TJTO - 0018795-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018795-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WRISLHA RODRIGUES LOPESADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente busca a imposição da obrigação de fazer, consubstanciada na realização do procedimento de ressecção cirúrgica de linfonodo no pescoço (portadora de linfonodomegalia cervical, com nódulo medindo aproximadamente 2,5 cm).
A liminar foi concedida no evento 06.
O Estado do Tocantins em sua defesa afirma que não se aplicam as regras do CDC ao plano de autogestão, alegando que o profissional Dr.
Danilo Felix Daud não possui credenciamento junto ao Plano SERVIR e que possui cirurgiões torácicos credenciados aptos a realizar o procedimento, decorrendo daí sua recusa.
Esclareço não ser aplicável ao caso em análise os ditames do CDC em razão do PlanSaúde, gerido e administrado pelo Estado do Tocantins/SECAD enquadrar-se na categoria de Plano de Saúde de Autogestão, sendo hipótese de incidência da Súmula nº 469 do STJ: Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei nº 9656 /1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual entendeu-se ser inaplicável a legislação consumerista.
Contudo, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio: (...) 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
Assim, em que pese ser inaplicável ao caso sob análise os ditames do CDC a relação havida entre o Estado do Tocantins como gestor do plano e o usuário, como beneficiário do serviço, deve ser analisada sob a ótica na boa fé objetiva aplicada aos contratos.
Conforme demonstrado pela parte autora, ao pedido de autorização para realização do procedimento, a resposta do Plano SERVIR, por e-mail, informou a inexistência no município de Palmas/TO, de cirurgião cabeça e pescoço cadastrado em seu sistema.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, o reembolso de despesas realizadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não conveniado é admitido em casos excepcionais: a) situação de urgência ou emergência; b) inexistência de estabelecimento credenciado no local; c) e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada - termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
Assim, verificada a ausência de profissional que atenda pela rede credenciada do plano para fazer a cirurgia torácica, o plano de saúde deve indicar prestador fora da rede credenciada, todavia deixou de fazer, obrigando a parte autora a ingressar com a presente ação com pedido de tutela de urgência para realização da cirurgia, a fim de resguardar a sua saúde.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
NEGATIVA POR AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso in voga, restou demonstrado na origem que a paciente é menor, diagnosticada com autismo moderado, razão pela qual necessita de acompanhamento individualizado com psicopedagoga (continuado na escola), fonoterapia (2x/semana), psicoterapia comportamental com ABA (12h/semanais), fonoterapia (2x/semana), terapia ocupacional com ABA (2x/semana) e musicoterapia (se possível, 2x semana), sendo negado junto ao plano de saúde por ausência de prestador credenciado que realize o procedimento Terapia Ocupacional ABA. 2.
A ausência de profissionais habilitados ou credenciados para a realização do tratamento médico ocasiona risco de agravamento do quadro clínico da paciente, sendo que constitui obrigação do plano de saúde a cobertura de todos os procedimentos necessários para assegurar o tratamento das doenças não excluídas do referido plano 3.
Perante a ausência de prestador de serviço credenciado, o operador do plano deve arcar com as despesas de profissional não credenciado, de forma que o beneficiário tenha sua saúde resguardada. 4.
Apesar da operadora de saúde possuir capacidade para estabelecer as patologias que terão cobertura, não pode determinar o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura.
Destarte, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento, impondo-se ao plano de saúde o fornecimento do tratamento recomendado à autora. 5.
Em demandas envolvendo conflito entre o direito à saúde do beneficiário e direito estritamente patrimonial da operadora do plano, deve aquele prevalecer sobre este, mormente diante da possibilidade de eventual prejuízo patrimonial ser reparado em ação própria, o que não seria viável com relação aos prejuízos ocasionados à saúde do paciente.
