TJTO - 0010590-77.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 13:51
Juntada - Outros documentos
-
15/07/2025 09:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010590-77.2022.8.27.2737/TO IMPETRANTE: IVAN ALVES SILVAADVOGADO(A): leonardo gomes dos santos (OAB GO054077)ADVOGADO(A): donner henryck freitas de lima maia (OAB GO054131)ADVOGADO(A): JOAO PAULO PROTASIO MUSSE (OAB GO038639)ADVOGADO(A): THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS (OAB GO030668)ADVOGADO(A): MAXDAYAN FERREIRA DE LIMA NETO (OAB GO043927) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, autuado em 22 de novembro de 2022, com pedido de liminar, impetrado por IVAN ALVES SILVA, pessoa física, agricultor e empresário, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS – SEFAZ – PORTO NACIONAL, na qualidade de Autoridade Coatora, e da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS – SEFAZ, na qualidade de Entidade.
O Impetrante alega ser produtor rural em diversos Estados da Federação, incluindo Tocantins e Goiás, e que necessita deslocar bens, principalmente semoventes, entre suas propriedades rurais localizadas em Brejinho de Nazaré/TO e em Goiás, devido à necessidade de rotação de pastagens.
Sustenta que o Código Tributário do Estado do Tocantins insiste na cobrança indevida de ICMS sobre essas operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular.
Argumenta que a circulação jurídica não constitui fato gerador do ICMS, conforme Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de repercussão geral Tema 1099, no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por não haver transferência de titularidade ou ato de mercância.
Requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o destaque e o recolhimento do ICMS nas operações de remessa/transferências de quaisquer bens (inclusive semoventes) das fazendas do Tocantins para Goiás, bem como de praticar atos punitivos, como negar certidão de regularidade fiscal ou impor autuações.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito de não recolher o ICMS e cumprir obrigações acessórias relacionadas a essas operações.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Foi proferido despacho que se reservou a apreciar o pedido de medida liminar após o contraditório, determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e a cientificação do órgão de representação judicial da Pessoa Jurídica de Direito Público interessada.
Após as informações, foi determinada vista ao Ministério Público para manifestação (Evento 4, DECDESPA1).
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, alegando inexistência de interesse público primário ou de direitos fundamentais violados, e a ausência de incapazes (Evento 14, MANIFESTACAO1).
O Impetrante manifestou ciência de que a autoridade coatora não apresentou oposição ao pleito liminar e que o Ministério Público manifestou desinteresse, requerendo a apreciação do pedido liminar (Evento 15, ANEXO1).
Foi proferida sentença que denegou o mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, e a necessidade de dilação probatória, o que seria inviável na via eleita (Evento 19, SENT1).
O Impetrante opôs Embargos de Declaração em 11 de setembro de 2023, alegando contradição e omissão na sentença.
Sustentou que a decisão contradizia as provas dos autos, pois farta documentação havia sido apresentada para comprovar o direito líquido e certo, e que a ação foi manejada de modo preventivo, impossibilitando a apresentação de cobranças já lançadas.
Apontou omissão por não ter havido análise da documentação acostada aos autos (Evento 24, EMBDECL1).
Foi proferida decisão que acolheu os Embargos de Declaração do Evento 24, revogando a sentença proferida no Evento 19.
Na mesma decisão, o Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, autorizando o Impetrante a realizar o transporte interestadual de bens e semoventes entre suas propriedades situadas no Estado do Tocantins e no Estado de Goiás, sem a incidência de ICMS e sem a necessidade de destaque do tributo em nota fiscal, até o julgamento final do mandado de segurança.
Determinou, ainda, que a autoridade coatora se abstivesse de praticar quaisquer atos punitivos contra o Impetrante em razão da não incidência do ICMS nessas operações (Evento 27, DECDESPA1).
Foi juntado ofício da Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins, datado de 11 de novembro de 2024, informando o cumprimento da liminar deferida, com o encaminhamento de memorandos internos aos Delegados Regionais de Fiscalização e Gerente de Trânsito e Postos Fiscais para ciência e cumprimento da decisão judicial (Evento 37, OFIC1).
Determinou-se a remessa dos autos conclusos para julgamento no mutirão do Núcleo de Apoio às Comarcas – NACON (Evento 46, DECDESPA1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, instrumento processual de estatura constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A essência do mandamus reside na necessidade de prova pré-constituída, ou seja, a demonstração do direito alegado deve ser inequívoca desde a impetração.
No caso em análise, o Impetrante, IVAN ALVES SILVA, logrou êxito em comprovar, por meio da documentação que instrui a inicial, a titularidade de diversas propriedades rurais nos Estados de Tocantins e Goiás, onde exerce atividades de cultivo e criação de animais.
