TJTO - 0007077-91.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007077-91.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARICELI GABRIEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por Maricelí Gabriel de Oliveira em face de Luís Pereira da Silva. A requerente alega que, por força de Acordo homologado nos autos do processo nº 5002103-43.2011.8.27.2729, ficou estabelecida a copropriedade de imóvel localizado no setor Aureny III, lote 01, quadra 156, Avenida J, Palmas -TO, atribuído em partes iguais ao casal. Sustenta que o bem permanece indiviso desde o ano de 2013, em razão da resistência do requerido em permitir a sua adjudicação ou alienação. Relata que o imóvel é juridicamente indivisível, e que as tentativas extrajudiciais de venda restaram frustradas. Diante disso, requer: a) a concessão da Gratuidade da Justiça; b) a autorização para a citação do requerido por aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO; d) a avaliação judicial do imóvel por perito nomeado; e) a procedência do pedido para se decretar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel, com a observância do direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil; f) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais; g) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Juntou documentos (evento 1, PROCAUTO2 ao DAJ19). Por Decisão proferida no evento 4, foi deferido o pedido de Gratuidade da Justiça. Realizada a Audiência de Conciliação por videoconferência (evento 17), cuja tentativa de composição restou infrutífera. O requerido apresentou Contestação (evento 19), na qual alega e requer, em síntese: a) a concessão da Gratuidade da Justiça; b) a designação de perito avaliador para a apuração do valor de mercado do imóvel; c) a procedência parcial do pedido, com a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, nos moldes legais; d) a condenação da requerente no ônus da sucumbência; e) a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou documentos (evento 19, OUT2 ao OUT5). A requerente apresentou Impugnação à Contestação no evento 22. Instadas à especificação de provas (evento 24), ambas as partes requereram a avaliação judicial do imóvel (eventos 33 e 34), a ser realizada por perito nomeado. No evento 36, foi proferida Decisão saneadora. O Laudo pericial foi apresentado no evento 66.
As partes foram intimadas e consignaram ciência nos eventos 70 e 71. Os autos vieram conclusos para julgamento no evento 77. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - INICIALMENTE II.1.1 – Da Gratuidade da Justiça pleiteada pelo requerido O requerido formulou pedido de Gratuidade da Justiça na Contestação (evento 19), instruindo-o com declaração de hipossuficiência. A requerente impugnou o benefício (evento 22), alegando que o requerido possuiria recursos financeiros e que a assistência pela Defensoria Pública seria indevida no caso concreto. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, bastando a declaração formal do interessado, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão.
No caso, inexistem elementos que infirmem a declaração prestada e o requerido encontra-se representado pela Defensoria Pública, o que reforça o enquadramento nos critérios objetivos de hipossuficiência econômica previstos na legislação específica. Assim, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo requerido, com fundamento no art. 98 do CPC. II.2 - MÉRITO A controvérsia recai sobre a possibilidade de extinção do condomínio existente entre os ex-cônjuges, relativamente ao imóvel localizado no setor Aureny III, lote 01, quadra 156, Avenida J, Palmas -TO, cuja copropriedade decorre de acordo homologado judicialmente (evento 1, ATA12). Nos termos do art. 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os demais, será ela alienada judicialmente, repartindo-se o apurado.
Aplica-se, ainda, o art. 504 do mesmo código, que assegura o direito de preferência ao condômino, em igualdade de condições com terceiros. Transcrevem-se os dispositivos legais pertinentes: Art. 504.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único.
Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior.
Se as partes forem iguais, haverá a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. É incontroverso que o imóvel permanece indiviso desde o ano de 2013, e que as tentativas de solução amigável restaram frustradas (evento 1, ATA12 e CERT_MATR15).
A requerente demonstrou interesse na extinção do condomínio e alienação judicial do bem e o requerido manifestou concordância com a extinção da copropriedade (evento 19), condicionando-a à prévia avaliação judicial. A perícia técnica foi realizada, com a apresentação do Laudo no evento 66.
As partes foram intimadas e consignaram ciência (eventos 70 e 71), sem impugnação. O imóvel objeto da lide — com área de 587,50 m² e edificações de uso misto — foi avaliado segundo as normas da ABNT (NBR 14.653-1 e 14.653-2), pelo método evolutivo.
A edificação residencial foi classificada em estado intermediário e a comercial em estado regular.
