TJTO - 0001351-83.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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12/08/2025 12:41
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001351-83.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001351-83.2021.8.27.2737/TO APELANTE: ANDRE MOREIRA ROCHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) DECISÃO André Moreira Rocha interpôs recurso de apelação, contra a sentença que declarou extinta a ação sem resolução do mérito e condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que a sentença deixou de se manifestar expressamente quanto ao benefício da gratuidade da justiça, o que teria acarretado omissão relevante, especialmente ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a gratuidade deferida nos autos principais, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Distribuídos os autos a este Gabinete, o feito foi restituído à instância de origem1 para o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo apelante, que tinham por finalidade suprir omissão da sentença quanto à ausência de manifestação expressa sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça.
O magistrado acolheu os embargos2, reconhecendo que o benefício da gratuidade foi concedido nos autos principais e estendia-se ao cumprimento de sentença, dada a sua natureza acessória. Assim, o julgamento dos embargos integrou a sentença para fazer constar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados.
Com a integração da sentença para contemplar o exato ponto impugnado na apelação, verifica-se que o recurso perdeu seu objeto, uma vez que a pretensão do apelante foi integralmente atendida pela via dos embargos de declaração.
Diante da ausência de interesse recursal superveniente, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. 1.
Evento 2. 2.
Evento 78 - SENT1, autos originários. -
17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/07/2025 15:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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27/06/2025 07:27
Processo Reativado
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27/06/2025 07:27
Recebidos os autos - TOPOR1ECIV -> TJTO
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03/12/2024 17:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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29/11/2024 16:13
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
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23/11/2024 16:43
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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11/11/2024 17:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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