TJTO - 0025363-55.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 198
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05/09/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 199
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01/09/2025 11:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 208
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01/09/2025 10:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 202
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01/09/2025 10:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 206
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29/08/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
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29/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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28/08/2025 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 204
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28/08/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 201
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28/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0025363-55.2024.8.27.2706/TO RÉU: WILLYA DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241)RÉU: ALMIR EDINAN DE CASTRO MATOS NETOADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial e após aditamento do evento - 31, ofereceu DENÚNCIA em face de CLAYTON DE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), e art. 344, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90; WILLYA DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Lacerda” e ALMIR EDINAN DE CASTRO MATOS, como incursos no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90, e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Para tanto, sustentou que: Consta nos autos do Inquérito Policial supracitado, que no dia 06 de outubro de 2024, por volta das 20 horas e 30 minutos, na residência da vítima localizada na Avenida Itamarati, n.º 678, Setor Maracanã, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, os denunciados, por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, ceifaram a vida de FRANCIMAR SILVA MIRANDA.
Consta, ainda, que tempos antes e nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados WILLYA DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Lacerda” e ALMIR EDINAN DE CASTRO MATOS, portaram de forma compartilhada uma arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Consta, também, que em 17 de outubro de 2024, o denunciado CLAYTON DE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo “Babidi”, usou de violência ou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio e alheio, contra a adolescente V.
K.
A.
R. durante investigação policial.
Conforme apurado, momento antes da ocorrência dos fatos, a vítima e a adolescente V.
K.
A.
R., se envolveram em uma discussão na qual Francimar proferiu xingamentos à menor, que prontamente relatou o desentendimento ao seu namorado CLAYTON, ora denunciado.
Nesse contexto, com o objetivo de executar a vítima, o denunciado CLAYTON entrou em contato com os denunciados WILLYA e ALMIR pedindo que o encontrassem no local dos fatos, sendo que o denunciado WILLYA levou a arma de fogo que já possuía e que seria utilizada na prática do homicídio.
Ato contínuo, os denunciados WILLYA e ALMIR chegaram ao local antes de CLAYTON, oportunidade em que identificaram quem era sua namorada e o aguardaram chegar, sendo que com a chegada de CLAYTON, os denunciados pediram que a adolescente V.K.A.R. e suas amigas J.S.C. e Claudiane Cavalcante Silva saíssem do local, tendo as três se retirado do recinto.
Em seguida, em uma ação manifestamente desproporcional, os denunciados se dirigiram até a quitinete em que a vítima residia e, de inopino, em superioridade numérica e surpreendendo a vítima, CLAYTON efetuou vários disparos de arma de fogo que ocasionaram o seu óbito ainda no local.
O crime foi cometido por motivo fútil, visto que a vítima foi assassinada em razão de uma discussão com a namorada do denunciado CLAYTON, o que se revela desproporcional com o resultado morte; e valendo-se de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, pois, a vítima foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo sem qualquer chance de reação, estando os denunciados em superioridade numérica.
Frisa-se que o denunciado CLAYTON foi o executor, enquanto os demais denunciados concorreram para o homicídio.
Por fim, apurou-se que após o crime o denunciado CLAYTON coagiu a adolescente V.
K.
A.
R. mediante grave ameaça com o fim de favorecer seus interesses e dos demais denunciados, ameaçando-a para que fosse embora da cidade em razão da investigação policial Em apenso consta o Inquérito Policial.
O acusado Clayton Sousa Oliveira dos Santos foi preso no dia 07 de novembro de 2024, através de cumprimento de mandado de prisão, conforme consta do evento – 13 dos autos 0022215-36.2024.8.27.2706.
O acusado permanece preso até os dias atuais.
Os acusados Willya de Oliveira da Silva e Almir Edinan de Castro Matos Neto foram presos no dia 03 de janeiro de 2025, através de cumprimento de prisão temporária, e tiveram sua prisão convertida em preventiva, conforme eventos – 14 e 51 dos autos 0026424-48.2024.8.27.2706.
Sendo assim, permanecem presos até os dias atuais.
Foi recebido o aditamento da denúncia no evento – 33 e no mesmo ato foi determinada a citação dos denunciados.
Certidões de antecedentes criminais nos eventos – 49 e 50.
O denunciado Willya de Oliveira da Silva foi citado (evento - 55) e apresentou defesa escrita no evento – 83, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas indicadas em defesa e na denúncia e requereu os benefícios da justiça gratuita.
O denunciado Almir Edinan de Castro Matos Neto foi citado (evento - 54) e apresentou defesa escrita no evento – 87, se reservando ao direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público e requerendo os benefícios da justiça gratuita.
O denunciado Clayton de Sousa Oliveira dos Santos foi citado (evento - 53) e apresentou defesa escrita no evento – 95, se reservando ao direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual, arrolando testemunhas e requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como designada audiência de instrução e julgamento (evento – 97).
Em audiência (evento – 167), foram ouvidas as testemunhas das partes. Ainda, foi procedido ao interrogatório dos réus Willya de Oliveira da Silve e Almir Edinan de Castro Matos Neto, enquanto o réu Clayton de Sousa Oliveira dos Santos não foi interrogado por ter exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio total.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 172, sustentando não existir nulidades a serem sanadas.
No mérito, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a PRONÚNCIA, submetendo o réu CLAYTON DE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo “Babidi”, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), e art. 344, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90; WILLYA DE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Lacerda” e ALMIR EDINAN DE CASTRO MATOS, como incursos no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90, e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
A defesa de Willya de Oliveira da Silva apresentou suas alegações finais por memoriais (evento – 180), requerendo a IMPRONÚNCIA do acusado pela inexistência de suporte probatório mínimo a indicar autoria ou participação do crime ao acusado.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A defesa de Clayton de Sousa Oliveira dos Santos apresentou memoriais no evento – 183, não se opondo a sua ida a julgamento pelo Plenário do Júri, pugnando apenas pelo decote das qualificadoras do motivo fútil.
Por fim, a defesa de Almir Edinan de Castro Matos Neto apresentou suas alegações finais por memoriais (evento - 194), requerendo a impronúncia do acusado.
Em caso de pronúncia, requereu que seja removida as qualificadoras apontadas, uma vez demonstrada à inexistência de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende asseverar que não incumbe ao magistrado, nesta etapa processual, a análise do mérito da questão.
Cabe-lhe, tão somente, a verificação da existência da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, de modo a possibilitar o julgamento da causa pelo órgão julgador constitucionalmente competente.
