TJTO - 0009701-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009701-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001860-41.2021.8.27.2728/TO AGRAVANTE: VIVALDO RIBEIRO DE FRANCAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO VIVALDO RIBEIRO DE FRANCA. maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS, onde o magistrado entendeu por bem manter a decisão que entendeu que na espécie não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ). Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente, em “atenção aos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição, conceda efeito suspensivo ao presente recurso” e, no mérito, pleiteia “o provimento do recurso, reformando-se o decisum recorrido, a fim de que se reconheça o direito à fixação de honorários advocatícios, limitando-se a verba sucumbencial exclusivamente à parcela controvertida, a ser arbitrada entre 10% e 20% do montante do excesso alegado, ou, alternativamente, fixada por equidade na hipótese de o valor apurado revelar-se irrisório, aplicando-se o mesmo entendimento mesmo quando o crédito for executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, pela suspensão da decisão agravada até o deslinde do presente recurso.
Não é preciso esforço para constatar que a decisão agravada possui natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07).
Ex positis: a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/06/2025 11:23
Conclusão para decisão
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18/06/2025 18:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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18/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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18/06/2025 18:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VIVALDO RIBEIRO DE FRANCA - Guia 5391465 - R$ 160,00
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17/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73, 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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