TJTO - 0001058-46.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 15:34 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            02/09/2025 17:34 Conclusão para despacho 
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                                            02/09/2025 17:34 Lavrada Certidão 
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                                            22/08/2025 17:47 Protocolizada Petição 
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                                            19/08/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            18/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 0001058-46.2025.8.27.2714/TO EMBARGANTE: CELMA MARIA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): MICAELLA GONÇALVES DE BRITO (OAB MG216521)ADVOGADO(A): LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA (OAB MG177109) SENTENÇA Vistos etc.
 
 Compulsando os autos vejo que as custas processuais e taxas judiciais não foram regularmente recolhidas, bem como que a parte autora, mesmo intimada na pessoa de seu advogado, não comprovou o competente pagamento.
 
 Prevê o art. 290 do CPC: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 De acordo com recente entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte providencie o pagamento das custas processuais, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito independentemente de intimação pessoal.
 
 Assim, inexistindo nos autos recibo de pagamento das custas e despesas processuais no prazo reiteradamente alertado por este juízo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, passo ao Decisum: DISPOSITIVO: Com essas considerações, cancelo a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos com as baixas e cautelas necessárias.
 
 Intimem – se.
 
 Cumpra – se.
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                                            14/08/2025 05:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            13/08/2025 15:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            13/08/2025 15:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            12/08/2025 21:04 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação 
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                                            11/08/2025 18:52 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            11/08/2025 17:57 Conclusão para despacho 
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                                            06/08/2025 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            15/07/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 0001058-46.2025.8.27.2714/TO EMBARGANTE: CELMA MARIA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): MICAELLA GONÇALVES DE BRITO (OAB MG216521)ADVOGADO(A): LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA (OAB MG177109) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 O art. 134 da Carta Maior atribui à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
 
 Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo (CPC, art. 370).
 
 Portanto, sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele a análise da conveniência e necessidade de sua produção.
 
 Analisando, portanto, os dispositivos constitucionais e legais regentes da matéria, a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, donde o magistrado, como destinatário da prova, está autorizado a ordenar que a parte autora comprove seu estado de miserabilidade com o fito de subsidiar sua decisão, sendo duvidosa a capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
 
 Nesta quadra, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida através da simples afirmação contida no art. 4º, da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o Requerente comprove a hipossuficiência financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seja através da cópia de documentos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, ou qualquer outra forma que provasse que seus rendimentos pessoais não comportam o volume de suas despesas.
 
 Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
 
 INVERSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
 
 EXIGÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2.
 
 Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
 
 Precedente do STJ. 3.
 
 Agravo improvido. (AgRg no Ag Nº 1.138.386/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, Quinta turma, julgado em 01.10.2009, DJe 03.11.2009).
 
 Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
 
 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
 
 A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 17.263/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 30.08.2011).
 
 Pela análise detida dos autos, verifica-se que a parte Autora não faz jus às benesses dos benefícios da justiça gratuita, vez que restou comprovado através da documentação juntada que reuni condições de arcar com as custas.
 
 Assim, no caso vertente, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 Pretensão ao reconhecimento do direito do gozo de férias anuais relativo ao período em que frequentou o curso de formação de soldados.
 
 Comprovação do estado de pobreza.
 
 Necessidade.
 
 O juiz pode negar a gratuidade da justiça se os elementos dos autos forem incompatíveis com o pedido.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20833081220148260000 SP 2083308-12.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 16/06/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2014) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários mínimos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família -Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0049774-53.2010.8.26.0000 - Relatora: Cristina Cotrofe - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público -Julgado em 13/10/2010 - 20/10/2010).
 
 Ademais, o Poder Judiciário deve estar atento de modo a impedir a utilização indevida da gratuidade, que deve ser concedida excepcionalmente, após a análise de cada caso, sob pena de causar prejuízo ao ente estatal e, de forma indireta, a todos os cidadãos.
 
 Com essas considerações, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária pleiteados pela requerente.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas e taxa judiciária no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem os autos conclusos para análise da inicial.
 
 Expeça - se o necessário.
 
 Cumpra - se.
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                                            11/07/2025 13:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 15:04 Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita 
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                                            04/07/2025 16:35 Conclusão para despacho 
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                                            04/07/2025 16:35 Processo Corretamente Autuado 
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                                            03/07/2025 18:36 Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELMA MARIA SILVA GUIMARAES - Guia 5747472 - R$ 50,00 
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                                            03/07/2025 18:36 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELMA MARIA SILVA GUIMARAES - Guia 5747471 - R$ 5.423,57 
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                                            03/07/2025 18:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2025 18:36 Distribuído por dependência - Número: 00007198720258272714/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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