TJTO - 0000904-59.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 0000904-59.2024.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: MARILENE BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): KASSIO DIAS DE AQUINO (OAB TO010672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 23/07/2025 - Juntada Informações -
23/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:53
Juntada - Informações
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 0000904-59.2024.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: MARILENE BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): KASSIO DIAS DE AQUINO (OAB TO010672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 01/07/2025 - Expedido Alvará -
02/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 21:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:41
Expedido Alvará
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17/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000904-59.2024.8.27.2715/TO REQUERENTE: MARILENE BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): KASSIO DIAS DE AQUINO (OAB TO010672) SENTENÇA 1.
MARILENE BATISTA DOS SANTOS ingressou com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL com o intuito de autorizar a exumação e traslado do corpo de PABLO DANIEL BATISTA DOS SANTOS ARAÚJO, sepultado em 25/05/2020.
O presente pedido tem por finalidade o translado para o local de residência da família. 2.
A representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido, conforme consta no evento 37. É o relatório.
DECIDO. 3.
Entende-se por trasladação, a remoção de restos mortais de cidadãos, cujos cadáveres, estejam por inumar para local situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito. 4.
A exumação pretendida consiste em desenterrar os restos mortais do filho da requerente para que sejam removidos para jazigo na cidade em que reside a genitora. 5.
O de cujus, senhor PABLO DANIEL BATISTA DOS SANTOS ARAÚJO, faleceu em 24 de maio de 2020, em razão de uma parada cardíaca respiratória e COVID/19.
O sepultamento ocorreu no cemitério Recanto da Saudade, em Buritirama, Estado da Bahia e que conforme constam nos autos, a família reside em Nova Rosalândia/TO. 6.
Assim, tendo em vista a concordância da requerente para com a remoção dos restos mortais de seu filho, bem como a manifestação ministerial concessiva acerca do mérito, não há óbice para o deferimento do pedido. 7. É cediço que a dignidade da pessoa humana não abrange tão somente o aspecto moral do ser humano, mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja após a sua morte (morte digna). 8.
A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana abarca, inclusive, a genitora, que desejam fazer o repouso dos restos mortais para o cemitério mais próximo do local de residência da família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE EXUMAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO CORPO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO.
CRISE SANITÁRIA.
COVID19.
DIREITO DOS FAMILIARES.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença proferida nos autos de origem, que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará para exumação do corpo do genitor da recorrente. 2.
O pai da apelante foi acometido por um acidente vascular cerebral (AVC), razão pela qual foi hospitalizado e submetido a um exame de COVID19.
Apesar do resultado negativo, ainda assim o paciente precisou ficar isolado no hospital, sem sua família, como medida de segurança, pois o sistema de saúde estava à beira de um colapso em razão dos inúmeros casos confirmados.3.
No caso em análise, trata-se do direito da filha de certificar-se de que pertence ao seu pai, de fato, o corpo que foi enterrado, uma vez que não foi possível à família, na ocasião, realizar o devido reconhecimento, mesmo diante de 2 (dois) resultados negativos do exame de COVID19. 4. É cediço que a dignidade da pessoa humana não abrange tão somente o aspecto moral do ser humano, mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja após a sua morte.
A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana abarca, inclusive, os parentes do de cujus. que se veem no sofrimento e angústia da dúvida sobre a identificação do corpo. 5.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível 0019270-18.2020.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/04/2021, DJe 11/05/2021 12:20:47) 9.
Constato que o procedimento pleiteado pode ser realizado de forma segura neste momento, sem risco de contaminação dos profissionais envolvidos no presente caso, uma vez que já se transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) meses desde o sepultamento.
Ademais, nos termos do Protocolo da Nota Técnica Federal nº 23/2023-CGIAE/DAEN/DAENT/SVSA/MS, do Ministério da Saúde, o prazo recomendado seria de três anos, o que, igualmente, se verifica no caso dos autos. 10.
Portanto, e por toda a documentação anexada ao processo, restou demonstrada a possibilidade de autorização do traslado por meio de expedição de alvará judicial com base no art. 725, VII do CPC.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial e AUTORIZO, mediante alvará, a exumação e o translado, bem como o posterior sepultamento dos restos mortais de PABLO DANIEL BATISTA DOS SANTOS ARAÚJO.
Os restos mortais deverão ser sepultados no cemitério Municipal de Nova Rosalândia/TO, conforme descrito na inicial. 12.
E em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. 13.
EXPEÇA-SE.
O ALVARÁ JUDICIAL. 14.
SEM CUSTAS.
Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. 15.
Após a comprovação nos autos da exumação e translado dos restos mortais, oficie-se o Cartório de Registro Civil Competente, para proceder à averbação junto à Certidão de Óbito do falecido, alterando o local do sepultamento. 16.
INTIMEM-SE as partes.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 17.
Após o trânsito em julgado, procedam à baixa na distribuição e arquivem os presentes autos, com as cautelas de praxe. 18.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 13:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/05/2025 17:56
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 13:07
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/01/2025 15:56
Conclusão para despacho
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19/12/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 08:43
Conclusão para despacho
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07/11/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCRI1ECRIJ para TOCRI1ECIVJ)
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20/08/2024 14:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/08/2024 13:20
Conclusão para decisão
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19/08/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 17:06
Conclusão para despacho
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20/05/2024 18:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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20/05/2024 18:36
Lavrada Certidão
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20/05/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:07
Lavrada Certidão
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20/05/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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20/05/2024 14:01
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARILENE BATISTA DOS SANTOS - Guia 5473657 - R$ 50,00
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20/05/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARILENE BATISTA DOS SANTOS - Guia 5473656 - R$ 55,00
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20/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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