Como é cediço, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, existem duas etapas extremamente definidas, quais sejam, a do juris acusationis e juris causae.
A primeira reflete em um juízo de admissibilidade, no qual deverá ser realizada a instrução do processo, com a produção das provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sem dúvida, deve-se considerar que na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado singular exerce importante função, vez que lhe compete, nas palavras do doutrinador GUILHERME DE SOUSA NUCCI[1], “filtrar o que pode ou não ser avaliado pelos jurados, zelando pelo devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa”.
Percebe-se, pois, que não se pode levar a julgamento popular questões sobre as quais não se configurem dúvida ou plausibilidade de indícios de autoria.
Decerto, o Tribunal popular somente deve ser instaurado quando houver convencimento do magistrado singular quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática de um crime doloso contra a vida.
Nesse sentido Roger Spode Brutti: Passa-se à declaração do acusado; às alegações finais da acusação, isto sendo orais e em vinte minutos; alegações finais da defesa, também orais e em um interregno de vinte minutos; e, por fim, a decisão do juiz, a qual pode ser oral ou escrita.
Neste exato ponto, se ele entender que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, haverá a pronúncia; se houver falta de indícios de autoria e de materialidade para o magistrado tornar-se convencido, este impronunciará o réu.
Também poderá ocorrer que se prove ser o fato inexistente, ou que se prove não ser o réu o autor.
Também poderá se provar que o fato não constitui infração penal, ou que haja uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Nesses últimos casos, haverá absolvição sumária.[2] Da mesma forma leciona David Medina da Silva: Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.
Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva.[3] Para a decisão de pronúncia deve ficar demonstrada a materialidade e existir indícios suficientes da autoria.
Já para a absolvição sumária deve ficar provado, sem sombra de dúvidas, a inexistência do fato, não ser o réu o autor do fato, não caracterizar o fato umainfração penal ou uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415, do Código de Processo Penal).
Em ficando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria, deve ser pronunciado o réu: TJDFT-039416) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OMISSÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FUTIL.
MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO PARCIAL. … 2.
Conforme preconiza o artigo 413 do CPP, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação, não estando o juiz obrigado a se manifestar sobre prova não alegada em momento oportuno. 3.
A absolvição sumária, insculpida no artigo 415 do Código de Processo Penal, deve ocorrer apenas excepcionalmente, requerendo ampla fundamentação por parte do magistrado, porquanto a regra é a manutenção da competência do Tribunal do Júri.
Apenas o firme convencimento do Juiz sobre a ocorrência de um dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, descritos no supracitado artigo, pode justificar a ampliação da competência do juiz togado. 4.
Não há que falar em impronúncia, artigo 414 do Código de Processo Penal, pois presentes nosautos tanto materialidade como indícios de autoria, devendo as teses diversas apresentadas nos autos serem dirimidas apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório ser perfunctória. … 7.
Recurso parcialmente provido para extirpar da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. (Processo nº 2009.01.1.028666-4 (459984), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Designado Silvânio Barbosa dos Santos. maioria, DJe 10.11.2010). TJDFT-030235) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE.
PROVAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DÚVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia depende da existência de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vítima.
Nessa fase do procedimento, a desclassificação para crime de competência diversa do Júri Popular depende de prova cabal acerca da ausência do dolo de matar. 2.
Não há que se falar em impronúncia quando houver existência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes da autoria. … 4.
Recursos improvidos. (Processo nº 2008.04.1.005630-8 (387109), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 13.01.2010). TJMG-084215) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe.
Na fase da pronúncia vigora o brocardo 'in dubio pro societate', pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Se a prova produzida não afasta manifestamente o 'animus necandi', impõe-se seja a questão submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito nº 2367384-02.2007.8.13.0223, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Alberto Deodato Neto. j. 21.09.2010, Publ. 29.10.2010).
Nesse sentido também o posicionamento de nosso Tribunal: TJTO-000821) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
I - Ao pronunciar o réu, o juiz remete os autos à apreciação do Júri Popular, com espeque na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.
Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 2439 (10/0080806-5), 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Carlos Souza. unânime, DJ 08.07.2010). TJTO-000710) APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR - GRAU DE PARENTESCO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. … Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a atual redação, que para a ocorrência da pronúncia basta a existência da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou de participação, não se exigindo prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal.
Depreende-se, pois, que dois são os pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
A controvérsia com relação à desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal não é propícia neste momento processual, devendo ser submetida ao Júri, Juiz natural da causa.
Vale lembrar que eventuais incertezas ocasionadas pela prova (in dubio pro societate), nesta fase em que nem mesmo haverá aplicação da "sanctio juris", se resolvem em favor da sociedade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2272/08 (08/0067677-7), 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Moura Filho. unânime, DJ 27.04.2010).
Assim, passo a análise dos pressupostos necessários à pronúncia, consistentes na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas, bem como o interrogatório dos acusados, que assim se manifestaram: Odilon Gomes de Araújo – Testemunha: Que é proprietário das quitinetes onde ocorreu o crime.
Que a vítima morava no local há 8 (oito) meses.
Que soube que Francimar tinha se desentendido com uma moradora da quitinete.
Que esteve com essa inquilina mais cedo, antes do crime.
Que não sabe como ela se chama.
Que ela morava no local há cerca de 1 (um) mês.
Que ouviu dizer que essa moça morava com um rapaz, com quem se relacionava, mas não chegou a conhecê-lo.
Que bebeu com a referida inquilina, mas esse namorado dela não estava junto, apenas outra amiga dela, que tinha uma criança.
Que ao alugar um dos seus cômodos, entrega ao inquilino uma chave do portão do local e outra da casa.
Que os orienta a sempre trancar o portão quando entrarem ou saírem do local.
Que indagado sobre o fato de haver, na noite do crime, um chaveiro pendurado no portão e que também possuía chave da porta da quitinete da mencionada inquilina, disse que ela não retornou ao local do crime e que não mais atendeu ao telefone.
Que cerca de quatro dias após a morte, alguma pessoa esteve no local e levou roupas e objetos pessoais da moradora.
Que não via discussão da vítima com outros moradores, apesar de ela beber cachaça.
Que não soube a razão da briga entre a inquilina e a vítima.
Que soube que após essa discussão, a vítima saiu de casa e, logo depois, a inquilina fez o mesmo.
Que depois, a vítima retornou para a residência, ocorrendo o homicídio em seguida.
Francisco Batista Miranda – Testemunha: Que é pai da vítima.
Que por volta das 18h, Francimar esteve em sua casa para buscar umas roupas lavadas e de lá foi para a casa de um irmão.