As consultas aos cadastros de contribuintes da Secretaria da Economia do Estado de Goiás (Evento 1, ANEXO3 a ANEXO8) e do SINTEGRA/ICMS do Estado do Tocantins (Evento 1, ANEXO9 e ANEXO10) atestam que as inscrições estaduais das fazendas em ambos os estados estão vinculadas ao mesmo CPF do Impetrante, demonstrando, de forma cabal, que o impetrante possui diveros estabelecimentos de sua própria titularidade.
A controvérsia central reside na exigência de ICMS sobre o mero deslocamento físico de bens e semoventes entre as propriedades do Impetrante, situadas em unidades federativas distintas.
A Autoridade Coatora, embora devidamente notificada para prestar informações, manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer contestação aos fatos alegados pelo Impetrante.
Tal inércia processual, somada à robustez da prova pré-constituída, torna os fatos alegados na exordial incontroversos, reforçando a certeza do direito pleiteado.
A matéria em questão encontra-se pacificada e vinculante pelos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, já se manifestou de forma definitiva sobre a não incidência do ICMS em operações de simples deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular.
A Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça já preconizava: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Em reforço a esse entendimento, e com força vinculante para todo o Poder Judiciário e a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1099 de Repercussão Geral (ARE 1.255.885/MS), fixou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." Ademais, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I (no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”), e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Conforme o acórdão da ADC 49 (Evento 1, ANEXO2), a Corte Suprema reafirmou que a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica que acarreta a circulação de mercadoria e a transmissão de sua titularidade ao consumidor final, o que não se verifica no mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A interpretação consolidada é de que a "circulação de mercadorias" a que se refere o art. 155, II, da Constituição Federal, para fins de incidência do ICMS, possui acepção jurídica, exigindo um ato de mercancia com transferência da titularidade do bem.
A simples movimentação física de bens de um estabelecimento para outro do mesmo proprietário, mesmo que entre estados distintos, não configura fato gerador do imposto, pois não há alteração de titularidade nem finalidade mercantil.
Diante do exposto, é inegável que a exigência de ICMS sobre as operações de transferência de bens e semoventes entre as propriedades do Impetrante, situadas em Tocantins e Goiás, configura ato ilegal e abusivo, em flagrante desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O direito líquido e certo do Impetrante de não ser compelido a recolher tal tributo é evidente e merece a proteção mandamental.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por IVAN ALVES SILVA.
CONFIRMO a decisão liminar de Evento 27.
Determino à Autoridade Coatora, DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS – SEFAZ – PORTO NACIONAL, que se abstenha de exigir o destaque e o recolhimento do ICMS nas operações de remessa/transferências de quaisquer bens (inclusive semoventes) das fazendas do Impetrante localizadas no Estado do Tocantins para o Estado de Goiás, bem como de praticar quaisquer atos punitivos contra o Impetrante, tais como imposição de autuações, negativa de certidões fiscais e restrições cadastrais ou creditícias, em razão da não incidência do ICMS nessas operações.
CONDENO o Estado do Tocantins a recolher as custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da lei n. 12.016/09.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, REMETAM-SE ao egrégio TJTO.
Transitada em julgado e pagas as custas processuais nos termos da legislação em vigor, ARQUIVE-SE, com as formalidades legais.
INTIMEM-SE.
Em 09/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
10/07/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 13:22
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
-
12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:38
Juntada - Informações
-
14/05/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
-
09/05/2025 17:13
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
-
15/01/2025 15:48
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 38
-
21/11/2024 13:37
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:31
Juntada - Outros documentos
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 28/10/2024 15:08:45)
-
25/10/2024 13:11
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
25/10/2024 12:24
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 09:50
Protocolizada Petição
-
05/12/2023 14:39
Conclusão para despacho
-
11/09/2023 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
-
17/05/2023 12:52
Conclusão para julgamento
-
16/05/2023 16:59
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2023 16:33
Conclusão para despacho
-
19/04/2023 15:30
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/12/2022 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2022 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 09:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2022 09:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
01/12/2022 17:32
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2022 09:50
Conclusão para despacho
-
24/11/2022 09:50
Processo Corretamente Autuado
-
22/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007077-91.2023.8.27.2729
Mariceli Gabriel de Oliveira
Luis Pereira da Silva
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2023 15:56
Processo nº 0001969-05.2024.8.27.2743
Antonio Jose de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 22:04
Processo nº 0048004-07.2020.8.27.2729
Elite Comercio de Cosmeticos LTDA
Wivianne Gomes de Souza
Advogado: Fabio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2023 14:02
Processo nº 0020187-60.2023.8.27.2729
Aide Teles da Costa Souza
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 15:43
Processo nº 0001296-12.2024.8.27.2743
Elias Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2024 11:37