TJTO - 0024647-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024647-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALAMIRES BANDEIRA MATOSADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual.
Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva.
Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela parte ré, a parte autora encontra-se com seu benefício previdenciário comprometido, sobressaindo o periculum in mora, em razão do caráter alimentar do numerário.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ASTREINTES.
CABIMENTO. 1.
Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor-agravante.
Medida que não atinge direito do credor.
Precedentes. 2.
Lançamento de registro, no extrato de pagamento, da existência de discussão judicial acerca do débito consignado.
Publicidade da pendência. 3.
Possível a aplicação de multa-diária em caso de descumprimento.
Valor reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais).
Impossibilidade de consolidação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/07/2015) Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determina à parte ré a suspensão da cobrança do débito, referente ao contrato n. 208283076 no valor mensal de R$14,20, conforme a inicial.
Fixo multa de R$ 400,00 por desconto realizado indevidamente após a citação, limitado inicialmente a 10 descontos.
Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 27/02/2026 15:00
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21/07/2025 15:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:26
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024647-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALAMIRES BANDEIRA MATOSADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com reparação de danos morais e materiais, na qual afirma a parte autora que sofreu cobrança indevida por parte da ré. Ocorre que a análise da petição inicial revela que a requerente em sede de pedido liminar pugna pela suspensão dos descontos discutidos nos autos, contudo não especifica valor e número do contrato combatido, informação indispensável ao regular processamento do feito e que deve constar também em sede de pedido final, .
Com efeito, tanto a analise do pedido liminar, quanto a apreciação do mérito exigem que o requerente especifique sob quais cobrança vislumbra a necessidade de intervenção judicial para regularização. Por fim, ressalta-se que requerendo a concessão de tutela antecipada, torna-se indispensável o pedido definitivo nesse sentido, ou mesmo que ao final da demanda a medida liminar torne-se definitiva.
Assim, intime-se o requerente para que, em 10 dias, emende a inicial, a fim de suprir a omissão acima pontuada.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 12:52
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 10:38
Protocolizada Petição
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05/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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