Que por volta das 21h, uma pessoa foi até sua casa comunicar a ocorrência do homicídio.
Que essa pessoa narrou que Francimar havia discutido com uma inquilina recente do conjunto de quitinetes em que ele morava e ela teria chamado três homens para matá-lo.
Que uma neta sua presenciou o momento da discussão de Francimar com a vizinha, a qual teria dito que “iria encher a cara dele de bala”.
Que desconhece qualquer desentendimento anterior de Francimar com essa vizinha.
Ana Claudia da Silva Oliveira – Testemunha: Que é sobrinha da vítima.
Que encontrou Francimar alcoolizado na tarde dos fatos.
Que este comentou que estava tendo desavenças com uma vizinha.
Que foi até o local em que Francimar morava e viu essa vizinha bebendo, juntamente com outras duas meninas.
Que indagou quem estava tendo problema com o seu tio, tendo uma delas afirmado: “Sou eu, por quê? Se você estiver defendendo ele, vai entrar na bala junto com ele”.
Que retrucou dizendo que a vítima “também tinha família”; Que depois disso, foi para casa.
Que poucos minutos depois, recebeu a notícia do homicídio.
Que acredita que se estivesse no local também teria sido morta.
Que não sabe o que motivou a discussão entre Francimar e a vizinha, mas o seu tio tinha o hábito de xingar as pessoas quando estava bêbado.
Que reconheceu a fotografia de Vitória Kelle Araújo Reis como sendo a moça que ameaçou ela e seu tio.
V.K.A.R. – Testemunha: Que estava com suas amigas “Claudia” e “Júlia” fazendo uma comida.
Que o seu vizinho [Francimar] estava usando droga e bebendo na companhia de outras pessoas.
Que olhou para Francimar e este disse: “O que tu tá me olhando, sua puta?!” e proferiu outros xingamentos.
Que Francimar saiu da casa e voltou com um litro de cachaça e ficou em um sofá na área externa fumando maconha.
Que precisou usar a pia dessa mesma área externa para lavar uma faca, momento em que Francimar disse: “Não tenho medo de faca”.
Que depois disso, FRANCIMAR saiu em uma bicicleta.
Que sentou com o dono das quitinetes [Odilon] e suas amigas na parte de fora da casa e começaram a beber.
Que quando Francimar retornou, começou a xingá-la novamente, de puta, vagabunda.
Que retrucou dizendo: “Cuidado com quem você está ameaçando, viu?”; Que Francimar disse: “Vou aqui e já volto, e quando eu voltar você não vai ficar viva.”.
Que comunicou ao seu namorado “Cleiton” que estava sendo ameaçada pelo vizinho e que iria sair do local.
Que “Cleiton” disse para ela não sair, pois iria até resolver a situação.
Que pediu a “Cleiton” para não resolver com “agressividade”.
Que “Cleiton” disse que não faria nada demais.
Que antes de “Cleiton” chegar, uma prima da vítima havia passado no local e dito que os primos dela eram de uma facção e caso algo acontecesse com Francimar, ela os mandaria matar Vitória Kelle.
Que ela teria saído do local dizendo que “já voltaria”; Que “Cleiton” chegou com mais dois homens e a mandou sair do local.
Que não quis sair e disse que gostaria de ficar para participar da conversa, mas “Cleiton” disse que “ninguém nasceu para conversar não”; Que pediu a “Cleiton” para não a prejudicar, mas “Cleiton” disse que caso ela não saísse “iria fazer com ela [Vitória Kelle] o mesmo que iria fazer com ele [Francimar]”.
Que diante disso, foi para a casa de sua amiga “Claudia”.
Que ao chegar lá, recebeu uma ligação de “Cleiton” dizendo “já tá resolvido” e que só tinha conversado com a vítima, mas na verdade a haviam matado.
Que depois do crime, “Cleiton” a prendeu em uma casa e a impediu que fosse à polícia para contar sobre os fatos, pois tinha medo que ela o entregasse.
Que “Cleiton” a ameaçou e a sua mãe de morte, dizendo que se ela falasse no nome dele iria matar a sua família.
Que não tinha a intenção de provocar a morte de Francimar, queria apenas que conversassem com ele, pois já não era a primeira vez que era ameaçada por ele.
Que namorava “Cleiton” há dois meses e ele frequentava a sua casa, ficando alguns dias e depois retornava para a casa dele.
Que reconheceu a fotografia de Clayton de Sousa Oliveira dos Santos como sendo o “Cleiton” com quem se relacionou.
Que não sabe dizer quem eram os outros dois rapazes que estavam com Clayton no momento do crime.
Que esses rapazes haviam chegado antes de Clayton e perguntado quem era a mulher dele, tendo se apresentado.
Que um dos amigos de Clayton foi quem comprou bebida no bar que fica em frente.
Que tanto ela quanto as suas amigas receberam ameaças dos autores do crime para não falarem nada.
Júlia de Sousa Carvalho – Testemunha: Que é amiga de Vitória Kelle.
Que estava na casa de Vitória quando o vizinho dela chegou ao local a xingando.
Que mais cedo, esse mesmo homem [Francimar] já havia discutido com Vitória e a ameaçado de morte.
Que viu quando Francimar saiu dizendo que iria buscar uma coisa para matar Vitória.
Que ficou na porta da casa bebendo cerveja, quando chegaram “os meninos”.
Que antes da discussão estava bebendo na companhia de Vitória, “Claudia” e do dono das quitinetes.
Que não estava no local no momento da primeira discussão, nem soube o motivo de Francimar xingar Vitória, aparentando estar embriagado.
Que os rapazes chegaram à casa por volta de 20h; Que um deles era o Clayton, vulgo “BABIDI”, namorado de Vitória; Que o outro se chamava Willya.
Que eles chegaram separados.
Que não estava na hora em que a vítima foi morta, pois já tinha ido para a casa de “Claudia”.
Que saíram da casa a pedido dos rapazes (Clayton e Willya), mas não sabia o que eles iriam fazer.
Que não soube qual dos dois atirou na vítima.
Que falou para Vitória que isso (o homicídio) era “muito feio” e ainda iria dar muito problema.
Que antes de saírem da casa, Clayton estava discutindo com VIitória.
Que não chegou a ver os rapazes com arma de fogo.
Que reconheceu a fotografia de Vitória Kelle Araújo Reis como sendo a dona da casa.
Que reconheceu as fotografias de Willya de Oliveira da Silva e Clayton de Sousa Oliveira dos Santos, vulgo “Babidi”, como sendo os dois rapazes que chegaram na casa.
