TJTO - 0047398-71.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047398-71.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ HELILTON SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional, protocolada por JOSÉ HELILTON SOARES DE OLIVEIRA, em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
No evento 5, DECDESPA1 , indeferida a gratuidade de justiça.
No evento 27, DECDESPA1, concedido o parcelamento das custas.
No evento 57, TERMOAUD1 A audiência de conciliação restou inexitosa, ante a não celebração do acordo.
No evento 60, AR1, o requerido foi devidamente citado.
No evento 61, CONT1, o requerido apresentou contestação, a qual possui preliminares de denunciação a lide/chamamento ao processo.
No evento 66, REPLICA1, o autor juntou a réplica.
No evento 68, DECDESPA1, este juízo intimou as partes acerca de eventual pedido de produção de provas.
No evento 72, MANIFESTACAO1 o requerente postulou que não possui mais provas a produzir e o requerido nada manifestou. É o relato do necessário DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO É certo que as relações contratuais são regidas pelos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e ainda pela antiga máxima do pacta sunt servanda, cujos contratos seguem dotados de obrigatoriedade ao menos interpartes.
Note-se, nesse aspecto, que ninguém é obrigado a se vincular e, se assim o fizer o contrato deverá ser cumprido, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento.
Sobre a força obrigatória dos contratos, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa1 assim discorre sobre o tema: “Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: ‘pacta sunt servanda’. (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.” Nessa mesma linha de entendimento, Arnaldo Rizzardo2 enfatiza que: “Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.
Ou seja, o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém.” Ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerida não conseguiu comprovar suas alegações no que se refere à ciência da requerente sobre os termos do contrato impugnado.
Dessa forma, resta evidente a ausência de prova idônea e inequívoca da requerida acerca da comunicação adequada dos termos contratuais à parte autora.
O ônus da prova quanto à regularidade e transparência das informações é da parte que alega sua existência, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus este que não foi cumprido.
Em resumo, a conduta da requerida foi atípica ao tipo de negócio contratual por ela firmado.
Diz o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos Em razão da falha na demonstração do cumprimento dos deveres de informação e transparência por parte da requerida, conclui-se pela inexistência do contrato de empréstimo questionado.
Tal conclusão está em consonância com os princípios consumeristas que regem a matéria, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, considerando a ausência de obrigação legítima, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos pela autora, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a reparar o dano causado e desencorajar práticas abusivas e ilegais.
DO PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO A discussão posta em julgamento refere-se ao inconformismo da requerente com relação aos juros aplicados nos contratos de empréstimo consignado realizado com o Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV).
Assiste razão a requerente, explico.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/ DF, estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras e, em razão disso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados, a não ser em periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado, vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Conforme exposto na ementa acima transcrita, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações estabelecidas entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, tendo em vista que o patrimônio e os rendimentos destas entidades são integralmente destinados ao pagamento dos benefícios, configurando-se, assim, o regime associativo e mutualista, o que afasta qualquer finalidade lucrativa ou natureza comercial.
Nas palavras do Ministro Relator do recurso especial, é incabível equiparar as entidades fechadas de previdência complementar às instituições financeiras, uma vez que, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sua função primordial é garantir a proteção previdenciária dos seus participantes.
Assim, a sua participação extrapola a figura de simples consignatária ou correspondente, configurando verdadeira inserção na relação jurídica contratual.
Diante disso, não merece prosperar o argumento da parte requerida de que sua atuação restringe-se à intermediação, pois restou evidente nos presentes autos que a CIASPREV ofereceu empréstimos diretamente aos associados, estabelecendo juros e condições em denominado "instrumento de assistência financeira".
Destaca-se que, embora tais entidades possam conceder empréstimos a seus beneficiários, a estrutura desses contratos difere dos praticados por bancos, tornando ilegítima a cobrança de juros remuneratórios que ultrapassem os limites legais.
As entidades fechadas somente podem realizar a capitalização de juros em periodicidade anual, desde que tal condição tenha sido expressamente pactuada, pois são vedadas, por lei, de perseguirem fins lucrativos.
