condutas ilícitas e expondo sua reputação perante amigos, seguidores e parceiros comerciais.
A autora comprovou que buscou, de forma insistente, todos os canais de suporte disponibilizados pela ré, mas recebeu apenas respostas automáticas e genéricas, sem qualquer providência concreta para a recuperação do perfil. Em contestação, a requerida limitou-se a alegar que o bloqueio da conta decorreu de exercício regular de direito, em observância aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram.
Todavia, não apresentou prova concreta de que a autora tenha violado qualquer regra da plataforma, tampouco indicou qual conteúdo ou conduta teria justificado a suspensão do perfil.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido, em hipóteses idênticas, que a omissão da plataforma em reativar contas hackeadas ou em adotar medidas de segurança eficazes configura falha na prestação de serviços.
No Recurso Inominado nº 0000613-29.2024.8.27.2725, a 1ª Turma Recursal do TJTO decidiu que a invasão de perfil, com uso indevido da imagem do usuário, é fortuito interno inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade da plataforma, impondo a condenação por danos morais.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLATAFORMA DIGITAL.
INVASÃO DE CONTA NO INSTAGRAM.
USO INDEVIDO DE IMAGEM E ENVIO DE CONTEÚDO OFENSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A plataforma digital responde objetivamente pelos danos decorrentes da invasão de conta de usuário, com uso indevido de imagem e envio de mensagens ofensivas, por se tratar de fortuito interno vinculado ao risco da atividade. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000613-29.2024.8.27.2725, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:16:04) No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 0001982-31.2023.8.27.2713, da 2ª Câmara Cível do TJTO, reconheceu a responsabilidade do Facebook pela demora injustificada em restabelecer conta hackeada, destacando que a empresa, possuidora de tecnologia e estrutura robustas, tem o dever de garantir a segurança e fornecer suporte efetivo aos consumidores, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUPERAÇÃO DE CONTA DE REDE SOCIAL.
INSTAGRAM HACKEADO.
RESTABELECIMENTO DE CONTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor teve sua conta na plataforma "Instagram" invadida por hacker que alterou a senha de acesso à conta e passou a aplicar golpes em seus seguidores, relatando que embora tenha procurado a empresa para a recuperação da conta, não obteve sucesso. (TJTO , Apelação Cível, 0001982-31.2023.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 16:33:52) Diante desse cenário, resta evidenciado que a ré falhou no dever de prestar serviços seguros e adequados, ocasionando à autora não apenas a perda de conteúdo pessoal e profissional, mas também a redução de contratos de publicidade e o comprometimento de sua imagem como influenciadora digital.
Portanto, a conduta omissiva da requerida caracteriza defeito na prestação do serviço, apto a ensejar a responsabilização civil, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento do ato ilícito indenizável. 3.
DO DANO MORAL É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrente da própria falha do serviço e da exposição da autora a constrangimentos, frustração profissional, perda de parcerias comerciais e vinculação de sua imagem a condutas criminosas.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido.
Em recente julgado, a Turma Recursal do TJTO decidiu que o uso indevido de imagem de usuário em conta hackeada, com envio de mensagens fraudulentas, caracteriza dano moral indenizável, impondo ao provedor digital o dever de indenizar.
No mesmo sentido, o TJTO, em sede de apelação cível, reconheceu que a invasão de conta no Instagram e a demora injustificada em reativá-la configuram falha na prestação de serviço, impondo ao Facebook Brasil o dever de restabelecer o perfil e indenizar o usuário.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WHALINE DE FÁTIMA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: CONDENAR a requerida a proceder à reativação do perfil @whalinesilva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (data da suposta contratação – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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18/08/2025 11:59
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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04/08/2025 17:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/08/2025 11:30. Refer. Evento 13
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04/08/2025 08:27
Juntada - Documento
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01/08/2025 12:59
Protocolizada Petição
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31/07/2025 20:05
Protocolizada Petição
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25/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002385-38.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: WHALINE DE FATIMA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA SENNE HIDALGO (OAB SP511834)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 16/07/2025 - Juntada Informações -
16/07/2025 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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16/07/2025 15:03
Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:02
Expedido Carta pelo Correio
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16/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 13:06
Juntada - Informações
-
16/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/08/2025 11:30
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15/07/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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15/07/2025 14:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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14/07/2025 13:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/07/2025 09:20
Conclusão para decisão
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12/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2025 16:39
Conclusão para decisão
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08/07/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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