Claudiane Cavalcante Silva – Testemunha: Que é amiga de Vitória Kelle.
Que é conhecida pelo apelido de “Claudia”.
Que no dia do homicídio estava na casa de Vitória, juntamente com Júlia.
Que não presenciou a discussão de Vitória com o vizinho, pois estava dentro de casa, mas ela disse que uma pessoa [Francimar] estava “caçando conversa” com ela.
Que Vitória e o dono das quitinetes [Odilon] comparam cerveja para elas.
Que estava na casa quando o namorado de Vitória chegou ao local.
Que já conhecia esse namorado dela pelo apelido de “Babidi”.
Que “Babidi” chegou com outro rapaz, mas não o conhecia.
Que foi embora depois da chegada deles.
Que ao chegar a casa, já se deparou com Vitória e Júlia.
Que Vitória pediu uma roupa emprestada e foi embora em um carro de aplicativo.
Que só soube do homicídio pela internet.
Que quando saiu da casa de Vitória, foi embora espontaneamente.
Que não viu Vitória comentando com o namorado sobre a discussão que teve com o vizinho.
Que reconheceu Clayton de Sousa Oliveira dos Santos, como sendo o “Babidi”, namorado de Vitória.
Que não prestou atenção se ele estava armado no local do crime.
Carla Vieira Cardoso – Testemunha: Que mora nas quitinetes onde ocorreu o crime.
Que não presenciou nenhuma discussão entre os seus vizinhos Francimar e Vitória Kelle.
Que viu quando Francimar saiu de bicicleta, para ir à casa de parentes, e também presenciou quando ele retornou para casa.
Que a vítima estava de toalha e preparando uma refeição, quando entrou para a sua casa.
Que ouviu alguém abrindo o portão das quitinetes, e, em seguida, os barulhos dos disparos.
Que outro vizinho gritou dizendo que haviam atirado em Francimar, vulgo “Boi”.
Que Vitória Kelle tinha um namorado que costumava frequentar a casa dela [Vitória Kelle].
Que ouviu dizer que uma só pessoa entrou para cometer o crime e outras duas ficaram na área da frente.
Que soube que Vitória Kelle entregou a chave do portão para o autor do crime adentrar no imóvel.
Clayton de Sousa Oliveira dos Santos – Réu: Permaneceu em silêncio.
Willya Oliveira da Silva – Réu: Que esteve no local dos fatos para conhecer uma garota de nome Júlia.
Que lá estavam outros dois casais desconhecidos, sendo uma menina morena que aparentava ser dona da casa e o namorado dela, e outro casal formado uma garota de nome “Carla” e um rapaz moreno.
Que bebeu algumas cervejas na companhia do grupo e depois foi embora de mototáxi.
Que não viu nenhuma discussão, nem participou de forma alguma do homicídio em apuração.
Que quanto aos três casais que estavam na residência, indicou, por fotografias, que seriam: 1) ele (Willya Oliveira da Silva) e Júlia de Souas Carvalho; 2) Vitória Kelle Araújo Reis e Clayton de Sousa Oliveira dos Santos; 3) Claudiane Cavalcante Silva e um “rapaz moreno”.
Que não conhece Francimar e soube da morte dele apenas no dia seguinte.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas das partes, assim como o interrogatório dos réus, sendo que se pode tirar de importante do depoimento: Odilon Gomes de Araújo – Testemunha: Que viu Francimar na data dos fatos.
Que estava tomando cerveja com uma inquilina, mas não sabe o nome dela.
Que tinha uma outra mulher com ela (inquilina).
Que não sabia o nome da inquilina porque ela era uma nova inquilina.
Que soube das desavenças entre Francimar e Vitória Kelle só após o homicídio.
Que Francimar não tinha o hábito de brigar com os vizinhos.
Que a chave encontrada no portão era de Vitória Kelle.
Que não ouviu disparos.
Que nenhum parente de Francimar o procurou para saber do homicídio.
Que foram buscar os pertences de Francimar após sua morte.
Que soube dos fatos através de uma ligação que recebeu quando estava na casa do seu genro.
Que não comprou bebidas para sua inquilina e a outra pessoa que estava com ela.
Que bebeu sozinho no bar ao lado da propriedade.
Que não conhecia Almir Edinan.
Que existe um bar ao lado de suas quitinete e em frente um restaurante.
Que a avenida é de pista dupla, no meio tem um canteiro que as pessoas costumam sentar para fazer uso de bebidas alcoólicas.
Que não viu Vitória e Francimar bebendo no canteiro da avenida.
Que não sabe quanto tempo a Vitória e as pessoas que estavam bebendo na quitinete ficaram bebendo.
Que quando chegou já havia acontecido o crime.
Que quando saiu para casa do seu genro era por volta de 20:30 horas.
Que retornou por volta de 23:00 horas.
Ana Claudia da Silva de Oliveira – Testemunha: Que não presenciou o homicídio.
Que presenciou discussão entre Francimar e Vitória no dia dos fatos.
Que na data dos fatos questionou Vitória sobre as desavenças com seu tio (Francimar).
Que Vitória falou que se ela se metesse levaria bala também.
Que quando chegou a casa soube por uma ligação que seu tio havia sido morto.
Que passou na quitinete mais cedo da noite e que havia presenciado Vitória e Francimar discutindo.
Que Vitória e Francimar estavam se xingando.
Que foi questão de 30 minutos entre sair da quitinete e saber da morte do tio.
Que não ameaçou Vitória quando foi questioná-la sobre as desavenças que estavam acontecendo.
Que Vitória chamava Francimar de bêbado nojento.
Que Francimar chamava Vitória de vagabunda.
Que quando saiu da quitinete observou que havia pessoas no bar.
Júlia de Sousa Carvalho – Testemunha: Que foi para casa de Vitória ficar com ela.
Que quando chegou Vitória estava com Claudia e o bebê.
Que elas (Vitória e Claudia) estavam bebendo e começou a beber junto.
Que pegaram as cadeiras e foram sentar lá fora.
Que Vitória comentou que um homem estava ameaçando-a.
Que o homem e Vitória discutiram.
Que após a discussão o homem saiu de bicicleta e Vitória conversou por ligação com Clayton. Que Clayton disse que iria até a casa de Vitória.
Que tempo depois, a prima do homem foi até a casa de Vitória.
Que Vitória e a prima da vítima começaram a discutir, mas que entrou na casa sem dá moral.
Que Vitória falou que Clayton estava indo para resolver a situação.