Por isso, incabível a cobrança de juros acima da taxa de 1%, sendo permitida sua revisão e acolhido o pedido autoral.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DETERMINAR que a requerida proceda com a revisão dos contratos (nº º 275628, 344987, 392752 E 436421), aplicando-se as taxas de juros fornecidas pelo Banco Central, conforme expressamente requerido pela autora (1% ao mês), vedada a capitalização de juros, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, com a compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, após o expurgo dos encargos abusivos e apuração do saldo final. 2 - RESTITUIR, em dobro, dado sua má-fé contratual na forma acima exposta, todos os valores descontados do contrato acima informado acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 3 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 04/09/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/09/2025 17:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/09/2025 15:49
Conclusão para despacho
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30/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
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28/08/2025 17:55
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL2CIV
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14/08/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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06/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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04/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:36
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/07/2025 14:06
Conclusão para decisão
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29/07/2025 15:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/07/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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21/07/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407228, Subguia 113555 - Boleto pago (4/6) Pago - R$ 307,23
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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17/07/2025 10:50
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047398-71.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ HELILTON SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o feito está maduro para julgamento.
Tendo em vista o contido no art. 1º da Portaria nº 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE[1], bem como o disposto no art. 1º, §3º, da Resolução nº 398/2021/CNJ[2], DETERMINO a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível. À SECIV: Os processos deverão ser remetidos por meio de "Encaminhamento Processual ao Sucessor".
Cumpra-se. -
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:47
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 17:20
Conclusão para decisão
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16/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/07/2025 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407228, Subguia 5380438
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04/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047398-71.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: JOSÉ HELILTON SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 109 - 27/05/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 108 - 27/05/2025 - Juntada - Registro de pagamento Evento 106 - 26/05/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
02/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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23/06/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00180064220248272700/TJTO
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22/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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27/05/2025 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407228, Subguia 5380438
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27/05/2025 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407228, Subguia 100993 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 307,23
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26/05/2025 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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26/05/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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19/05/2025 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407228, Subguia 5380437
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:31
Lavrada Certidão
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11/03/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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11/03/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407228, Subguia 5380437
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10/03/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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25/02/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407229, Subguia 81721 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 2.177,94
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25/02/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407228, Subguia 81521 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 307,23
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24/02/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/02/2025 11:51
Protocolizada Petição
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18/02/2025 09:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407229, Subguia 5380443
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18/02/2025 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407228, Subguia 5380436
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 16:34
Conclusão para despacho
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25/10/2024 10:18
Protocolizada Petição
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24/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00180064220248272700/TJTO
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23/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582484, Subguia 56071 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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16/10/2024 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582484, Subguia 5444994
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16/10/2024 11:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5582484 - R$ 48,00
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16/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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15/10/2024 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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04/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/08/2024 15:21
Conclusão para despacho
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26/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/07/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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08/07/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 16:18
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 16:02
Conclusão para despacho
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28/06/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:18
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
15/05/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 15/05/2024 16:30. Refer. Evento 43
-
15/05/2024 12:13
Juntada - Certidão
-
14/05/2024 12:22
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
19/04/2024 12:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/04/2024 12:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/04/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/03/2024 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/05/2024 16:30
-
29/02/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 15:05
Conclusão para despacho
-
28/02/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407228, Subguia 7447 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 307,20
-
28/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407229, Subguia 7063 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 2.177,94
-
27/02/2024 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2024 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407229, Subguia 5380442
-
27/02/2024 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407228, Subguia 5380435
-
27/02/2024 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
27/02/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ HELILTON SOARES DE OLIVEIRA - Guia 5407229 - R$ 4.355,88
-
27/02/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ HELILTON SOARES DE OLIVEIRA - Guia 5407228 - R$ 1.843,35
-
27/02/2024 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2024 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
27/02/2024 14:23
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:35
Decisão - Outras Decisões
-
22/01/2024 14:56
Conclusão para despacho
-
22/01/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2024 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 13:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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06/12/2023 12:30
Conclusão para despacho
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06/12/2023 12:28
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2023 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Capitalização / Anatocismo - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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06/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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