TJTO - 0016449-51.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0016449-51.2024.8.27.2722/TO RÉU: DEL BUONI TRANSPORTES E COMERCIO DE FRUTAS LTDAADVOGADO(A): ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB TO004744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de DEL BUONI TRANSPORTES E COMERCIO DE FRUTAS LTDA, por ter(em) incidido na conduta narrada pelo Ministério Público em sua inicial.
A denúncia foi recebida e o(s) acusado(s) citado(s) (evento 20).
Apresentou a Resposta à Acusação por intermédio de Advogada constituída (evento 12).
Instado para manifestar acerca da Resposta à Acusação, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 17).
Eis o relatório.
Pelo exposto na denúncia, o representante do parquet narra conduta típica, ilícita e culpável e a denúncia preenche os requisitos insculpidos no Código de Processo Penal.
Sumariamente, não se encontram presentes qualquer nas causas do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, não se encontra presente qualquer causa que autorize a absolvição sumária do acusado, como disciplina o artigo 397 do Código de Processo Penal (presença de alguma causa excludente da ilicitude; excludente da culpabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou se encontrar extinta a punibilidade do agente).
No mais, a matéria do mérito será analisada, discutida e decidida após a realização da instrução criminal, sob a garantia da ampla defesa e do contraditório, mediante a qual se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei, e, por conseguinte, a de um juízo de convicção seguro.
Vigora aqui o princípio do in dúbio pró societate, uma vez que cumpridas as exigências mínimas previstas na legislação para a existência de uma ação penal, é de se prosseguir o feito até a decisão final, quando então vigora o princípio do in dúbio pró reo.
DECIDO.
Confirmo, portanto, o recebimento da denúncia.
Considerando a possibilidade de celebração do ANPP, intime-se a Defesa para que possa manifestar se possui interesse na celebração do acordo.
Havendo aceitação, intime-se o Ministério Público para proceder com a oferta do ANPP.
Havendo recusa, determino desde já, que seja colocada em pauta audiência de instrução e julgamento. Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/07/2025 16:36
Conclusão para decisão
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02/07/2025 16:35
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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04/06/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 17:35
Conclusão para decisão
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27/05/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 14:59
Conclusão para decisão
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21/05/2025 14:16
Protocolizada Petição
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11/04/2025 18:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 17:49
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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21/01/2025 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR1ECRI
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21/01/2025 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECRI -> TOGURPROT
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20/01/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 15:28
Conclusão para decisão
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20/01/2025 15:28
Lavrada Certidão
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10/12/2024 15:16
Decisão - Recebimento - Denúncia
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09/12/2024 18:36
Conclusão para decisão
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09/12/2024 18:35
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 16:07
Distribuído por dependência - Número: 00118281120248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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