Que foi para fora e logo depois Clayton chegou de maxim.
Que Vitória ligou para Clayton porque o homem estava “caçando conversa” com ela (Vitória) desde cedo.
Que ficou lá fora com Claudia e Vitória e Clayton entraram na casa e começaram a discutir.
Que demorou um pouco o menino chegou.
Que ficou conversando com Claudia, Almir e o Willya.
Que entrou para a casa para saber o que estava acontecendo e Clayton mandou elas (Júlia e Vitória pegarem as coisas e saírem da casa.
Que só pegou sua bolsa e saiu.
Que subiram para a casa de Claudia.
Que no caminho escutaram os tiros.
Que Almir e Willya permaneceram na porta da casa de Vitória.
Que Almir mandou dinheiro para que ela pegasse uma maxim para voltar para casa.
Que disse que iria para sua casa (casa de Júlia).
Que Almir e Willya entraram na casa de Vitória para falar com Clayton e logo saíram novamente.
Que tinha um facão em cima da cama.
Que pegou o facão e jogou em cima do guarda roupa da casa de Vitória, porque ela tinha dito que o facão era dela.
Que Clayton não ficou dentro da casa ele ficou na beirada da porta, olhando para rua.
Que assim que Clayton pediu para que fosse embora e a declarante falou que não ia, que iria ficar lá, os meninos entraram na hora e logo saíram novamente.
Que não viu se os meninos carregavam alguma coisa com eles.
Que tinha um relacionamento com Almir.
Que quando ouviu os tiros, não deu para ver onde Willya e Almir estavam porque havia um carro na frente.
Que só teve contato com Almir depois porque namorava com ele.
Que não teve contato com Willya e Clayton.
Que perguntou informações sobre onde Willya e Clayton estavam e Almir falou que não sabia.
Que os meninos chegaram depois que Clayton chegou.
Que os meninos só cumprimentaram Clayton com “e aí” e Clayton continuou conversando com Vitória dentro da casa e os meninos na frente da casa.
Que Almir foi comprar a cerveja e quando voltou já tinha entrado para casa de Vitória.
Que quando entrou foi a hora que Clayton pediu que elas saíssem da casa.
Que não percebeu se Willya tinha algum objeto.
Que Willya levantou a camisa assim que chegou e só tinha o celular dele.
Que pensou que Clayton ia bater no cara, por ele ter ameaçado ela.
Que Clayton era muito estressado por isso pediu para que Vitória não ligasse para ele.
Que Clayton chegou sozinho no maxim.
Que Almir e Willya chegaram uns 15 a 20 minutos depois.
Que chegaram a casa de Vitória a pé, só os dois.
Que falou para sua mãe que ficaria na casa de Vitória e não em outro lugar, por isso insistiu em ficar lá. Claudiane Cavalcante Silva – Testemunha: Que estava na casa de Vitória na companhia de Júlia.
Que não viu, mas ouviu uma discussão.
Que sabe que parece que um homem tinha xingado Vitória.
Que parece que o homem entrou e ela estava lá brigando.
Que não ouviu ameaças.
Que acredita ter sido apenas xingamentos.
Que se lembra de Vitória o chamando de “fela da puta”.
Que lembra que em um momento o homem saiu de bicicleta.
Que depois chegaram uns meninos e depois saíram.
Que não conhecia os meninos.
Que o Clayton é namorado da Vitória.
Que é namorada do Willya Moura. Que não se lembra de se viu Willya.
Que mais tarde Clayton chegou.
Que não se lembra de quem chegou com ele.
Que parece que foi dois ou um, que tem a lembrança de ser um.
Que depois que eles chegaram ficou só mais um pouco, depois falou para Vitória que ia para casa.
Que não viu se um terceiro rapaz chegou.
Que estava saindo Vitória e Júlia já foi saindo também.
Que não ouviu ninguém dizendo para sair de lá.
Que não escutaram disparos logo após sair de lá.
Que era mais ou menos próxima de Vitória, mas já estava se afastando.
Que não tinha receio de falar de ninguém.
Que não se lembra de ouvir disparos e nem de alguém pedir para que saíssem de lá.
Que não viu se Clayton e o outro rapaz ficaram na casa de Vitória, pois não olhou para trás.
Que chegou a sua casa e o seu namorado estava na porta esperando.
Que só entrou em sua casa.
Que Vitória foi a sua casa e depois foi embora.
Que não foi com Vitória e Júlia para casa de Júlia.
Que soube do homicídio do Francimar pelo instagram.
Que não viu Vitória discutindo com Clayton.
Que Francimar chamou Vitória de “fela da puta”.
Que não se lembra de se foi Francimar ou Vitória que começaram a discussão.
Que já estava na casa de Vitóra quando Francimar chegou.
Que não sabe quem chamou os meninos para lá.
Que o primeiro que chegou foi o namorado de Julia, mas que não sabe indicar nomes.
Que depois chegou o namorado de Vitória.
Que saiu na frente para sua casa e depois Vitória e Julia foram atrás.
Que acredita que os meninos foram para o barzinho.
Que não ouviu os tiros. Carla Vieira Cardoso – Testemunha: Que viu Francimar no dia dos fatos.
Que quando viu ele era por volta de 18:30 horas.
Que brincou ele um pouquinho, mas logo entrou para sua casa.
Que ouviu o portão abrindo, mas pensou que era o dono das quitinetes.
Que escutou 3 tiros.
Que pensou que era ele batendo na pia ou outra coisa.
Que o vizinho informou que tinham matado o “boi”.
Que quando saiu já havia acontecido e que não viu mais ninguém.
Que Francimar bebeu mais cedo, mas que estava normal.
Que quando saiu de casa, já estava cheio de gente.
Que Vitória Kelle tinha pouco tempo morando lá.
Que não tinha intimidade com ela.
Que ficou sabendo da discussão entre Vitória e Francimar.
Que falaram que houve xingamentos.
Que não soube de ameaças.
Que é a moradora mais velha da vizinhança.
Que tinha mais ou menos 1 ano e 6 meses que mora lá.
Que Francimar era morador de lá a mais ou menos 8 meses.
Que Francimar não era violento com outras pessoas.
Que Francimar era de beber, mas não mexia com ninguém.
Que Vitória Kelle estava bebendo desde cedo.
Que só viu Vitória e mais duas amigas bebendo.
Que Vitória não voltou mais, ninguém mais viu ela.
Que não ouviu a discussão e nem quem matou. Francisco Batista Miranda – Testemunha: Que ficou sabendo do homicídio porque sua nora foi a sua casa avisar que tinham matado ele.
