TJTO - 0030895-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0030895-04.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERENTE: KAUAN DUARTE LEITE NEVESADVOGADO(A): HEIB ALVES SILVA PIRES (OAB GO066661)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 23/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
25/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 17:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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21/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0030895-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KAUAN DUARTE LEITE NEVESADVOGADO(A): HEIB ALVES SILVA PIRES (OAB GO066661) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da emenda da inicial e da regularização do polo passivo Recebo a emenda da inicial apresentada no evento 13, EMENDAINIC1, porquanto a parte autora cumpriu com o que lhe foi determinado no evento 10, DECDESPA1 indicando pessoa jurídica apta a figurar no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, determino a inclusão do COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS LTDA inscrita no CNPJ n. 28.***.***/0014-97 no polo passivo, conforme postulado pela parte autora no evento 13, devendo ser excluída a pessoa jurídica com situação cadastral baixada que atualmente ocupa o polo. - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, compelir a requerida a emitir seu certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa em caso de descumprimento, a fim de que possa efetuar sua matrícula no curso de Medicina da Universidade de Gurupi (Unirg), para a qual foi aprovada, haja vista que ainda se encontra cursando o 3º ano do ensino médio.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
O art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), preconiza que o acesso aos cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
No caso em análise, o autor comprovou sua aprovação em processo seletivo para o curso superior de Medicina (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Contudo, a documentação trazida aos autos demonstra que ainda não concluiu o ensino médio ou equivalente, embora já tenha cumprido carga horária satisfatória acima das 3.000h exigidas (Lei nº 14.945/2024), haja vista encontrar-se matriculado na 3ª série do ensino médio básico no Colégio Interação Vozes Ativas (evento 1, ANEXOS PET INI5 e evento 1, ANEXOS PET INI7). Todavia, a própria LDB (Lei 9394/96) prevê, em seu artigo 24, V, c, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.
Mais especificamente, o art. 47, § 2º, da mesma Lei, permite a abreviação do curso em caso de extraordinário aproveitamento do aluno.
Leia-se: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. ... § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (Destaquei) Anota-se que, embora o § 2º do mencionado art. 47, condicione a abreviação da duração do curso à submissão do aluno a banca examinadora especial visando a comprovar seu extraordinário aproveitamento, pondero que tal formalidade pode ser dispensada na presente hipótese, haja vista que o autor demonstrou sua capacidade e aptidão intelectual por meio da aprovação em concurso vestibular. Assinala-se que, em casos como o presente, o entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de privilegiar o avanço do aluno para o acesso aos cursos superiores.
Nesse sentido, a título de exemplo, colaciono do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Tocantins o julgado que segue: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ... 2. Em se tratando de caso excepcional, no qual o aluno conseguiu comprovar sua capacidade intelectual, por meio da aprovação no vestibular, devem preponderar os princípios constitucionais do direito à educação e à progressão educacional, garantindo-lhe o certificado de conclusão de ensino médio, mesmo que não preenchidos os requisitos legais subjetivos, nos termos dos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal. 3.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 0010626-32.2015.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, Rel. em substituição Juíza EDILENE PEREIRA DE AMORIM A.
NATÁRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/02/2016). (Destaquei) Anota-se que, nos termos do art. 35, da LDB, o ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
No presente caso, apesar de o autor não ter concluído formalmente o ensino médio, ao ser aprovado em processo seletivo de instituição de ensino superior, demonstrou ter alcançado as finalidades acima, uma vez que evidenciou a sua plena capacidade e maturidade intelectual.
Destaca-se que as exigências instituídas pela Lei nº 9.394/96 devem ser sopesadas à luz das normas constitucionais que garantem o direito à educação, bem como à progressão educacional, nos termos estabelecidos nos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal. Portanto, entendo demonstrado o fumus boni juris. De igual modo, também se faz presente o periculum in mora, haja vista que deve apresentar o certificado de conclusão de ensino médio antes do início do período letivo da universidade. Sendo assim, estando presentes todos os requisitos legais exigidos para a concessão de liminar, impõe-se o seu deferimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada pelo autor, para determinar à instituição requerida, COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS LTDA que, em 48h, emita o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente em favor de KAUAN DUARTE LEITE NEVES, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se a parte ré e intime-se-a, com urgência, para o cumprimento da presente decisão.
Antes de designar a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, INTIME-SE o autor para que informe se deseja que o processo tramite pelo rito da Tutela Cautelar Antecedente, uma vez que protocolou o feito nesta classe processual, todavia, não fez qualquer menção à tutela antecedente.
Assim, deverá esclarecer qual tipo de tutela pretende requerer para que o feito siga o rito correto e adequado à sua demanda. Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 13:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754565, Subguia 113291 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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17/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754566, Subguia 113211 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 19:30
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 12:15
Conclusão para despacho
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 12:47
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 09:56
Protocolizada Petição
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14/07/2025 23:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754566, Subguia 5524697
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14/07/2025 23:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754565, Subguia 5524696
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14/07/2025 23:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAUAN DUARTE LEITE NEVES - Guia 5754566 - R$ 50,00
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14/07/2025 23:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAUAN DUARTE LEITE NEVES - Guia 5754565 - R$ 142,00
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14/07/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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