Logo, nesta ocasião, é mais prudente que se mantenha o fornecimento do tratamento para a agravante deferido na origem, dado à sua comprovada necessidade. 6.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001732-37.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 06/06/2023 17:19:21) Quanto à manifestação do evento 18 da parte promovida, o nosso TJTO já se manifestou acerca da matéria, reafirmando que haja vista tratar-se de determinação judicial que visa acautelar o risco à saúde e, como tal, se insere na condição de situação emergencial, que nos termos do 75, VIII da Lei nº. 14.133/21, autoriza a dispensa de licitação. ((TJTO , Agravo de Instrumento, 0018758-14.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 14:51:08) ) Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, confirmando a tutela concedida no evento 06, para julgar parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização pelo requerido à parte promovente a realização do procedimento cirúrgico de ressecção cirúrgica de linfonodo no pescoço (portadora de linfonodomegalia cervical, com nódulo medindo aproximadamente 2,5 cm), devendo, também, arcar com os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários, durante o procedimento cirúrgico, o pré-operatório e pós-operatório.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
28/08/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/08/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018795-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WRISLHA RODRIGUES LOPESADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar o custeio do procedimento – ressecção do linfonodo.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Conforme evento 1, LAUDO / 4, a promovente é portadora de linfonodomegalia cervical a direita, necessitando de ressecação da lesão (linfadenectomia profunda) para fins diagnósticos. Após solicitar ao promovido a disponibilização do procedimento, obteve a resposta de que “o Plano Servir não possui prestador credenciado na especialidade de cirurgião cabeça e pescoço para realização do referido procedimento”. É importante destacar que o SERVIR se constitui em plano público de assistência à saúde do servidor público do Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.296/2010, de modo que sua conduta deve ser observada sob a ótica da legalidade, com base nas suas leis de regência.
Entretanto, conforme entendimento do STJ (REsp 1766181/PR), inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei n.º 9656/1998 aos planos de autogestão, geridos por pessoa jurídica de direito público.
Além disso, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio: (...) 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a recusa na disponibilização do procedimento sustenta-se na ausência de profissionais credenciados. Conforme a inteligência do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656 /981, o plano de saúde deve arcar com os custos do procedimento, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE .
AUTOR PORTADOR DE "TUMORAÇÃO DE PREGA VOCAL DIREITA" NECESSITANDO REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RESSECÇÃO DE LESÃO RESIDUAL OU RECIDIVADA DE PREGA VOCAL DIREITA, SOB ANESTESIA GERAL.
NECESSIDADE EXPRESSA EM RELATÓRIO MÉDICO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
CABIMENTO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de reembolso das despesas médicas arcadas pelo autor . 2.
Com efeito, o relatório médico é suficientemente claro para comprovar que o autor era portador de "tumoração de prega vocal direita" e, necessitava realizar o procedimento cirúrgico para ressecção de lesão residual ou recidivada de prega vocal direita, sob anestesia geral (indexador 19). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médico hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como no caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento . 4.
Artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê sua obrigatoriedade quando não for possível a utilização dos serviços próprios da rede conveniada com o plano de saúde. 5 .
Apesar da operadora de saúde ré alegar que há rede credenciada para atendimento do apelado, conforme "indicação de rede credenciada - relação de prestadores" (indexador 89), fato é que a demandada não comprovou nos autos a existência da referida rede, bem como que os profissionais citados na rede estavam aptos para realização do procedimento médico que necessitava o autor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 6.
Não deve prosperar a alegação de impossibilidade de reembolso integral das despesas médicas oriundas de profissionais não pertencentes à rede referenciada quando inexistente no quadro de credenciados profissionais especializados. 7 .
Saliente-se que, a realização do procedimento médico pelo autor com equipe médica não credenciada da ré não ocorreu por livre opção ou conveniência do usuário do plano e, sim pela inexistência de disponibilização do tratamento de forma adequada na rede credenciada, além de existir urgência na realização do tratamento, diante da gravidade da doença do autor, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante a determinar a restituição do valor de forma integral. 8.
Sentença de procedência que se mantém. 9 .
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010359-98 .2023.8.19.0001 202400125188, Relator.: Des(a) .
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024).
Deste modo, revela-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista que se revela injustificada a recusa do fornecimento de procedimento em razão da ausência de profissionais credenciados.
Quanto ao perigo da demora, este se verifica na possibilidade de agravamento do quadro clínico da promovente, ou, ainda, na urgência de se obter um rápido diagnóstico, permitindo um tratamento imediato, minimizando eventuais riscos inerentes à comorbidade. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS, por meio do SERVIR, que viabilize o procedimento de linfadenectomia profunda, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 dias.
Sem prejuízo da multa retrocitada, em caso de descumprimento, poderá ser determinado o bloqueio judicial nas contas do promovido no valor indicado no orçamento do evento 1, LAUDO / 4.
Notifique-se o secretário de Administração e o representante da Procuradoria do Estado para cumprimento da presente decisão.
Após, à CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. 1.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; -
16/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 22:05
Protocolizada Petição
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11/07/2025 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 05:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 05:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 05:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 10:56
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/05/2025 16:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 17:00
Protocolizada Petição
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06/05/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 12:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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06/05/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 12:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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06/05/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 23:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:37
Protocolizada Petição
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05/05/2025 12:49
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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