Que o motivo foi uma vagabunda que morava próximo a casa dele, vizinha na quitinete.
Que a mulher falou que ia mandar encher a cara dele de bala e mandou na mesma hora.
Que essa informação foi sua neta que deu.
Que não sabe o motivo pelo qual essa pessoa mandou matar o Francimar.
Que sua neta é Ana Claudia.
Aslandio da Silva Sousa – Testemunha: Que estava no barzinho em frente ao local do fato.
Que o Almir foi até o bar.
Que conhece Almir porque trabalhavam juntos.
Que Almir o cumprimentou.
Que Almir pediu uma cerveja.
Que quando Almir pegou a cerveja e atravessou para o outro lado.
Que poucos minutos depois ouviu os tiros.
Que viu os rapazes correndo.
Que ouviu três tiros.
Que viu Almir estava correndo junto com os outros rapazes. Que foi em torno de 10 minutos entre Almir atravessar a rua e ouvir os disparos.
Que não viu mulheres saindo de lá antes.
Que foram três disparos seguidos.
Que não sabe o que motivou os tiros.
Que ficou sabendo que foi questão de mulher, que o rapaz estava mexendo com uma das mulheres.
Que acha que não foi Almir.
Que não viu mulheres antes do acontecido, mas que mais cedo, quando chegou ao bar, viu umas mulheres por lá.
Que além de Almir não consegue identificar as outras pessoas que estavam correndo.
Que chegou no bar por volta da 10 horas da manhã.
Que ficou o dia todo neste bar.
Que quando Almir chegou na sua mesa já era umas 9 horas da noite.
Que estava de costas e não verificou se ele estava com outra pessoa.
Que se Almir estivesse armado estava muito bem escondido.
Que depois do acontecido que foi até lá para ver e o rapaz estava dentro da casa.
Que não observou se tinha outras quitinetes com a porta aberta.
Que não sabe como Almir chegou lá.
Que não sabe se Almir chegou acompanhado.
Que viu os três rapazes correndo.
Que quando viu já estavam correndo.
Que depois que eles passaram virou um tumulto.
Que Almir era um bom rapaz.
Que Almir não era agressivo, uma pessoa calma.
Que não viu Almir ligado com criminalidade ou pessoas ligadas ao crime. Josmar Guimarães Costa – Testemunha: Que é policial civil.
Que participou da investigação de segmento.
Que ficou comprovado que a Vitória estava ingerindo bebidas e drogas no imóvel.
Que Vitória teve uma discussão da vítima.
Que vitória ligou para Clayton.
Que Clayton sentiu as dores de Vitória.
Que Clayton foi tirar satisfação e acabou cometendo o homicídio.
Que Vitória já conhecia Francimar.
Que no depoimento ela falou que tinha um antigo namorado que era próximo também do Francimar e que a situação não teria terminado amigavelmente.
Que Clayton é namorado de Vitória.
Que após a discussão de Vitória com a vítima, ela teria conversado com Clayton.
Que Clayton teria solicitado para que elas evadissem do local.
Que posteriormente Clayton teria voltado com a chave de Vitória e abrir o cadeado na companhia de dois comparsas.
Que depois executaram a vítima e saíram em disparada.
Que Vitória disse que não queria que chegasse nesta situação, mas que não conseguiu elementos que pudesse comprovar isso.
Que por uma imagem de segurança confirma as pessoas correndo e Vitória identificou os rapazes correndo.
Que não conseguiram elementos que comprovassem quem levou a arma de fogo.
Que Clayton foi autor do crime.
Que, inclusive em entrevista na delegacia do cumprimento de prisão temporária de Clayton, ele chegou a confessar, mas não quis oficializar o depoimento.
Que não tem a informação de quem levou a arma.
Que ficou claro que Clayton tinha acesso com a chave.
Que na evasão deixaram a chave.
Que o molho de chave deu acesso ao quarto de Vitória.
Que na apreensão do celular da Vitória foi observada conversas com o Clayton.
Que Clayton ficou sabendo que a polícia estava atrás das imagens.
Que Clayton chegou a ameaçar Vitória para que ela fosse embora da cidade, para que ela não mencionasse sobre o ocorrido.
Que se Almir não tivesse envolvimento com o crime não teria corrido juntamente com o executor.
Que não tem a informação se o Almir adentrou ao imóvel, mas a Vitória em seu depoimento menciona que os três se uniram para executar a vítima.
Que eles tiveram a oportunidade na delegacia de esclarecer, mas não quiseram e permaneceram em silêncio. V.K.A.R – Testemunha: Que estava em casa bebendo com Claudia e Julia.
Que Francimar estava usando maconha e fumando pedra.
Que Francimar deu em cima dela e ela informou que era casada.
Que Francimar a chamou de vagabunda.
Que estava com a faca na mão e disse para Francimar que ele não a conhecia.
Que Francimar disse que iria matá-la e que iria ali e voltava.
Que mandou mensagem para Clayton informando que iria para casa de Claudia porque tinha um homem tomando ousadia.
Clayton falou que era para ficar na casa que ele já estava chegando.
Que Almir e Willya chegaram primeiro.
Que o Oliveira (Willya) chegou com uma arma na mão.
Que Almir era namorado da Julia.
Que Almir não fez nada, que só estava acompanhando Willya.
Que Clayton chegou colocou ela para dentro de casa e ele pediu a chave da casa.
Que ele disse que iria matar o homem.
Que ela pediu para que só conversasse.
Que Clayton disse “vagabunda, você já viu vagabundo e bandido conversar?”.
Que se negou a sair da sua casa.
Que Clayton falou que caso ela não saísse morreria junto com o Francimar.
Que Clayton tinha pegado um facão em cima do seu guarda-roupa.
Que Willya chegou e disse que não mata ninguém de faca e mostrou a arma.
Que minutos antes a prima da vítima chegou falando que se eles fizessem alguma coisa com o primo dela, iriam sofrer as consequências.
Que Clayton a mandou ir para casa de Claudia.
Que poucos minutos antes Clayton mandou ir para o costa esmeralda.
Que ficou um bom tempo na casa da Júlia.
Que saiu com as meninas, eles foram a um carro preto e elas foram para outro rumo a pé.
Que Clayton mandou mensagem falando para ela ir para casa de Júlia e pagou o táxi.
Que depois de uns dias mandou mensagem ameaçando, falando que a polícia estava atrás dele.
Que Clayton iria matá-la caso não saísse da cidade em dois dias.
Que se entregasse ele iria matá-la.