O valor de mercado foi fixado na data-base de 30/09/2024. A seguir, reproduz-se a conclusão da prova pericial quanto à avaliação: A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção de condomínio sobre bem indivisível constitui direito potestativo do condômino, independentemente de demonstração de justa causa ou existência de litígio entre os consortes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
IMÓVEL COMUM.
POSSE EXCLUSIVA POR EX-CONSORTE APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
CONDOMÍNIO.
PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA PARTILHA FORMAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Após a separação de fato, divórcio ou dissolução de união estável, a anuência de um dos ex-consortes, para que o outro permaneça sozinho na posse do bem comum, gera a presunção de existência de um comodato gratuito por prazo indeterminado. 2.
Até a concretização da partilha podem ser aplicadas as regras do condomínio, conforme o art. 1.326 do Código Civil, que prevê a indenizado pelo exercício da posse exclusiva sobre o imóvel comum. 3.
Ainda que não formalizada a partilha, o elemento essencial para o arbitramento dos aluguéis é a posse exclusiva do bem por um dos cônjuges.
Desse modo, a extinção prematura do processo por ausência de partilha formal mostrou-se equivocada. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJDFT, Acórdão 1855758, 0712455-21.2023.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) Grifamos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
BEM IMÓVEL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DO IMÓVEL EM 50% PARA CADA CÔNJUGE.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
ADEQUAÇÃO. PROPORPAÇÃO DE 50% DO ALUGUEL FIXADO. 1.
Acerca da extinção do condomínio, o art. 1.322 do mesmo código estatui que “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". 2.
No caso vertente, é incontroversa a existência de condomínio sobre o imóvel elencado na inicial, de forma que o bem deve ser alienado e o valor apurado repartido, conforme as respectivas cotas-partes dos condôminos. 3.
Com efeito, trata-se de uma das hipóteses que determinam a alienação judicial, conforme estatuído no art. 730 do atual ordenamento civil. 4.
O artigo 1.319 do Código Civil, prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
O artigo 1.326 do Código Civil, por sua vez, consigna que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. [...] (Acórdão 2000749, 0711896-18.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) Grifamos.
A permanência do estado de indivisão por período superior a uma década, sem consenso quanto à administração ou fruição do bem, revela a insustentabilidade da situação e impõe a extinção como meio legítimo de composição. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido para determinar a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, com a observância do direito de preferência legal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência: a) DECLARO extinto o condomínio existente entre Maricelí Gabriel de Oliveira e Luís Pereira da Silva sobre o imóvel situado na Avenida J, quadra 156, lote 01, setor Aureny III, Palmas - TO; e b) DETERMINO a alienação judicial do imóvel, nos moldes do art. 1.322, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o direito de preferência do condômino nos termos do art. 504 do mesmo diploma, adotando-se como valor de referência a quantia indicada na avaliação pericial constante do evento 66.
CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da avaliação do bem objeto dos Autos, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Local e data certificados no sistema. -
10/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 10:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 14:04
Conclusão para despacho
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05/11/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/11/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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04/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/09/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/09/2024 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
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08/09/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/09/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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06/09/2024 13:15
Juntada - Documento
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26/08/2024 13:43
Protocolizada Petição
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31/07/2024 10:23
Protocolizada Petição
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26/07/2024 16:34
Protocolizada Petição
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17/07/2024 16:15
Conclusão para decisão
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17/05/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:14
Juntada - Informações
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30/04/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:30
Juntada - Informações
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26/03/2024 17:28
Lavrada Certidão
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14/03/2024 16:48
Expedido Ofício
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04/03/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2024 14:05
Protocolizada Petição
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29/01/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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12/01/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/01/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/01/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 14:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/10/2023 14:12
Conclusão para despacho
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18/10/2023 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/09/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
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05/09/2023 16:49
Conclusão para despacho
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29/08/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 21:19
Protocolizada Petição
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15/06/2023 21:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/06/2023 21:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 15/06/2023 16:45. Refer. Evento 5
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15/06/2023 15:18
Protocolizada Petição
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15/06/2023 10:29
Juntada - Certidão
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07/06/2023 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/05/2023 09:32
Protocolizada Petição
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09/05/2023 08:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2023 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2023 13:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/04/2023 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/06/2023 16:30
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28/02/2023 18:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/02/2023 16:31
Conclusão para despacho
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28/02/2023 16:29
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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