TJTO - 0031321-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0031321-50.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: WALTEILSON BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 07/07/2025 - Lavrada Certidão -
07/07/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:13
Lavrada Certidão
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07/07/2025 15:05
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TO4.05NJE
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07/07/2025 15:04
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2025 14:58
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0031321-50.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: WALTEILSON BARBOSA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas-TO, que julgou procedente o pedido formulado por militar, condenando o ente federado ao pagamento de diferenças de subsídios decorrentes de progressão funcional concedida e publicada em diário oficial.
Em síntese, o recorrente sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, uma vez que a Lei Estadual n. 3.901/2022 instituiu sistemática própria e escalonada para a implementação e quitação dos passivos remuneratórios, sendo o direito à progressão reconhecido e atendido administrativamente, nos termos da legislação vigente.
Como questão prejudicial, defende a existência de termo legal suspensivo para os efeitos financeiros pleiteados, bem como a prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
No mérito, argumenta que inexiste mora estatal, pois os pagamentos estão condicionados a cronograma legal específico, não havendo, portanto, inadimplemento. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A entidade o preparo é dispensado da antecipação do recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC, e do art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia central consiste em definir se os valores retroativos referentes ao retroativo de progressão funcional da parte autora devem ser pagos em sua totalidade imediatamente ou se estão submetidos ao cronograma estabelecido pela Lei Estadual n.º 3.901/2022.
Conforme consta dos autos, a própria Administração Pública reconheceu o direito à progressão, ao implementá-la por meio da Portaria nº 084/2024, de 20 de março de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.536, de 22 de março de 2024, que concede a Progressão Funcional da referência “C” para a referência “D”, a partir de 01 de outubro de 2023.
Tal ato administrativo configura reconhecimento expresso do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a ascensão funcional, não podendo a Administração, agora, negar validade aos efeitos financeiros dela decorrentes.
O pedido de pagamento dos valores retroativos advindos da(s) progressão(ões) acima mencionadas, do período de 01/04/2021 a 10/04/2022 (data anterior à impetração do MS n. 00038139020228272700).
Assim, como os valores retroativos de progressão funcional foi reconhecido administrativamente, configura ato jurídico perfeito.
Por outro lado, sustenta o ente que a dívida já está programada para quitação e, portanto, inexiste necessidade de intervenção judicial.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, tendo, inclusive, declarado inconstitucional o artigo 3º da referida lei, que previa a suspensão das progressões funcionais.
No julgamento do Mandado de Segurança n.º 0017926-78.2024.8.27.2700/TO, de relatoria do Desembargador João Rigo Guimarães, restou decidido que a progressão funcional reconhecida administrativamente gera direito subjetivo do servidor, devendo ser implementada pela administração sem margem para discricionariedade.
Trago ainda o seguinte julgado do TJTO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESCRIVÃ DE POLÍCIA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MS 0002907-03.2022.827.2700.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º ESTADUAL 3.901/22.
PROGRESSÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR QUE NÃO PODE SER OBSTADO SOB PRETEXTO DE REORGANIZAR QUADRO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO ESTADO.
TEMA 1.075 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Não merece acolhida o pedido de suspensão do feito, pois no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700 não há qualquer ressalva acerca da necessidade do seu trânsito em julgado.2.
Além do mais, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.040 do CPC, é certo que, publicado o acórdão paradigma, não se exige o seu trânsito em julgado para aplicação da tese firmada aos processos em curso.3.
Uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento, pela via administrativa, do direito ora pleiteado, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021, e Lei Estadual nº 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.4.
O Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, decidiu nos autos n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, em fazer interpretação conforme a constituição dos art. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal.5.
Ao contrário do que defende o impetrado, aplica-se integralmente o Tema 1.075 do STJ ao caso, uma vez que o Estado pretende, sob a alegação de necessidade do cumprimento dos ditames orçamentários e fiscais, impor, por meio de leis estaduais, restrição ao pagamento de direito subjetivo de servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, o que se mostra ilegal.6.
O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil, conforme previsto no art. 3º, X, da Lei n. 1.650/2005.7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". (AgRg no AREsp 464.951/RN)8.
Ordem concedida.(TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0009312-84.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 15/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:09:26) (g.n) Naquela oportunidade, o Tribunal consignou que a omissão da administração estadual caracteriza ilegalidade, sendo incabível a justificativa de limitações orçamentárias para postergar ou negar o direito ao pagamento das diferenças salariais.
Além disso, foi expressamente afastada a aplicação do parcelamento imposto pela Lei Estadual n.º 3.901/2022, uma vez que o artigo 3º foi declarado inconstitucional, por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Tema 1.075, que reafirma a ilegalidade da suspensão de progressões funcionais sob o fundamento de restrições fiscais.
Nos termos daquele precedente, o não pagamento das progressões viola direitos adquiridos, sendo vedada a recusa do Estado em implementar os efeitos financeiros de promoções já reconhecidas.
Dessa forma, a fundamentação trazida pelo recorrente não merece acolhida, pois a limitação orçamentária não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor público.
A progressão funcional já foi reconhecida administrativamente e, portanto, deve ser implementada de imediato, sendo devidas as parcelas vencidas e não pagas.
No que concerne à alegação de prescrição, esta também não se sustenta, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento.(STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (g.n) Por fim, eventual compensação de valores já pagos administrativamente deve ser analisada em fase de liquidação de sentença, não sendo hipótese para afastar a condenação imposta.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço do recurso inominado interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
13/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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10/06/2025 14:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/03/2025 13:40
Conclusão para despacho
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05/03/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/10/2024 13:15
Conclusão para despacho
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14/10/2024 17:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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14/10/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/10/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 08:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/09/2024 14:35
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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04/09/2024 11:46
Conclusão para julgamento
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03/09/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/08/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 16:44
Despacho - Determinação de Citação
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01/08/2024 17:19
Conclusão para despacho
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01/08/2024 17:19
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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