Que Clayton que matou Francimar.
Que Willya e Almir ficaram bebendo em um bar, enquanto Clayton entrou na casa do homem para matar ele.
Que Clayton só consegue achá-la se for solto.
Que o primo de Willya mandou mensagem dizendo que caso falasse que eles não tinham envolvimento, que nada aconteceu, os “caras” iam vir atrás dela.
Que não recebeu mais ameaças depois de ter saído de Araguaína.
Que viu que era um trinta e outro (38).
Que o revolver estava na cintura de Willya.
Que Willya ficou com Almir acompanhando Clayton.
Que saiu primeiro com as meninas e eles mataram o homem depois saíram.
Que deixou para ele a chave do portão.
Que Clayton falou que se ela não desse a chave iria morrer junto com a vítima.
Que Clayton falou que não era para ela e nem as meninas falarem nada.
Que se as polícias perguntassem a elas um dia, era para dizer que não os conhecia.
Que Júlia que mandou mensagem para Clayton avisando, que ela não queria falar para ele poucos minutos ele ligou.
Que Clayton soube dos fatos através da Julia.
Que quando os meninos chegaram ainda estava bebendo com as meninas e o dono da quitinete.
Que Clayton ficou dentro da casa e os meninos os meninos foram ao barzinho pegar cerveja.
Que as meninas presenciaram tudo do início ao fim.
Que os meninos após o crime correram até a esquina e entraram em um carro preto.
Que o carro levou Almir e Willya até sua casa e que ficava esperando na esquina.
Que não viu em qual local o carro ficou estacionado.
Que teria um quarto envolvido, que seria o motorista.
Que não conhece o motorista.
Eliege Rolim dos Santos – Testemunha: Que é esposa de Clayton.
Que não presenciou os fatos.
Que no dia do ocorrido Clayton esteve em sua casa.
Que só sabe do fato porque foi no dia da eleição.
Que ele saiu da sua casa depois das 20 horas.
Que ele não voltou para sua casa.
Que ficou sabendo do caso por causa de uma reportagem que prenderam duas pessoas e viu a foto/vídeo dele.
Que da outra vez que ele foi preso, sempre esteve com ele.
Que ele nunca foi de falar as coisas para ela.
Que Clayton não trabalha porque toma remédio controlado.
Que Clayton não consegue trabalhar.
O réu Clayton de Sousa Oliveira dos Santos não foi interrogado, pois exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio total.
O réu Willya de Oliveira da Silva foi interrogado e negou os fatos, ainda afirmou não saber quem levou a arma de fogo e nem quem executou os disparos.
O réu Almir Edinan de Castro Matos Neto foi interrogado e negou os fatos.
Ainda, afirmou que não viu Clayton e correu quando ouviu os disparos sem a companhia de Willya e Clayton.
A materialidade resta cabalmente configurada pelos laudos acostados aos autos do inquérito policial, em especial o boletim de ocorrência, o EXAME NECROSCÓPICO (evento 08 – LAU1, do IP) e do LAUDO PERICIAL EM LOCAL DE MORTE VIOLENTA (evento 32 – LAUDO/1, do IP), bem como as demais provas documentais e orais produzidos tanto em sede investigativa como judicial.
No que se refere aos indícios suficientes de autoria, a prova oral produzida nos autos demonstra a possibilidade de que os acusados teriam praticado os fatos contra a vítima.
A testemunha V.K.A.R, ouvida em sede judicial, narra a dinâmica fática e afirma que ela teve um desentendimento com a vítima e o acusado Clayton, seu namorado à época dos fatos, teria dito que iria resolver.
Ela falou estava no local acompanhada de Júlia e Cláudia (Claudiane).
Que os acusados Almir e Willya chegaram aos local dos fatos primeiro, sendo que Willya portava uma arma de fogo.
Informa que na sequência o acusado Clayton chegou ao local e disse que ela e suas amigas saíssem do local, pediu a chave da casa e disse que iria matar o homem.
Afirmou, ainda, que os acusados Almir e Willya estavam acompanhando o acusado Clayton, mas que os disparos foram executados por Clayton, sendo que os três saíram correndo logo após o crime.
A testemunha narrou, ainda, que o acusado Clayton teria ameaçado ela caso ela não saísse da cidade ou o entregasse à polícia.
O depoimento da testemunha Júlia de Sousa Carvalho prestado em juízo também corrobora a existência de indícios de autoria em relação aos três acusados.
Em seu depoimento, disse que V.K.A.R. teria comentado sobre desentendimento com a vítima e que ela teria ligado para o acusado Clayton, o qual disse que estaria indo resolver a situação.
Afirmou que os três acusados chegaram ao local, sendo que Almir e Willya chegaram juntos e Clayton chegou sozinho.
Afirmou que Clayton mandou ela e as outras meninas saírem e, no caminho, escutou os tiros.
Afirmou que no momento dos tiros não deu para ver onde os acusados Almir e Willya estavam, pois havia um carro na frente.
A testemunha Claudiane Cavalcante Silva, ouvida em Juízo, também ratificou a existência de desavença entre a vítima e a pessoa de V.K.A.R, que era namorada do acusado Clayton.
Disse que viu o acusado Clayton chegando ao local e que havia outra pessoa com ele, assim como disse que não lembra se viu Willya e disse que é namorada de Willya.
Disse que primeiro chegou o namorado da Júlia (Almir) e depois chegou o namorado da V.K.A.R (Clayton).
A testemunha Odilon Gomes de Araújo, proprietário do imóvel onde ocorreram os fatos, foi ouvido em Juízo.
Disse que a chave encontrada no portão depois do crime era da inquilina V.K.A.R e que não presenciou o crime.
Ana Claudia da Silva de Oliveira, sobrinha da vítima, também ouvida em Juízo.
Informou que não presenciou os fatos, mas presenciou a discussão entre a vítima e V.K.A.R. no dia dos fatos.
Disse que, antes do crime, questionou V.K.A.R sobre as discussões e ela disse que se ela se metesse levaria bala também.
Que cerca de 30 minutas após sair do local ficou sabendo sobre a morte do tio.
A testemunha Aslandio da Silva Sousa, em Juízo, afirmou que estava no barzinho em frente ao local dos fatos e que Almir foi até o bar.
Disse que Almir pegou uma cerveja, atravessou para o outro lado e, poucos minutos, depois ouviu os tiros.
Ainda, afirmou que após os tiros viu os três rapazes correndo, sendo que Almir era um deles.
Com isso, no que respeita à autoria, verifica-se a existência de indícios suficientes em relação aos acusados, de forma a possibilitar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.
Isto por força, pois, dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e dos demais elementos apurados na investigação, devendo ser observado que é plausível que teriam sido estes os autores da ação.
No que se refere à qualificadora do motivo fútil, é plausível a sua incidência no caso dos autos, ante a informação de que o acusado teria praticado o crime em razão de uma discussão entre a vítima e V.K.A.R.
Ela teria relatado o ocorrido a Clayton, seu namorado à época dos fatos, o que motivou a ação dos três acusados em desfavor da vítima.
Diante disto, aponta-se para a possível futilidade da motivação.
Em relação à qualificadora referente ao emprego de meio cruel, é possível que tenha incidência no caso dos autos.
Isto porque, consta dos autos que os disparos atingiram a região cervical posterior da vítima e causou-lhe sofrimento desnecessário, a qual não teve morte imediata, já que permaneceu internada, mas não resistiu aos ferimentos e às sequelas da ação.
Em relação à qualificadora referente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, é plausível que tenha incidência no caso dos autos.
Isto porque, pelo que restou apurado, os acusados estavam em superioridade numérica e a vítima foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo, dificultando-lhe a defesa.
Ainda, o Laudo Pericial em Local de Morte Violenta (evento 31 – Laudo/1 do IP), constatou que a vítima encontrava de costas quando foi atingida pelos disparos.
Quanto às teses de defesa, nessa fase processual não se pode reconhecer a absolvição sumária, a impronúncia por ausência de indícios de autoria ou o afastamento de qualificadoras se tais circunstâncias não ficarem extreme de dúvidas, o que não se tem no feito, pelo menos com as provas até aqui produzidas.
Sendo assim, não pode prosperar, pelo menos em sede de admissibilidade da pronúncia, a tese de absolvição sumária ou de impronúncia por ausência de indícios de autoria, devendo tais assertivas serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Neste particular, tem-se que tanto a absolvição sumária como a desclassificação efetuada na fase do júris acusationis dos feitos afetos ao Tribunal do Júri só podem ser admissíveis quando robustamente demonstrada nos autos: TJDFT-0458195) PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA.
LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
A absolvição sumária … exige-se uma prova irretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos. … . (Processo nº 20.***.***/7827-14 (1097487), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018).
TJAP-0021421) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Em sede de pronúncia, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará os acusados; 2) Para que o Recorrente seja absolvido sumariamente é necessária prova robusta e inequívoca da ausência de autoria ou participação no fato delituoso; 3) Por ser a pronúncia juízo de mera admissibilidade, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo as incertezas quanto ao crime e a autoria serem dirimidas pelo juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri; 4) Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (Processo nº 0000949-35.2015.8.03.0003, Câmara Única do TJAP, Rel.
Manoel Brito. unânime, DJe 11.11.2016).
TJMG-0980615) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUM&A -
27/08/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 210
-
27/08/2025 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
27/08/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 208
-
27/08/2025 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
27/08/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 206
-
27/08/2025 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
27/08/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 204
-
27/08/2025 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
27/08/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 202
-
27/08/2025 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
27/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 15:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
07/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 13:37
Conclusão para julgamento
-
28/07/2025 17:34
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 189
-
08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
-
07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0025363-55.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00201584520248272706/TO)RELATOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRARÉU: ALMIR EDINAN DE CASTRO MATOS NETOADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 188 - 01/07/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário Evento 185 - 27/06/2025 - Despacho Mero expediente -
04/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 186
-
30/06/2025 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 186
-
30/06/2025 14:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
27/06/2025 12:51
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2025 10:08
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
-
17/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 173 e 174
-
17/06/2025 00:24
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
10/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00068459820258272700/TJTO
-
10/06/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
-
09/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
-
06/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174
-
06/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
26/05/2025 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOARA1ECRI
-
23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 22/05/2025 14:30. Refer. Evento 98
-
22/05/2025 18:59
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2025 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
-
20/05/2025 12:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
-
20/05/2025 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
15/05/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
13/05/2025 08:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 151
-
12/05/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 152
-
09/05/2025 16:06
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
07/05/2025 16:02
Juntada - Informações
-
04/05/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
04/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
01/05/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
-
01/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
30/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00068459820258272700/TJTO
-
28/04/2025 18:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
-
28/04/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
25/04/2025 13:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 126
-
21/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
21/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
16/04/2025 18:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 102
-
16/04/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 110
-
16/04/2025 17:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
-
16/04/2025 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
-
16/04/2025 11:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
-
15/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
15/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
15/04/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
15/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
15/04/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
15/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
15/04/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
15/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
15/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
-
15/04/2025 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
15/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 13:28
Expedido Ofício
-
15/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 13:09
Expedido Ofício
-
15/04/2025 13:08
Expedido Ofício
-
14/04/2025 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAGG
-
14/04/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
-
14/04/2025 17:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/04/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
-
14/04/2025 17:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/04/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 110
-
14/04/2025 17:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/04/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
-
14/04/2025 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/04/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
-
14/04/2025 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/04/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
-
14/04/2025 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/04/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102
-
14/04/2025 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/04/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
14/04/2025 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/04/2025 12:19
Juntada - Informações
-
14/04/2025 10:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 22/05/2025 14:30
-
11/04/2025 18:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/04/2025 13:03
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
26/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 20:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
18/03/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
18/03/2025 14:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/03/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 14:03
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 68
-
07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 68
-
25/02/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/02/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 69
-
25/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
24/02/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 71
-
21/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/02/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 70
-
21/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:38
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
20/02/2025 12:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
19/02/2025 09:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004603-51.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
12/02/2025 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 05:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 10:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
10/02/2025 20:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2025 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
07/02/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/02/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2025 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/02/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
06/02/2025 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/02/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2025 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/02/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
06/02/2025 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/02/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2025 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:04
Expedido Ofício
-
06/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2025 10:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
-
03/02/2025 14:16
Decisão - Recebimento - Aditamento da denúncia
-
31/01/2025 13:29
Conclusão para decisão
-
31/01/2025 10:49
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2025 09:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0020158-45.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 48
-
23/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/01/2025 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 13:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
16/12/2024 17:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2024 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/12/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2024 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/12/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/12/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/12/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/12/2024 10:29
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
10/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 09:23
Expedido Ofício
-
09/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/12/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/12/2024 17:09:05)
-
09/12/2024 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
-
06/12/2024 13:33
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
06/12/2024 12:08
Conclusão para decisão
-
06/12/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2024 18:26
Distribuído por dependência - Número: 00201584520248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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